Lei Nº 16226 DE 12/12/2017


 Publicado no DOE - PE em 13 dez 2017


Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, a Lei nº 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não Exclusivas - TFSI, e a Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, relativamente à forma de atualização monetária e cálculo de juros nas hipóteses que especifica.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 27. .....

.....

§ 4º Os débitos tributários, inclusive o decorrente de multa, referidos no § 3º, quando não integralmente pagos no respectivo vencimento, serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

.....".

Art. 2º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 50. Relativamente às quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção:

I - até 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, serão corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos tributos e a respectiva aplicação dos juros não capitalizáveis ocorrerá a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar a restituição, observado o disposto nos arts. 86 a 90; e (NR)

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, estarão sujeitas à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização. (NR)

.....

Art. 86. .....

.....

§ 1º Relativamente à atualização referida neste artigo:

.....

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, com a adoção da taxa SELIC, fixada para os títulos federais, estará computada na mencionada taxa; e (NR)

III - a partir de 1º de março de 2018, será calculada com a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (AC)

.....

§ 3º O percentual correspondente ao índice de que trata o inciso III do § 1º incidirá mensalmente sobre o valor total do crédito tributário ainda não extinto, compreendendo imposto, multa e juros, resultante da atualização monetária do mês anterior. (AC)

§ 4º Relativamente ao índice de que trata o inciso III do § 1º, na hipótese de débito referente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, para o qual não tenha sido emitida Notificação, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 2º, será aplicado até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento. (AC)

.....

Art. 90. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais: (NR)

I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; e (NR)

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018: (NR)

....."

Art. 3º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento: (NR)

I - até 28 de fevereiro de 2018, será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (REN/NR)

a) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que será acumulada mensalmente: (REN)

1. até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e (REN)

2. até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (REN)

b) do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (REN)

1. em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e (REN)

2. em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído; e (REN/NR)

II - a partir de 1º de março de 2018, será atualizado e acrescido de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)

Art. 19. .....

.....

§ 1º A multa será calculada sobre o valor da operação corrigido monetariamente conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)

.....".

Art. 4º A Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, que uniformiza o procedimento administrativo para constituição de crédito não tributário do Estado de Pernambuco, não disciplinado em legislação específica, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. Até 28 de fevereiro de 2018, os créditos apurados na forma desta Lei serão acrescidos de juros calculados sobre o total do referido débito, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (NR)

.....

Art. 14-A. A partir de 1º de março de 2018, os créditos apurados na forma desta Lei serão: (AC)

I - atualizados monetariamente, mediante utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

II - acrescidos de juros correspondentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º A aplicação da atualização monetária e dos juros de que trata este artigo será efetuada pro-rata tempore, a partir da data estabelecida para pagamento do débito até a data do respectivo pagamento.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa; e

II - no período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.

.....".

Art. 5º A Lei nº 13.955, de 15 de dezembro de 2009, que institui a Taxa de Fiscalização do Sistema Integrado de Atividades Públicas Não Exclusivas - TFSI, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º O atraso no recolhimento da TFSI sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do tributo devido, bem como à incidência de atualização monetária e juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)

.....".

Art. 6º A Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º O valor da multa será atualizado e exigido na forma estabelecida na Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006. (NR)

.....".

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS