Lei Nº 22914 DE 12/01/2018


 Publicado no DOE - MG em 13 jan 2018


Dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

(Redação do caput dada pela Lei Nº 23090 DE 21/08/2018):

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder onerosamente a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM - direitos originados de créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos em dívida ativa:

I - parcelados administrativa ou judicialmente;

II - a que se refere o art. 2º da Lei nº 19.971 , de 27 de dezembro de 2011, cuja certidão de dívida ativa tenha sido protestada.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23090 DE 21/08/2018):

§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios, observada a destinação aos municípios mineiros de valor correspondente a 70% (setenta por cento) dos recursos decorrentes da venda de que trata este artigo e ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG - de valor correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, nos termos do § 10, deverá:

I - alterar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido;

II - manter inalterados os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte;

III - assegurar ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, coobrigação, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário ou retorno de risco de crédito a qualquer título, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;

V - assegurar ao devedor ou contribuinte, depois de realizada a cessão, o direito à sua regularidade fiscal mediante a expedição de certidão, desde que não haja outras restrições ou apontamentos em seu nome;

VI - (VETADO)

VII - utilizar índice de mercado para a atualização ou correção dos valores dos direitos creditórios, que nunca poderá ultrapassar os índices utilizados para atualização ou correção previstos na legislação do Estado de Minas Gerais.

§ 2º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

§ 3º A cessão de direitos creditórios não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais de repartição, pertençam a outros entes da Federação, bem como os honorários advocatícios da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, devidos quando da inscrição dos créditos em dívida ativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 23090 DE 21/08/2018).

§ 4º VETADO

§ 5º VETADO

§ 6º VETADO

§ 7º A cessão de direitos creditórios originados de parcelamentos administrativos não inscritos em dívida ativa fica limitada ao estoque de créditos existentes até a data de publicação desta lei.

§ 8º VETADO

§ 9º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, admitida a aplicação para compensar déficits de regime próprio de previdência.  (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23090 DE 21/08/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 23090 DE 21/08/2018):

§ 10. Fica o Estado obrigado a transferir recursos no valor correspondente aos seguintes percentuais da receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo:

I - 30% (trinta por cento) para o TJMG, a título de pagamento de valores em atraso relativo aos duodécimos, limitados a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

II - 70% (setenta por cento) para os municípios mineiros, a título de pagamento de valores em atraso relativos às transferências obrigatórias e recursos pactuados da saúde.

(Revogado pela Lei Nº 23090 DE 21/08/2018):

Art. 2º 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados com a cessão de direitos creditórios serão destinados a projetos e construção de barragens na Área Mineira da Sudene. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOE do dia 26/07/2018).

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 32 da Lei nº 22.606, de 2017.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao disposto no § 8º do art. 1º, a 20 de julho de 2017.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

MENSAGEM Nº 375, DE 12 DE JANEIRO DE 2018.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.856, de 20 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado.

Ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto dos §§ 4º, 5º, 6º e 8º do art. 1º, bem como do art. 2º da Proposição de Lei nº 23.856, de 2017, pelas razões a seguir expostas:

§§ 4º, 5º, 6º e 8º do art. 1º e art. 2º da Proposição de Lei nº 23.856, de 2017:

"

Art. 1º (.....)

§ 4º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, admitida a aplicação de até 50% (cinquenta por cento) do valor para compensar déficits de regime próprio de previdência.

§ 5º É vedado à instituição financeira controlada pelo Estado:

I - participar de operação de aquisição primária dos direitos creditórios desse ente;

II - adquirir ou negociar direitos creditórios desse ente em mercado secundário;

III - realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios desse ente.

§ 6º O disposto no § 5º não impede a instituição financeira pública de participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.

(.....)

§ 8º A receita decorrente da cessão dos direitos originados dos créditos a que se refere o art. 31 da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, não constitui receita para fins do disposto no art. 34 da referida lei.

Art. 2º 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados com a cessão de direitos creditórios serão destinados a projetos e construção de barragens na Área Mineira da Sudene.".

Razões de Veto:

A Proposição de Lei nº 23.856, de 20 de dezembro de 2017, enquadra-se no rol de medidas empreendidas pelo Poder Executivo voltadas a gerar impacto positivo para o erário do Estado, mediante o incremento da receita pública.

Impende ressaltar, inicialmente, que a referida proposição foi originalmente enviada à Assembleia Legislativa de Minas Gerais - ALMG -, com redação similar ao Projeto de Lei do Senado nº 204 - Complementar, de 2016, a fim de com ele se compatibilizar. Hodiernamente, no entanto, a proposição federal tramita na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei Complementar nº 459, de 2017, estando suscetível a futuras alterações.

Diante disso, com esteio na manifestação da SEF, contraria o interesse público a assunção, no âmbito do Estado, do ônus de um engessamento financeiro sem que haja prévia confirmação de alteração da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Desse modo, mister garantir a discricionariedade do Poder Executivo quanto à aplicação dos seus recursos diante dos problemas e prioridades identificados, de modo a atender ao interesse público de forma mais eficiente e efetiva.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em comento, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Governador do Estado