Ato Declaratório SEF Nº 31 DE 23/04/2018


 Publicado no DOE - DF em 23 abr 2018


Atribui à interessada a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012 , nas operações com os produtos constantes no item 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 de 1997.


Conheça o LegisWeb

O Coordenador de Tributação, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no exercício da competência prevista no artigo 3º, § 3º, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, combinada com o artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Ordem de Serviço nº 01, de 10 de janeiro de 2018, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 151/2018 - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, elaborado em decorrência do pedido CAFÉ RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o nº 07.418.634/003-04 e no CNPJ/MF sob o nº 02.924.249/0011-90, doravante denominada INTERESSADA,

Declara:

1 - Cláusula primeira. Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012 , nas operações com os produtos constantes no item 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Fica a INTERESSADA dispensada de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias no item mencionado no caput.

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação tributária do Distrito Federal.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, nas operações para estabelecimento filial ou matriz, não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.

4 - Cláusula quarta. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a condição de substituto tributário que:

I - tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei nº 1.254, de 1996, salvo nas seguintes situações:

a) se o crédito tributário correspondente estiver extinto;

b) se o processo estiver extinto;

c) se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa;

II - deixar de atender ao disposto nos incisos III, V e VI do art. 3º do Decreto nº 34.063 , de 19 de dezembro de 2012;

III - deixar de atender o disposto nos incisos I, II e III do art. 4º, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 6º, todos do Decreto nº 34063 , de 19 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.

5 - Cláusula quinta. A INTERESSADA poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.

6 - Cláusula sexta. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: Serviços SEF/Empresa/Publicações/Regimes Especiais.

Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF-DF.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR