Publicado no DOE - MT em 5 jan 2018
Autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária de trechos de rodovias estaduais que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 3543/2018, e
Considerando a previsão contida no art. 175 da Constituição Federal e art. 131 da Constituição Estadual, que permitem ao Poder Público transferir à iniciativa privada a prestação de serviços públicos por meio de licitação a ser promovida na modalidade de concorrência;
Considerando que tal previsão foi regulamentada para o Estado de Mato Grosso através das normas contidas na Lei nº 8.264, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas no âmbito do setor rodoviário estadual, com alterações decorrentes da Lei nº 9.120, de 05 de maio 2009;
Considerando a premente necessidade de o Estado atuar na melhoria efetiva da malha rodoviária, proporcionando aumento da qualidade de vida do cidadão, redução dos acidentes nas rodovias, desenvolvimento econômico, acesso a serviços públicos, escoamento da produção agrícola e o intercâmbio de mercadorias e cidadãos;
Considerando elaboração do Plano Estadual de Concessões, pelo Estado de Mato Grosso, voltado para melhoria de estradas, o qual apontou a viabilidade para concessão de rodovias, calcada em dados de natureza técnica, econômica e jurídica;
Considerando que os estudos preliminares apontaram que as concessões rodoviárias permitirão que parte da malha rodoviária seja explorada pela iniciativa privada, o que garantirá a aplicação de recursos públicos em trechos onde não há atratividade para o mercado e viabilizará a sustentabilidade do sistema de transporte.
Considerando que além de atrair investimentos privados e reduzir o aporte de recursos públicos nos trechos das rodovias que serão objeto de Concessão, o retorno econômico pretendido transcenderá as fronteiras da rodovia, atingindo outros setores econômicos e usuários diretos ou não, da malha rodoviária;
Considerando que a opção pela concessão se justifica pela sua intrínseca capacidade de permitir, em regime de eficiência contratual, a realização dos vultuosos investimentos necessários para o oferecimento de rodovias de qualidade, que garantam segurança aos usuários e fluidez do tráfego, mas que, sobretudo, garantam a sustentabilidade do sistema de transporte, de modo que a iniciativa privada invista nos trechos em que há possibilidade de retorno econômico, enquanto o Estado cuidará diretamente das demais necessidades públicas; e
Considerando, por fim, as determinações específicas contidas no art. 6º da mencionada Lei nº 8.264/2004,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1566 DE 02/12/2022):
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA autorizada a proceder à licitação, na modalidade Concorrência, para a concessão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária dos trechos de rodovias estaduais divididos em 03 lotes:
1. Rodovia MT-100
Trecho: Div. MT/MS - Entr. BR-364/MT299 - Fim Pavimentação (Ribeirão Claro)
SRE 2020 | Município |
100EMT0005 | Alto Taquari |
100EMT0010 | Alto Taquari |
100EMT0020D** | Alto Taquari |
100EMT0020E** | Alto Taquari |
100EMT0030 | Alto Taquari |
100EMT0040 | Alto Taquari |
100EMT0050 | Alto Araguaia |
100EMT0060 | Alto Araguaia |
100EMT0065 | Alto Araguaia |
100EMT0070D*=364BMT0590 | Alto Araguaia |
100EMT0070E*=364BMT0590 | Alto Araguaia |
100EMT0073*=364BMT0600 | Alto Araguaia |
100EMT0075* | Alto Araguaia |
*Seguimentos sofrerão alteração com a implantação do rodoanel.
**Para via duplicada, considera-se o maior valor em detrimento do menor para o somatório da distância total da rodovia.
Coordenada Geográfica - Sinfra | |||
Início | Fim | ||
Latitude | Longitude | Latitude | Longitude |
18º 2' 28,998" S |
53º 9' 19,760" W |
17º 18' 54,36" S |
53º 12' 55,80" W |
Extensão total: 111,90 km
2. Rodovia MT-320
Trecho: Entr. BR 163 (Nova Santa Helena) - Colíder - Entr. MT 208 (Carlinda)
SRE 2020 | Município |
320EMT0060 | Nova Santa Helena |
320EMT0090 | Colíder |
320EMT0095 | Colíder |
320EMT0100 | Colíder |
320EMT0110=410EMT0090 | Colíder |
320EMT0120=410EMT0080 | Nova Canaã do Norte |
320EMT0125 | Nova Canaã do Norte |
320EMT0127 | Carlinda |
320EMT0140 | Carlinda |
.
Coordenada Geográfica - Sinfra | |||
Início | Fim | ||
Latitude | Longitude | Latitude | Longitude |
10º 50' 56,447" S |
55º 11' 15,538" W |
9º 58' 47,312" S |
55º 47' 20,815" W |
Rodovia MT-208
Trecho: Entr. MT 320 - Entr. MT 325 B (Perímetro Urbano de Alta Floresta)
SRE 2020 | Município |
208EMT0035=320EMT0143 | Carlinda |
208EMT0037 | Carlinda |
208EMT0040 | Alta Floresta |
208EMT0045 | Alta Floresta |
208EMT0050 | Alta Floresta |
.
