Medida Provisória Nº 812 DE 26/12/2017


 Publicado no DOU em 26 dez 2017


Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste.


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Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 13682 DE 19/06/2019.

Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional CN Nº 10 DE 23/03/2018, que prorroga a vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

............................................................................................" (NR)

"Art. 1º-A. Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:

I - o Fator de Atualização Monetária - FAM, composto pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice que vier a substituílo;

II - a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada nos termos do art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;

III - o CDR, definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de um inteiro;

IV - o Fator de Programa - FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:

a) fator um, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões);

b) fator um inteiro e três décimos, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

c) fator um inteiro e cinco décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

d) fator um inteiro e oito décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

e) fator oito décimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;

f) fator cinco décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

g) fator nove décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

V - bônus de adimplência, com fator de:

a) oitenta e cinco centésimos, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e

b) um inteiro, nos demais casos.

§ 1º Para fins do cálculo dos encargos financeiros de que trata o caput, será aplicada a seguinte fórmula: Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais - TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1.

§ 2º A TFC será proporcional ao número de dias úteis - DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.

§ 3º O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação, de que trata a alínea "f" do inciso IV do caput, será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu orçamento não contratado dos exercícios anteriores.

§ 4º Os FP, nos termos do inciso IV do caput, e o limite a que se refere o § 3º estarão vigentes até 31 de dezembro de 2021, a partir de quando passarão a ser revisados, a cada quatro anos, pelo Conselho Monetário Nacional, por proposição do Ministério da Integração Nacional, e as alterações estarão limitadas a vinte por cento dos valores vigentes.

§ 5º Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.

§ 6º Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações de financiamento estudantil a que se refere o 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO.

§ 8º Ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput." (NR)

"Art. 1º-B. Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória." (NR)

"Art. 1º-C. O del credere do banco administrador, limitado a até três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval." (NR)

"Art. 1º-D. O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os art. 1º e art. 1º-A, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD Contínua.

Parágrafo único. Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR." (NR)

Art. 2º A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º-A  ............................................................................
..............................................................................................

§ 4º .....................................................................................

I - serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 2001; e
............................................................................................" (NR)

"Art. 17-A. Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:

I - três inteiros por cento ao ano, no exercício de 2018;

II - dois inteiros e sete décimos por cento ao ano, no exercício de 2019;

III - dois inteiros e quatro décimos por cento ao ano, no exercício de 2020;

IV - dois inteiros e um décimo por cento ao ano, no exercício de 2021;

V - um inteiro e oito décimos por cento ao ano, no exercício de 2022;

VI - um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput, serão deduzidos do patrimônio líquido, apurado para o mês de referência:

I - os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;

II - os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A;

III - os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;

IV - os saldos das operações contratadas na forma do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 2001, com recursos do FNO, do FNE ou do FCO.

§ 2º Os bancos administradores farão jus ao percentual de trinta e cinco centésimos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995.

§ 3º O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao § 2º, poderá ser acrescido em até vinte por cento, com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.

§ 4º A taxa de administração de que trata o caput e o percentual de que trata o § 2º ficam limitados, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores.

§ 5º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.

§ 6º Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO." (NR)

Art. 3º Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos das operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2017 com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão os pactuados na forma da legislação em vigor à época da contratação.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o art. 8º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;

II - o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e

III - os § 5º e § 7º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Helder Barbalho

Isaac Sidney Menezes Ferreira