Portaria SEFA Nº 9R DE 02/03/2018


 Publicado no DOE - ES em 5 mar 2018


Divulga os atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017 referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo, para fins de remissão, anistia e reinstituição, nos termos do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no processo nº 81231717;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria divulga, na forma do Anexo Único, relação com a identificação dos atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017 referentes às isenções, incentivos, benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos pelo Estado do Espírito Santo para fins de remissão, anistia e reinstituição, nos termos do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 02 de março de 2018.

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 41-R DE 21/07/2020):

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 41-R, DE 21 DE JULHO DE 2020.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 09-R, DE 02 DE MARÇO DE 2018 (A que se refere o art. 1º da Portaria nº 09-R, 02 de março de 2018) RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017
ESPÍRITO SANTO DISPOSITIVO ESPECÍFICO DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE TERMO INICIAL TERMO FINAL OBSERVAÇÕES (10)
ITEM ATO NÚMERO EMENTA OU ASSUNTO
1 Lei 2.508/1970 Autoriza o Poder Executivo autorizado a criar, junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória. Art. 1º a 13 02.07.1970 01.01.1970 31.12.2025 Incentivo financeiro.
2 Lei 2.592/1971 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 10 23.06.1971 23.06.1971 31.12.2025 Incentivo financeiro.
3 Lei 2.696/1972 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 5º 30.05.1972 30.05.1972 31.12.2025 Incentivo financeiro.
4 Lei 2.735/1972 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 2º 25.11.1972 25.11.1972 31.12.2025 Incentivo financeiro.
5 Lei 4.202/1988 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 6º 21.12.1988 21.12.1988 31.12.2025 Incentivo financeiro.
6 Lei 4.545/1991 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 13 10.09.1991 10.09.1991 31.12.2025 Incentivo financeiro.
7 Lei 4.761/1993 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 3º a 8º 20.01.1993 01.01.1993 31.12.2025 Incentivo financeiro.
8 Lei 4.972/1994 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 9º 18.11.1994 01.07.1994 31.12.2025 Incentivo financeiro.
9 Lei 5.187/1996 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 4º 01.02.1996 01.02.1996 31.12.2025 Incentivo financeiro.
10 Lei 5.245/1996 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 12 03.07.1996 03.07.1996 31.12.2025 Incentivo financeiro.
11 Lei 6.055/1999 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 3º 28.12.1999 28.12.1999 31.12.2025 Incentivo financeiro.
12 Lei 6.668/2001 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 6º 16.05.2001 16.05.2001 31.12.2025 Incentivo financeiro.
13 Lei 7.303/2002 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 4º 30.08.2002 30.08.2002 31.12.2025 Incentivo financeiro.
14 Lei 7.491/2003 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 5º 10.07.2003 10.07.2003 31.12.2025 Incentivo financeiro.
15 Lei 7.829/2004 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 5º 12.07.2004 12.07.2004 31.12.2025 Incentivo financeiro.
16 Lei 8.679/2007 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 6º 04.12.2007 04.12.2007

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

Incentivo financeiro.
17 Lei 9.126/2009 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 5º 02.04.2009 01.04.2009 31.12.2025 Incentivo financeiro.
18 Lei 9.937/2012 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 6º 23.11.2012 23.11.2012 31.12.2025 Incentivo financeiro.
19 Lei 10.367/2015 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 2º 21.05.2015 21.05.2015 31.12.2025 Incentivo financeiro.
20 Lei 10.532/2016 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 2º 25.05.2016 25.05.2016 31.12.2025 Incentivo financeiro.
21 Lei 10.669/2017 Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei nº 2.508/1970 . Art. 1º a 2º 05.06.2017 05.06.2017 31.12.2025 Incentivo financeiro.
22 Decreto 3.174- R/2012 Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) -Regulamento da Lei nº 9.937/2012 . Art. 1º a 9º 17.12.2012 01.01.2013 31.12.2025 Incentivo financeiro.
23 Decreto 3.194- R/2012 Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). Art. 1º a 4º 31.12.2012 31.12.2012 31.12.2025 Incentivo financeiro.
24 Decreto 3.224- R/2013 Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). Art. 1º a 3º 06.02.2013 06.02.2013 31.12.2025 Incentivo financeiro.
25 Decreto 3.426- R/2013 Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). Art. 1º a 2º 06.11.2013 06.11.2013 31.12.2025 Incentivo financeiro.
26 Decreto 3.473- R/2013 Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). Art. 1º a 3º 20.12.2013 20.12.2013

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

Incentivo financeiro.
27 Decreto 3.619- R/2014 Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). Art. 1º a 2º 22.07.2014 01.07.2014 31.12.2025 Incentivo financeiro.
28 Decreto 2.001- R/2008 Isenção na saída, decorrente de doação, de placas, chapas, pisos e acessórios de mármore ou granito destinados à União, para utilização nas obras de reforma do Palácio Alvorada, em Brasília, e prestação do serviço de transporte dessas mercadorias. Art. 5º , CXXXI do RICMS/ES 30.01.2008 30.01.2008 31.12.2018 Dispensado o estorno do imposto creditado.
29 Decreto 3.707- R/2014 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com:a) minério de ferro não aglomerado, 2601.1100;b) minérios de ferro aglomerados, 2601.12;c) minérios de ferro aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm, 2601.12.10;d) outros minérios de ferro aglomerados, 2601.12.90. Art. 70 , LX, do RICMS/ES 03.12.2014 03.12.2014 31.12.2032 Dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas.
30 Decreto 2.498- R/2008 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10. Art. 70 , LXI, do RICMS/ES 08.04.2010 01.04.2010 31.12.2032 O contribuinte deve proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos utilizados na produção.
31 Lei 5.585/1998 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva de 7%, no fornecimento de energia elétrica para o consumo mensal de até 50 KW. Art. 2º, II 20.01.1998 01.01.1998 31.12.2018 Redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
32 Lei 9.905/2012 Institui o Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo - FUNDEPAR-ES e dá outras providências. Art. 1º a 20 12.09.2012 12.09.2012 31.12.2032 Instituí Fundo destinado a apoiar, financeiramente, projetos de investimentos e programas prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Espírito Santo.
33 Lei 9.906/2012 Cria, com fundamento nos artigos 207 e 211, IV e V, da Constituição Estadual, e no artigo 22 da Lei nº 7.000 , de 22.12.2001, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º , VIII, da Lei nº 7.457 , de 31.03.2003, o Comitê Técnico para o Fomento da Indústria Automobilística e dá outras providências. Art. 1º a 14 12.09.2012 12.09.2012

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

Cria Comitê Técnico para o Fomento da Indústria Automobilística.
34 Lei 10.698/2017 Isenção nas saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Policia Militar do Estado do Espírito Santo, CNPJ nº 04.055.865/0001- 06, quando destinadas aos seus associados. Art. 5º , § 5º, da Lei nº 7.000/2001 12.07.2017 12.07.2017 31.12.2018  
35 Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, em 100%, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 132/1992 . Art. 5º-A , I, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

1. O benefício não será aplicado quando as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e II - a veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
2. Entendem-se como veículos usados, para os fins de aplicação do benefício, os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.
36 Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, em operações internas com insumos (que especifica) para indústria de rochas ornamentais, devendo o crédito relativo às aquisições ser estornado proporcionalmente. Art. 5º-A , II, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032 Especificação dos insumos para fins de aplicação do benefício:
a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;
b) granalha de aço para teares - 7205.10.00;
c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;
d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;
e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90;
f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de superfície - 3280.90.39;
g) argamassa expansiva - 2522.10.00;
h) fio diamantado - 8466.91.00;
i) cal - 2522.10.00;
j) tela - 7019.90.00;
k) explosivo - 3602.00.00;
l) detonante - 3602.00.00;
m) plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90;
n) cordel - 3603.00.00;
o) broca - 8207.50.11;
p) conibit - 8207.13.00;
q) espoleta - 3603.00.00;
37 Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, em 100%, nas operações internas com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM, e pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado. Art. 5º-A , III, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032  
38 Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas saídas de produtos cerâmicos (que especifica), não esmaltados nem vitrificados, produzidos neste Estado, ficando a utilização de créditos limitada ao mesmo percentual. Art. 5º-A , IV, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032 Especificação dos produtos cerâmicos para fins de concessão do benefício:
a) tijolos cerâmicos;
b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapavigas (complementos de tijolaria);
c) telhas cerâmicas;
d) blocos cerâmicos;
e) lajotas;
f) lajes.
39 Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, em 100%, nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de construção civil ou de demolições, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício. Art. 5º-A , V, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2018  
40 Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente sobre a operação resulte em percentual equivalente ao fixado em termo de Acordo firmado pelo destinatário com base na Lei nº 10.550 , de 30 de junho de 2016, nas saídas internas de gás natural com destino a estabelecimento de Usina Termelétrica - UTE. Art. 5º-A , VI, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032 Para os fins de aplicação do benefício, a UTE deverá efetuar o estorno dos créditos do imposto relativos às suas aquisições, o seguinte:
I - estorno integral, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por isenção ou não incidência;
II - estorno proporcional à redução da carga tributária, na hipótese em que a operação subsequente for amparada por benefício que importe em redução da alíquota ou da base de cálculo do imposto.
41 Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial distribuidor atacadista estabelecido neste Estado. Art. 5º-A , VII, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

