Publicado no DOE - PE em 9 mar 2018
Obriga, no âmbito do Estado de Pernambuco, a afixação de cartazes nos estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, a fim de alertar sobre os malefícios provenientes do consumo desses produtos por gestantes e lactantes, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 19310 DE 13/07/2026).
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19310 DE 13/07/2026):
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartazes com mensagem educativa alertando sobre os malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e lactantes.
Parágrafo único. No caso de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a mensagem educativa a que se refere o art. 2º deverá ser disponibilizada, também, nos cardápios, com tamanho visível e em localização de destaque.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 19310 DE 13/07/2026):
Art. 2º Os cartazes deverão ser afixados em local de fácil visualização e adotarem o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“O CONSUMO DE CIGARROS E BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MULHERES GRÁVIDAS OU EM PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO PODE GERAR DANOS AO FETO E À CRIANÇA.”
Parágrafo único. A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação; e,
II - multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB