Lei Nº 6261 DE 11/10/2017


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 16 out 2017


Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e a Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; e

IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

Parágrafo único. Os tributos referidos no inciso I, item 2, e nos incisos III e IV são objeto de leis especiais. (NR)"

Art. 2º Os arts. 4º, § 1º; 5º e 6º da Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 1º O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o § 1º do art. 5º.

(.....) (NR)

Art. 5º Fica instituída a responsabilidade tributária da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica pela cobrança e recolhimento da COSIP.

§ 1º A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas.

§ 2º Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança de que trata o § 2º do art. 4º, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.

§ 3º Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP.

§ 4º Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP.

§ 5º A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a Concessionária deixar de cobrar na fatura de energia elétrica, fora dos casos previstos na legislação, a COSIP.

§ 6º O prazo de recolhimento da COSIP será fixado em ato do Poder Executivo. (NR)

Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo.

§ 1º Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão:

I - a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do Município;

II - as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, também será aplicável à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:

a) cinquenta por cento, quando a Contribuição deixar de ser cobrada na fatura, fora dos casos previstos na legislação;

b) duzentos e cinquenta por cento, na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica. (NR)"

Art. 3º Fica incluído na Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, o art. 6º-A com a seguinte redação:

"Art. 6º-A. Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Fazenda."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o item 3 do inciso I do art. 2º da Lei nº 691, de 1984.

MARCELO CRIVELLA