Portaria DETRAN/RS Nº 58 DE 30/01/2018


 Publicado no DOE - RS em 1 fev 2018


Introduz alterações na Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e atualiza os valores de remuneração dos Centros de Remoção e Depósito - CRDs.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e;

Considerando o que dispõe o artigo 22, incisos I e II, e os artigos 271 e 328 da Lei Federal nº 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o teor da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e alterações;

Considerando o valor da UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul), conforme estabelecido na Instrução Normativa RE nº 045/2017 da Secretaria da Fazenda do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado em 28 de dezembro de 2017;

Considerando as deliberações concretizadas em reunião de Diretoria, realizada em 26 de janeiro de 2018, contidas na MRD nº 01-2018;

Considerando a necessidade de manter a sustentabilidade dos Centros de Remoção e Depósito credenciados, os quais são responsáveis por manter a guarda dos veículos em depósito até a sua destinação na forma da normatização em vigor;

Considerando a aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS em reunião ordinária realizada em 30 de janeiro de 2018, conforme Parecer nº CA/01-2018;

Considerando o contido no expediente PROA protocolado sob nº 18/2444-0000449-9;

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017, bem como atualizar os valores dispostos na Tabela de Remuneração dos Centros de Remoção e Depósito de veículos - CRDs, na forma prevista no § 1º do art. 1º do referido Anexo, conforme segue:

"ANEXO XVIII - PORTARIA DETRAN/RS Nº 152/2017

DA REMUNERAÇÃO DO CENTRO DE REMOÇÃO E DEPÓSITO - CRD

Art. 1º Fica estabelecida a remuneração do DETRAN/RS aos CRDs, pela execução dos serviços abaixo discriminados:

I - REMOÇÃO:

Descrição Valor
A - Motocicletas e similares - deslocamento até 60 Km R$ 149,07
B - Veículos de porte médio - deslocamento até 60 Km R$ 186,34
C - Veículos pesados - deslocamento até 20 km (ida e volta) R$ 390,95
D - Veículos pesados - valor por hora cheia trabalhada no local da remoção, compreendida entre a chegada e a saída do guincho do local R$ 178,94
E - Veículos médios/motocicletas e similares - valor por tempo superior a duas horas trabalhadas no local da remoção compreendida entre a chegada do guincho até a saída do local R$ 89,46
F - Quilometragem excedente a prevista nos itens "A, B e C", deste inciso (para qualquer tipo de veículo) R$ 5,72
G - Objetos (agregados e partes) que permitam a identificação de veículos automotores de uso terrestre - valor por viagem (carga cheia) realizada, requisitada e informada pela Polícia Civil. R$ 235,94

II - ESTADA ADMINISTRATIVA (diárias de permanência em depósito)

Descrição Valor
A - Motocicletas e similares, por dia R$ 15,36
B - Veículos de porte médio, por dia R$ 19,21
C - Veículos pesados, por dia R$ 42,15

III - ESTADA ISENTA (diárias de permanência em depósito)

Descrição Valor
A - Veículos todos os portes até o limite de 90 (noventa) dias R$ 3,00
B - Veículos todos os portes no período excedente a 90 (noventa) dias R$ 2,00

§ 1º Os valores fixados nos incisos I e II serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme
variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Além da atualização do § 1º deste artigo, os valores de Remuneração dos CRDs poderão ser reajustados/alterados mediante estudo financeiro, com justificativa e aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS.

§ 3º As estadas de veículos removidos administrativamente que excederem o período de seis meses em depósito (§ 10 do art. 271 da Lei Federal nº 9.503/1997) serão remuneradas como isenta, conforme o item "B" do inciso III deste artigo, combinado com o inciso IV do art. 2º, todos deste Anexo.

§ 4º Na hipótese de veículos isentos do pagamento por força do disposto na Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, o valor das remoções será o contido no inciso I deste artigo, e as diárias serão as previstas no inciso III deste artigo, independentemente da característica do veículo.

§ 5º Para veículos retirados do CRD através de ordem judicial, cujos responsáveis não tiverem efetuado o pagamento dos valores de remoção e estada e conste na ordem a liberação com isenção de ônus, o CRD receberá a remuneração de isento, na forma do parágrafo anterior.

§ 6º O valor da remoção realizada, por força do convênio celebrado com a Empresa Gaúcha de Rodovias S.A., será aquele previsto na tabela de remuneração, não incidindo adicional relativo à quilometragem rodada pelo guincho, bem como de horas trabalhadas no local.

Art. 2º Os serviços prestados pelo CRD ao DETRAN/RS serão apurados mensalmente, para fins de remuneração, do primeiro ao último dia do mês, considerando:

I - a data da execução da remoção, para os serviços listados no inciso I do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração da remoção o valor vigente na data da execução do serviço;

II - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no inciso II do art. 1º deste Anexo, atribuindo à remuneração de cada estada o valor vigente na data da execução do serviço;

III - a data da execução da estada, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, limitados aos 180 (cento e oitenta) primeiros dias, contados da entrada do veículo em depósito;

IV - a data da liberação do veículo da guarda do Estado, para os serviços listados no inciso III do art. 1º deste Anexo, a partir do 181º (centésimo octogésimo primeiro) dia, a contar da data da entrada do veículo em depósito;

§ 1º A regra de remuneração dos incisos III e IV deste artigo será válida para os veículos que entrarem em depósito a contar de 1º de fevereiro de 2018.

§ 2º Na ocorrência de leilão ou destinação à reciclagem de veículos e materiais inservíveis, será deduzido dos valores de remuneração do credenciado as importâncias adimplidas antecipadamente por força do inciso III deste artigo.

Art. 3º O registro para pagamento dos serviços prestados pelos CRDs será o relatório/consulta denominado "Total Remuneração", produzido pelo DETRAN/RS a partir da apuração mensal dos serviços, conforme estabelecido no art. 2º deste Anexo.

§ 1º Com base no relatório/consulta "Total Remuneração" o CRD deverá emitir Nota Fiscal dos serviços prestados, mesmo quando o valor das retenções efetuadas pelo DETRAN/RS, na forma do art. 5º deste Anexo, for igual ou superior ao valor dos serviços.

§ 2º Para o recebimento da remuneração, o CRD deverá emitir a nota fiscal de acordo com os dados de faturamento extraídos do sistema informatizado do DETRAN/RS, até o último dia do mês.

§ 3º As Notas Fiscais, emitidas para o DETRAN/RS, deverão ser mantidas em arquivo do CRD e disponibilizadas quando solicitadas, exceto para os CRDs localizados em municípios em que o DETRAN/RS for substituto tributário, quando então deverão ser emitidas e enviadas ao Setor de Contabilidade do DETRAN/RS.

§ 4º Eventuais discrepâncias entre o relatório/consulta e os registros do CRD deverão ser imediatamente informadas, para fins de averiguação e providências.

Art. 4º O pagamento da remuneração dos CRDs será no 11º (décimo primeiro) dia do mês subsequente, após o fechamento da apuração dos serviços, nos termos do art. 2º dest

Anexo.

§ 1º Quando a data do pagamento coincidir em dia não útil, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.

§ 2º O pagamento será efetuado em conta bancária do CRD, aberta em qualquer agência dos bancos indicados pelo DETRAN/RS.

Art. 5º O DETRAN/RS procederá com as seguintes retenções na remuneração mensal dos CRDs:

I - ressarcimento de GAD-E autenticada manualmente e não recolhida;

II - Imposto Sobre Serviços - ISS, quando o DETRAN/RS for substituto tributário do imposto no município em que está localizado o CRD;

III - Imposto de Renda;

IV - restituição de pagamentos indevidos;

V - ressarcimento de custos em decorrência de erros comprovadamente produzidos pelos CRDs, relativos ao processo de remoção e depósito;

VI - decorrentes de decisões em processos administrativos;

VII - decisões judiciais;

VIII - LSNs/Tunelamentos Extras;

IX - multas pecuniárias decorrentes de penalidades administrativas.

Parágrafo único. Sobre o valor da retenção do inciso I deste artigo será cobrada do CRD multa no percentual de 1% (um por cento).

DO TRANSLADO

Art. 6º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para remoção de veículos existentes em depósitos não credenciados/descredenciados, aplicam-se os valores definidos neste Anexo, da seguinte forma:

I - com redução de 68% (sessenta e oito por cento) se os veículos forem para a guarda da credenciada;

II - com redução de 59% (cinquenta e nove por cento) se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.

§ 1º Será considerado para o cálculo do previsto neste artigo, quando o veículo tiver sido transferido da guarda da empresa, a devida proporcionalidade das estadas (diárias) vencidas.

§ 2º Relativo à quilometragem rodada pelo guincho, bem como horas trabalhadas, não incidirá adicional.

§ 3º Nos casos em que for realizada apenas a transferência dos bens para outro pátio vinculado ao mesmo CRD ou ainda para área designada por este, não haverá remuneração da remoção, sendo o ônus do translado unicamente do credenciado.

DO LEILÃO DE BENS

Art. 7º No caso de veículos levados à hasta pública no depósito do CRD, observada a forma de rateio prevista na legislação, havendo saldo para quitação da GAD-E (Depósito), contemplando a exigibilidade de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será emitida e paga normalmente, entrando assim na remuneração mensal do CRD.