Para fins de aplicação do benefício:
1. O crédito relativo às aquisições das mercadorias fica limitado ao percentual de 7%.
2. O contribuinte deverá proceder à apuração do imposto conforme dispuser o RICMS/ES .
3. O não serão admitidas as operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, e às prestações de serviços de transporte e de comunicação;
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto nas saídas de medicamentos e produtos farmacêuticos com destino a hospitais;
III - sujeitas ao regime de substituição tributária, ressalvados os casos de autorização contida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e
IV - nas operações internas, com os produtos especificados no texto legal que trata do benefício
V - quando o adquirente da mercadoria não destiná-la à comercialização ou industrialização, ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista.
42 Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, em 100%, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado. Art. 5º-A , VIII, da Lei 7.000/01 29.03.2017 29.03.2017

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

Para fins de aplicação do benefício, os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
43 Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, devendo os créditos serem estornados na sua integralidade, nas operações internas, promovidas por estabelecimento industrial, com os seguintes produtos:
a) carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos à salga, secagem ou desidratação;
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
d) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos;
e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue.
Art. 5º-A , IX, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032 O benefício será aplicável às operações efetuadas por estabelecimento varejista, desde que cumpridas as seguintes condições:
I - o recolhimento do imposto seja de responsabilidade do estabelecimento varejista;
II - o imposto relativo às operações próprias seja objeto de estorno de débito, de forma que o valor devido resulte em uma carga tributária de um inteiro e oitenta centésimos por cento;
III - as operações sejam realizadas:
a) com carnes e derivados oriundos de aquisição de animal por estabelecimento varejista que promova o abate por meios próprios ou através de abatedouros terceirizados localizados neste Estado;
b) em aquisições, por estabelecimento varejista, de carnes e derivados de Agroindústria Artesanal Rural.
44 Lei 10.647/2017 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12%, nas saídas internas promovidas por estabelecimento distribuidor atacadista, responsável tributário por substituição, de mercadorias classificadas na posição 22.03 da NCM/SH, com destino a contribuinte inscrito neste Estado. Art. 5º-A , X, da Lei 7.000/2001 08.05.2017 01.06.2017

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

A fruição do benefício somente se aplica à operação própria do responsável tributário por substituição, vedada a redução da base de cálculo do imposto devido no regime de substituição tributária.
45 Lei 10.698/2017 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com produtos químicos produzidos neste Estado realizadas por estabelecimento industrial com destino a indústria preponderantemente exportadora, situada neste Estado, mediante autorização do Poder Executivo. Art. 5º-A , XIII, da Lei 7.000/2001 12.07.2017 12.07.2017 31.12.2032 A fruição do benefício:
1. é condicionada à assinatura de Termo de Acordo com a Sefaz;
2. é admitida pelo prazo de até 15 anos a contar da assinatura do Termo de Acordo, podendo ser renovado por igual período;
3. é condicionada à realização de investimentos neste Estado no valor mínimo de R$ 150.000.000,00;
4. é conferida à empresa que realizar o investimento ou sua controladora, desde que esta possua participação mínima de 51% da empresa controlada;
5. requer percentual de exportação da indústria destinatária da operação correspondente a, no mínimo, 60% sua produção;
6. poderá ser disciplinado no Regulamento.
46 Lei 10.698/2017 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas saídas interestaduais de café arábica cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, exceto para os Estados das regiões Sul e Sudeste, destinadas a contribuinte do imposto. Art. 5º-A , XIV, da Lei 7.000/2001 12.07.2017 12.07.2017

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 85-R DE 29/12/2020).

1. O imposto destacado na nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa;
2. O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;
3. Será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA.
47 Lei 10.698/2017 Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais abaixo indicados, nas saídas internas de:
a) cooperativas ou indústrias de laticínios, situadas neste Estado, não optantes pelo Simples Nacional, com destino a indústrias, atacadistas ou varejistas:
1. 3,5%, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT) produzidos neste Estado;
2. 3%, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó, mesmo que utilizados como matéria prima ou insumo em processo de industrialização;
b) de comerciais varejistas:
1. 0%, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado;
2. 7%, nas saídas de produtos derivados do leite, produzidos neste Estado, inclusive soro em pó e leite em pó;
c) de comerciais atacadistas, 0%, nas saídas de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzido neste Estado.
Art. 5º-A , XV, da Lei 7.000/2001 12.07.2017 12.07.2017 31.12.2032 1. Nas respectivas operações deverá ser estornado o saldo credor resultante da apuração do imposto considerando-se os produtos produzidos neste Estado, se houver.
2. A cada período de apuração os estabelecimentos:
a) deverão registrar separadamente, nos livros e documentos próprios, as aquisições e as saídas dos produtos, que tenham sido produzidos neste Estado;
c) deverão apurar, separadamente, o baldo da conta corrente do imposto referente às operações com esses produtos;
c) poderão deixar de fazer a escrituração e a apuração em separado, nos termos das alíneas "a" e "b", devendo, nesse caso, deixar de apropriar os créditos referentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.
48 Lei 10.630/2017 Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com couro, vedada a utilização de quaisquer outros créditos. Art. 5º-B , I, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

 
49 Lei 10.630/2017 Crédito presumido de 5%, do valor da operação, ao estabelecimento industrial, nas operações interestaduais com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas, classificadas na posição 1902 da NCM, bem como pães, biscoitos e bolachas, de todos cereais, sem recheio ou cobertura, classificados na posição 1905 da NCM, desde que produzidos neste Estado. Art. 5º-B , II, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032 O crédito relativo às aquisições dos insumos será limitado ao percentual de 7%.
50 Lei 10.630/2017 Crédito presumido de 80% do saldo devedor do período, ao estabelecimento moageiro, nas operações interestaduais com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo. Art. 5º-B , III, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032 1. fica assegurada a manutenção integral dos créditos relativos à aquisição dos insumos, independentemente de haver saldo devedor no período.
2. o crédito presumido só será concedido no período de apuração em que houver saldo devedor do imposto.
51 Lei 10.630/2017 Crédito presumido de 90% do saldo devedor do imposto, nas operações interestaduais, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espírito- santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado:
a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:
1. submetidos a salga, secagem ou desidratação;
2. frescos, refrigerados ou congelados;
b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;
c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos;
d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;
e) demais produtos industrializados, resultantes do abate de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
Art. 5º-B , IV, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032 O estabelecimento amparado pelo benefício, que promover a saída de outros produtos, deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não abrangidos pelo benefício.
52 Lei 10.630/2017 Crédito presumido de 12%, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção. Art. 5º-B , V, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032  
53 Lei 10.698/2017 Crédito presumido de 100% do imposto devido sobre as respectivas saídas nas operações interestaduais com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, produzidos neste Estado, e promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado. Art. 5º-B , VI, da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032 1. será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido;
2. deverão ser estornados integralmente os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este benefício.
54 Lei 10.630/2017 Redução da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré- preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7 %; Crédito presumido, até 31 de dezembro de 2018, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré- preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas, equivalente a 7 % do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas. Art. 179-F , da Lei 7.000/2001 29.03.2017 29.03.2017 31.12.2032 O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de 7%.
O disposto aplica-se também na apuração da base de cálculo das operações realizadas pelo estabelecimento industrial moageiro situado neste Estado sujeitas ao regime de Substituição Tributária.
55 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à Indústria Metalmecânica Redução da base de cálculo, nas saídas:
a) internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de 7%, na proporção dessas saídas em relação às saídas totais;
b) de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 5,14%;
c) de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4,1%;Crédito presumido de ICMS, equivalente a 9,3% nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991 , devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados.
Art. 5º, I, II e III 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. O benefício de redução da base de cálculo se estende às saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
2. o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
3. o crédito do ICMS relativo às entradas das mercadorias de que trata o item 1, ou dos insumos utilizados para a sua fabricação, fica limitado ao percentual de sete por cento;
4. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, arts. 530-L -F.
56 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos nas Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais Redução de base de cálculo, nas operações internas, de forma que a incidência do imposto resulte nos percentuais de 12% nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; 10% nas saídas de pisos e revestimentos; ou 9% nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.
Crédito presumido, nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de, 7% nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas; 5% nas saídas de pisos e revestimentos; ou 3% nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.
Arts. 6º e 7º 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser estornado proporcionalmente à redução da carga tributária decorrente da utilização dos benefícios concedidos;
2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, arts. 530-L -G a 530-L-G-D.
57 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos as indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café Redução da base de cálculo nas operações interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, com açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar, situados neste Estado, ou café torrado e moído, promovidas por produtores ou estabelecimentos industriais de torrefação e moagem, situados neste Estado. Art. 8º 27.07.2016 27.07.2016

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-J
58 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à indústria de produção de móveis sob encomenda Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 5,61%, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final. Art. 9º 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-K.
59 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à indústria gráfica Crédito presumido de 5%, nas saídas interestaduais de:
a) rótulos;
b) embalagens;
c) bulas;
d) cartões pré-pagos para telefonia celular;
e) cartões pré-pagos para VOIP;
f) cartões indutivos para telefonia pública;
g) cartões com tarja magnética;
h) cartões contact less para usos diversos;
i) etiquetas com tecnologia RFID;
j) smart cards;
k) SIM cards;
l) documentos de identificação;
m) impressos de segurança;
n) bobinas de senha; e
o) tíquete de estacionamento.
Art. 10 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. O crédito de ICMS
relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%;
2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-L.
60 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à indústria de envasamento de água mineral Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural. Art. 11 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. A fruição do benefício fica condicionada:
a) ao aproveitamento dos créditos do ICMS, limitado ao percentual de 7%, em relação ao valor das aquisições de insumos, matérias primas ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado;
b) à utilização do Preço ao Consumidor Final - PCF, para efeito do cálculo do ICMS - Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no RICMS/ES .
2. à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS - Substituição Tributária, observadas as demais disposições do RICMS/ES , de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de 7%.
3. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
4. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
5. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-M.
61 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à indústria moveleira redução da base de cálculo, nas operações internas:
a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%;
b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12%;
crédito presumido equivalente a 7% nas operações interestaduais destinadas a contribuintes;
Art. 12 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%;
2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. O benefício abrange as operações praticadas pela indústria de fabricação de colchões.
4. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, arts. 530-L -N e 530-L-O.
62 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos às indústrias do vestuário, de confecções ou calçados Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de:
1. 7%, quando destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos;
2. 12%, quando destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto.
Crédito presumido de 9%, nas operações interestaduais destinadas a contribuintes.
Estorno integral do débito do ICMS, nas saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal.
Art. 13 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. Os estabelecimentos industriais, dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento.
4. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, arts. 530-L -P a 530-L-Q-A.
63 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%; Crédito presumido de 7%, nas operações interestaduais. Art. 14 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
2. Os benefícios previstos somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. 3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R.
64 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à indústria de produção de aguardente de cana- de-açúcar, melaço e outros Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de, 7%, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de 7%. Art. 15 27.07.2016 27.07.2016

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.
2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R-A.
65 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos ao estabelecimento comercial atacadista Estorno de débito pelo estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,10%. Art. 16 27.07.2016 27.07.2016

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

1. O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7%.
2. O benefício não se aplica às operações:
a) com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
b) que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
c) com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
d) com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;
e) de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;
f) nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.
3. O benefício aplica- se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
a) a partir de 1º de janeiro de 2016, 1,5%;
b) a partir de 1º de janeiro de 2017, 1,25%;
c) a partir de 1º de janeiro de 2018, 1,1%.
4. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R-K.
66 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários Redução da base de cálculo, nas operações internas, com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e3816.00.1 da NCM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e3816.00.1 da NCM/SH.Redução da MVA-ST para 12,82%, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e3816.00.1 da NCM/SH. Art. 17 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%;
2. Os benefícios previsto somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. 3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R-C.
67 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à Indústria de Rações Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais. Art. 18 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.
2. O benefício somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R-D.
68 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à Indústria de Tintas e Complementos classificados nos códigos 32089010 e32091010 da NCM/SH Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas.Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais Redução da MVA-ST para 11,17%. Art. 19 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento;
2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R-E.
69 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos nas Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3,2%, sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto. Art. 20 27.07.2016 27.07.2016

