Publicado no DOE - PB em 21 dez 2017
Rep. - Altera Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º O art. 5º da Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Fica fixado, em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba UFR-PB, os valores cobrados referentes às taxas de confecção de placas, tarjetas e lacres de identificação veicular, conforme Anexo Único desta Lei."
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Publicada no DOE de 19.12.2017.
Republicado por incorreção.
RICARDO VEIRA COUTINHO
Governador
Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de Confecção de Placas e Tarjetas fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB
1. Par de Placas Refletivas (tarjetas e lacre inclusos): 3,50 (três vírgula cinquenta).
2. Par de Tarjetas: 0,71 (zero vírgula setenta e um)
3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): 1,75 (um vírgula setenta e cinco)
4. Unidade de Tarjeta: 0,35 (zero vírgula trinta e cinco).
5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos): 2,10 (dois vírgula dez).
6. Tarjeta de Moto: 0,43 UFR-PB (zero vírgula quarenta e três).
7. Placa Refletiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): 1,16 (um vírgula dezesseis).