§ 1º O CRD receberá a remuneração por veículo arrematado em hasta pública, exceto os destinados a material inservível:

I - pela lavagem de Motocicletas e Similares, o valor de R$ 10,29 por veículo, exceto os loteados como Sucata;

II - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos de Porte Médio o valor de R$ 20,58 por veículo, exceto os loteados como Sucata;

III - pela lavagem externa e limpeza interna de Veículos Pesados, o valor de R$ 82,35 por veículo, exceto os loteados como Sucata;

IV - pelas fotografias dos veículos destinados a leilão, com direito à documentação, para disponibilização ao leiloeiro, conforme a Portaria DETRAN/RS nº 541/2012 ou as que vierem a substituí-la, o valor equivalente:

a) motocicletas e Similares o valor de R$ 3,08 pelo conjunto de fotografias, por veículo;

b) veículos de Porte Médio e Veículos Pesados o valor de R$ 4,11 pelo conjunto de fotografias, por veículo;

§ 2º A regra de remuneração deste artigo será válida para as arrematações ocorridas a partir de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

§ 3º Os valores definidos neste artigo serão abatidos das despesas de leilão, nos termos do artigo 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, c/c o disposto na Resolução nº 623/2016, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 4º Os valores fixados no presente artigo serão atualizados anualmente, em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, conforme variação da UPF/RS estabelecida e publicada no Diário Oficial do Estado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

Art. 8º Não havendo disponibilidade de valores para quitação total da GAD-E (Depósito) com a cobrança de remoção e estadas limitadas aos 6 (seis) primeiros meses, a mesma será paga respeitando a proporcionalidade, observada quando do pagamento total da mesma.

Art. 9º Fica vedada ao CRD credenciado a cobrança de diárias pela permanência do(s) veículo(s) arrematado(s) desde a data do leilão até o término do prazo de retirada do(s) bem(ns), constante no Edital de Leilão.

DOS BENS DESTINADOS À RECICLAGEM

Art. 10. No caso de veículos destinados à reciclagem, conforme artigo 328 do CTB e Portaria específica, no próprio depósito, a remuneração será realizada da seguinte forma:

I - a divisão dos valores será no percentual de 40% (quarenta por cento) ao DETRAN/RS, para fins de ressarcimento e publicações legais, e 60% (sessenta por cento) ao credenciado, para fins de quitação plena dos débitos pendentes sobre o bem depositado;

II - para fins de cálculo da divisão de arrecadação dos valores provenientes com reciclagem, serão os veículos classificados como pesados, leves e motocicletas e similares, sendo que:

a) para veículos pesados, será estimado o peso a partir de (dois mil) 2.000 kg, conforme avaliação de servidores do DETRAN/RS;

b) para leves, o peso de (oitocentos) 800 kg;

c) para motocicletas e similares o peso de (oitenta) 80 kg.

Parágrafo único. O enquadramento dos veículos nas categorias supracitadas e o peso considerado ficam a cargo dos servidores do DETRAN/RS, aceitando o CRD os critérios técnicos adotados e a classificação imputada sobre o veículo.

Art. 11. Quando da realização de processo de reciclagem, o valor correspondente ao quinhão do CRD será repassado após contabilização do valor total arrecadado e rateio entre DETRAN/RS e CRD.

BENS COM ESTADAS EM MAIS DE UM CRD

Art. 12. No que tange aos bens com estadas em mais de um CRD, quando da liberação da guarda do Estado, a divisão dos valores será:

I - por leilão ou reciclagem de veículos, proporcional ao número de dias em que o veículo esteve retido em cada CRD, respeitadas as regras de remuneração do processo realizado;

II - por reciclagem, em se tratando de bens que não sejam considerados veículos automotores em sua integralidade, tais como motores, peças de veículos e similares, bicicletas, dentre outros, a remuneração dos valores caberá apenas ao último CRD que guardar os objetos em tela, observando o percentual de 60% (sessenta por cento) previsto para o CRD.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O CRD, após remuneração conforme condições definidas neste Anexo, dará quitação total e plena de todos valores devidos a ele pela guarda dos veículos que vierem a ser leiloados, transladados ou destinados como material inservível, liberados da guarda do Estado, sejam esses eventos ocorridos no próprio depósito do credenciado ou em outro CRD que venha a sucedê-lo nessa guarda.

Art. 14. Dentro do município de Porto Alegre a remuneração por quilometragem excedente terá como parâmetro, para fins de cálculo, a distância por trajeto mais curto, entre o endereço de localização do CRD e determinado ponto fixo, no bairro do local da remoção.

Art. 15. Por parte do DETRAN/RS em relação ao CRD, não decorrerá nenhum outro ônus financeiro, de qualquer espécie, em função da execução do objeto do credenciamento, além dos previstos neste Anexo, inexistindo qualquer outra contraprestação financeira.

Art. 16. Fica permitida a cobrança do valor do pedágio e/ou balsa diretamente do usuário/infrator por ocasião da liberação do veículo, mediante a devida comprovação documental do custo por parte do CRD (recibo)."

Art. 2º Alterar o Parágrafo único do art. 13º do Anexo I da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Caso o cancelamento ocorra após passados 10 (dez) minutos, contados a partir da hora e minuto do acionamento, o CRD terá direito a 15% (quinze por cento) do valor previsto para remuneração de remoção de veículo médio, b em como 15%(quinze por cento) do valor previsto no item "F" do inciso I do art. 1º do Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 para a quilometragem excedente a 60km."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de fevereiro de 2018, exceto o art. 2º que entrará em vigor na data de 01 de maio de 2018.

Ildo Mário Szinvelski.