Coordenada Geográfica - Sinfra | |||
Início | Fim | ||
Latitude | Longitude | Latitude | Longitude |
09º 58' 47,312" S |
55º 47' 20,815" W |
09º 53' 54,642" S |
56º 5'38,234" W |
Extensão total: 188,2 km
3.Rodovia MT-246
Trecho: Entr. BR 163/BR 364 (B) - Entr. MT 343 (A) (Barra do Bugres)
SRE 2020 | Município |
246EMT0080 | Jangada |
246EMT0090 | Rosário Oeste |
160EMT0035=246EMT0100 | Rosário Oeste |
160EMT0040=246EMT0110 | Rosário Oeste |
160EMT0045=246EMT0115 | Alto Paraguai |
160EMT0050=246EMT0120 | Barra do Bugres |
246EMT0130 | Barra do Bugres |
246EMT0140 | Barra do Bugres |
246EMT0143=343EMT0130 | Barra do Bugres |
246EMT0145=343EMT0140 | Barra do Bugres |
246EMT0150=343EMT0145 | Barra do Bugres |
.
Coordenada Geográfica - Sinfra | |||
Início | Fim | ||
Latitude | Longitude | Latitude | Longitude |
15º 10' 33,471" S |
56º 31' 27,649" W |
15º 2' 19,113" S |
57º 10' 53,803" W |
4. Rodovia: MT-343
Trecho: Entr. MT 343 (A) (Barra do Bugres) - Entr. MT 358 (Assari)
SRE 2020 | Município |
343EMT0150 | Barra do Bugres |
343EMT0155 | Barra do Bugres |
.
Coordenada Geográfica - Sinfra | |||
Início | Fim | ||
Latitude | Longitude | Latitude | Longitude |
15º 2' 19,113" S |
57º 10' 53,803" W |
14º 52' 34,522" S |
57º 10' 29,753" W |
5. Rodovia MT-358
Trecho: ENTR. MT 358 (Contorno Norte de Tangará da Serra) - ENTR. Acesso Norte Tangará da Serra (Final do Contorno)
SRE 2020 | Município |
358EMT0005 | Barra do Bugres |
358EMT0010 | Barra do Bugres |
358EMT0012 | Barra do Bugres |
358EMT0015 | Nova Olímpia |
358EMT0020=408EMT0040 | Nova Olímpia |
358EMT0023=408EMT0035 | Nova Olímpia |
358EMT0025 | Nova Olímpia |
358EMT0027 | Nova Olímpia |
358EMT0030 | Nova Olimpia |
358EMT0033 | Tangará da Serra |
358EMT0035 | Tangará da Serra |
358EMT0040 | Tangará da Serra |
358EMT0045 | Tangará da Serra |
358EMT0050 | Tangará da Serra |
339EMT0218=358EMT0053 | Tangará da Serra |
339EMT0215E=358EMT0055E* | Tangará da Serra |
339EMT0215D=358EMT0055D* | Tangará da Serra |
339EMT0210E=358EMT0060E* | Tangará da Serra |
339EMT0210D=358EMT0060D* | Tangará da Serra |
339EMT0205=358EMT0070 | Tangará da Serra |
339EMT0203E=358EMT0075E* | Tangará da Serra |
339EMT0203D=358EMT0075D* | Tangará da Serra |
339EMT0200=358EMT0080 | Tangará da Serra |
358EMT0090 | Tangará da Serra |
170EMT0170=358EMT0100 | Tangará da Serra |
*para via duplicada, considera-se o maior valor em detrimento do menor para o somatório da distância total da rodovia.
Coordenada Geográfica - Sinfra | |||
Início | Fim | ||
Latitude | Longitude | Latitude | Longitude |
14º 52' 34,522" S |
57º 10' 29,753" W |
14º 19' 34,185" S |
57º 57' 37,199" W |
Extensão total: 233,20 Km.
Art. 2º O prazo da Concessão será de 30 (trinta) anos, conforme recomendado pelo estudo econômico-financeiro, podendo ser prorrogado conforme normas contratuais.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da transferência do Sistema Rodoviário para a Concessionária, mediante Termo de Entrega, e se encerrará com a formalização do respectivo Termo Definitivo de Devolução do Sistema à SINFRA.
Art. 3º Na elaboração dos editais e contratos relativos às licitações de que trata este Decreto serão observadas as normas federais e estaduais referentes à matéria, os estudos de engenharia, econômico-financeiros e jurídicos realizados pela SINFRA.
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
CARLOS FÁVARO
Governador do Estado em exercício
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELO DUARTE MONTEIRO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística