Portaria CAT Nº 100 DE 11/10/2017


 Publicado no DOE - SP em 19 out 2017


Rep. - Altera a Portaria CAT nº 68/2001, de 27.08.2001, que estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 68/2001 , de 27.08.2001:

I - os artigos 1º e 2º:

"Art. 1º para fazer jus ao benefício de que trata o artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, deverá efetuar o pedido por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração expedida pelo órgão municipal competente, conforme modelo 2 anexo;

II - certidão fornecida pelo DETRAN, na Capital, ou CIRETRAN, no Interior, comprovando que possuía, há pelo menos um ano, e que continua possuindo automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;

III - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

IV - cópia do RG, CPF, Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência.

§ 1º a declaração do órgão municipal, referida no inciso I:

1 - será expedida em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu responsável ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;

2 - não será expedida, se em nome do interessado, nos últimos dois anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.

§ 2º Se o interessado, nos últimos dois anos, residiu em outro endereço deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção ou com redução de base de cálculo do imposto no referido prazo.

Art. 2º Após proceder às verificações necessárias, o Chefe do Posto Fiscal emitirá autorização por meio eletrônico conforme modelo constante no Anexo IV, para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.

§ 1º A autorização prevista neste artigo será válida por 270 (duzentos e setenta) dias contados da data de sua emissão e deverá ser impressa em 3 (três) vias, que acompanharão as vias da declaração expedida pelo órgão municipal competente.

§ 2º O Delegado Regional Tributário poderá atribuir a outra autoridade fiscal a responsabilidade pela análise e decisão dos pedidos referentes a esta portaria." (NR);

II - o "caput" do artigo 3º, mantidos os seus incisos:

"Art. 3º no prazo de 60 dias contados da aquisição, o interessado apresentará por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo: " (NR);

III - o artigo 4º:

"Art. 4º para recolhimento do imposto dispensado, mencionado na Nota Fiscal relativa à aquisição, o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal de sua residência, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma." (NR);

IV - o "caput" do artigo 5º, mantidos os seus incisos:

"Art. 5º Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento deTrânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que o interessado apresente por meio do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores, disponibilizado no endereço eletrônico portal.fazenda.sp.gov.br, os documentos mencionados no artigo 1º, além dos indicados a seguir: " (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo IV à Portaria CAT 68/2001 , de 27.08.2001, conforme Anexo Único desta portaria.

Art. 3º Alternativamente, até 31.12.2017 poderão os pedidos de que trata a da Portaria CAT 68/2001 , de 27.08.2001, ser apresentados conforme procedimento anterior à implantação do SIVEI - Sistema de Controle de Pedidos de Benefícios Fiscais para Veículos Automotores.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 17.10.2017.

(REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES)

ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA POSTO FISCAL DE xxxx

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS DESTINADO AO SERVIÇO DE TÁXI

Convênio ICMS 38/01, de 09 de agosto de 2001

Emissão: | Validade: 270 (duzentos e setenta) dias a contar desta data

         

NOME DO(A) REQUERENTE

     

CPF

     
         

RUA, AVENIDA, PRAÇA

   

NÚMERO

COMPLEMENTO

     
         

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

E-MAIL | TELEFONE

       

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) por meio do número de protocolo: xxxxxx

1. Reconheço que o interessado faz jus à isenção prevista no artigo 88 do anexo I do RICMS para veículo automotor novo marca xxxx e modelo xxxx no estabelecimento xxxx, inscrito no xxxx;

2. No prazo de 60 dias contados da aquisição do veículo deverá retornar a este posto fiscal para apresentar e entregar cópias da certidão de registro do veículo no CONTRAN, do certificado de aferição de taxímetros (se obrigatório) e do alvará de estacionamento.

3. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.

Esta autorização foi concedida por meio eletrônico pelo Agente Fiscal de Rendas xxxx em xxxx e sua autenticidade poderá ser confirmada no portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: xxxx através do número de controle: xxxx