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

Notas:
1. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
2. o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R-F.
70 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à indústria de moagem de calcários e mármores Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção.Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada "crua", NCM/SH 2518.10.00 e carbonato de cálcio, NCM/SH 2836.50.00, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício. Art. 21 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.
2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R-G.
71 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à indústria de temperos e condimentos Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas com os produtos especificados no Anexo II da Lei nº 10.568/2016 .Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais com os produtos especificados no Anexo II da Lei nº 10.568/2016 . Art. 22 27.07.2016 27.07.2016

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%.
2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.
3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R-H.
72 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos a estabelecimentos que pratiquem exclusivamente venda não presencial, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica Crédito presumido, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 1,5%, a partir de 1º de janeiro de 2016; 1,25%, a partir de 1º de janeiro de 2017; e1,1%, a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 23 27.07.2016 27.07.2016

31.12.2032 (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 82-R DE 31/08/2022).

A utilização do crédito presumido:
1. determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício;
2. veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e
3. fica condicionado a que o contribuinte não utilize outro benefício fiscal.
4. O benefício não se aplica às operações:
a) com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
b) com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação;
c) praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional;
d) com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
5. O benefício não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: o benefício faz parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R-I.
73 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à indústria de perfumaria e cosméticos Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%, nas operações internas.Crédito presumido de 5%, nas operações interestaduais. Art. 24 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2032 1. O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de 7%;
2. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado;
3. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R-J.
74 Lei 10.568/2016 Benefícios concedidos à empresa transportadora rodoviária de cargas Redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;Redução de base de cálculo nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa Transportadora Rodoviária de Cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7%.Crédito presumido de 5%, nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados. Art. 25 27.07.2016 27.07.2016 31.12.2018 Notas:
1. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
2. os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R-L.
75 Lei 10.672/2017 Benefícios concedidos à indústria de cervejas artesanais Redução da base de cálculo, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais de: 12%, a partir de 16.06.2017, até 31 de dezembro de 2017, e de 17%, a partir de 01.01.2018; Crédito presumido, de10,9%, nas operações interestaduais entre contribuintes;Crédito presumido, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final: de 10,75%, no exercício de 2017, e de 10,9%, a partir do exercício de 2018. Art. 25-A , da Lei nº 10.568/2016 16.06.2017 16.06.2017 31.12.2032 1. A redução de base de cálculo:
a) deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;
b) não alcançará empresas optantes do Simples Nacional;
c) não alcançará a alíquota adicional de dois por cento, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.
2. A utilização do benefício de crédito presumido fica condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria- prima;
3. Os benefícios somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
4. Os benefícios não se aplicam aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
Nota: os benefícios fazem parte do programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que serve como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Regulamentado no RICMS/ES , Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, art. 530- L-R-M.
Vigência até 31.12.2017.
76 Lei 10.550/2016 Institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES. Art. 3º 01.07.2016 01.07.2016 31.12.2032 Nota: instrumento de execução da política de desenvolvimento e atração de investimentos do Estado. Benefícios concedidos somente após a celebração de termo de acordo firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Espírito Santo. Cada ato concessivo depende de análise técnica do respectivo projeto, e por parte do Comitê de Avaliação do INVEST- ES.
77 Decreto 3.217- R/2013 Redução de base de cálculo, nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4%, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal:
a) importações de mercadorias ou bens;
b) saídas internas, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final, promovidas pelo:
1. importador; ou
2. adquirente, na importação por conta e ordem de terceiros.
Art. 70 , LXIX, do RICMS/ES 01.02.2013 01.02.2013 08.01.2018 O inciso LXIX, do art. 70 foi revogado pelo Decreto nº 4.200-R , de 09.01.2018 e vigorou até 08.01.2018.
78 Decreto 4.116- R/2017 Redução da base de cálculo, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS 13/1994 e 49/2017); Art. 70 , XX, do RICMS/ES 19.06.2017 01.05.2017 31.12.2032 Concede benefício de redução de base de cálculo com carga tributária efetiva de 7%, ou seja, maior que a estabelecida no Convênio ICMS 13/1994 , que prevê redução de 33,33% na base de cálculo.
79 Decreto 4.116- R/2017 Isenção, nas operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico. Art. 5º , CLXXIII, do RICMS/ES 19.06.2017 01.05.2017 31.12.2018 A concessão do benefício fica condicionada a posterior homologação por parte da Sefaz e, após o prazo limite, somente será homologada quando efetivada a doação ao Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
80 Decreto 3.105- R/2012 Crédito outorgado - A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF N.º 06/1989 , ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário:
I - combustível;
II - lubrificantes;
III - pneus;
IV - câmaras-de-ar de reposição;
V - lonas de freio;
VI - filtros de ar;
VII - lâmpadas;
VIII - correias em geral;
IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);
X - bombas d?água O- 500;
XI - bombas de óleo diesel OM 457;
XII - bombas hidráulicas;
XIII - eixos dianteiros;
XIV - eixos traseiros;
XV - polias estriadas O- 500;
XVI - polias lisas O- 500;
XVII - polias tensoras; e
XVIII - servo de embreagem.
Art. 99 , do RICMS/ES 03.09.2012 03.09.2012 31.12.2018  
81 Lei 9.830/2012 As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do artigo 16 do Convênio SINIEF nº 06 , de 21.02.1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do artigo 28. Art. 49-A , da Lei nº 7.000/2001 09.05.2012 01.06.2012 31.12.2018  
82 Lei 10.414/2015 Manutenção de crédito - Não será exigido o estorno de créditos tributários escriturados, referentes ao diferencial de alíquotas devido por estabelecimentos industriais, cujo objetivo seja a exploração ou produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, decorrentes de operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado. Art. 179-D , da Lei nº 7.000/2001 18.09.2015 18.09.2015 31.12.2032 Abrange os créditos do imposto escriturados no período compreendido entre 1º de julho de 2012 e 30 de setembro de 2015, desde que o valor devido, a título de diferencial de alíquotas, tenha sido efetivamente recolhido.
83 Decreto 3.865- R/2015 Crédito outorgado do valor pago a título de diferencial de alíquotas, para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subsequentes, concedido aos estabelecimentos industriais situados no Estado do Espírito Santo, cujo objetivo for a exploração ou produção de petróleo ou gás natural. Art. 101-A, do RICMS/ES 29.09.2015 01.10.2015 31.12.2032  
84 Decreto 2.384- R/2009 Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de óleo combustível destinado a usina termelétrica beneficiária do INVEST- ES, com redução de base de cálculo, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016 . Art. 105 , VIII, do RICMS/ES 30.10.2009 30.10.2009 31.12.2032  
85 Decreto 2.384- R/2009 Manutenção de crédito do imposto relativo às entradas de gás natural destinado a contribuinte beneficiário do INVEST-ES, com redução de base de cálculo, na forma da respectiva concessão, cujo estorno deveria ocorrer por força do disposto no art. 3º, § 6º, I, "d", da Lei nº 10.550/2016 . Art. 105 , IX, do RICMS/ES 30.10.2009 30.10.2009 31.12.2032  
86 Decreto 2.707- R/2011 Crédito presumido concedido ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado no Estado do Espírito Santo, equivalente a 7% do valor das aquisições de leite produzido no Estado do Espírito Santo. Art. 530-Z-P, do RICMS/ES 21.03.2011 01.04.2011 31.12.2032 A concessão do benefício fica condicionada a que a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios e o leite seja destinado à industrialização no Estado do Espírito Santo.
87 Decreto 2.764- R/2011 Crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado Art. 530-Z-N, do RICMS/ES 01.06.2011 01.06.2011 31.12.2032 Far-se-á estorno dos créditos apropriados pelo estabelecimento, observado o seguinte:
I - a cada período de apuração deverá ser demonstrado, em relação ao valor total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com a concessão de crédito presumido;
II - o percentual apontado na forma do inciso I será aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no período de apuração; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II deverá ser deduzido do montante do crédito registrado pelo estabelecimento, no período de apuração.
88 Decreto 3.335- R/2013 Estando o estabelecimento ainda em fase pré- operacional, em que não haja operações de saída ou prestações de serviço, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período a que se refere o inciso III deverá ser considerada como sendo de cinquenta por cento. Art. 83 , § 1º, VIII do RICMS/ES 25.06.2013 25.06.2013 31.12.2032 Crédito outorgado a ser apropriado para efeito da compensação em decorrência de entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, estando o estabelecimento em fase pré-operacional.

.

.