Parecer Nº 97/2007 DE 03/01/2007


 Publicado no DOE - BA em 3 jan 2007


ICMS. Procedimentos aplicáveis para efeito de cálculo do ICMS incidente sobre a importação de trigo. Disciplina contida no Protocolo 46/2000 e no Protocolo 20/2004.


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O Consulente, atuando neste Estado na moagem de trigo e na fabricação de seus derivados, dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando orientação quanto aos procedimentos aplicáveis para efeito de cálculo do ICMS incidente sobre a importação de trigo, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

- Ressalta a Consulente que a mesma dedica-se à produção e à comercialização de farinha de trigo e derivados, tais como macarrão, bolacha e biscoito. Esse ciclo produtivo tem início com a importação do trigo pelas indústrias do Grupo, onde também se verifica a transformação da matéria-prima nos produtos elaborados. Em seguida, essas mercadorias são comercializadas para o mercado consumidor, especialmente por meio de terceiros - panificadores e atacadistas.

- A disciplina tributária atinente ao imposto estadual é conferida pelo Protocolo ICMS n.º 46/2000, que instituiu o regime de substituição tributária progressiva para as operações com farinha de trigo e derivados, razão por que todo o ICMS devido no curso da cadeia de circulação é recolhido antecipadamente no momento da aquisição do trigo.

Entretanto, o processo de moagem do cereal aproveita na produção de farinha de trigo apenas 75% (setenta e cinco por cento) do trigo adquirido pela indústria. O restante, isto é, 25% (vinte e cinco por cento), transforma-se em farelo de trigo, insumo destinado à alimentação animal.

- Assim, tem-se que a fração da matéria-prima destinada à produção das mercadorias

tratadas no Protocolo 46/2000 corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do montante adquirido pelo estabelecimento industrial. Entretanto, o pagamento do ICMS referente às operações com farinha e dertivados vem sendo realizado sobre a totalidade do trigo importado, apesar do farelo de trigo ser isento de tributação pelo imposto estadual, nos termos previstos no Conv. ICMS 100/97 e art. 20, VI, "f", do RICMS/Ba.

Diante do exposto, a Consulente efetua os seguintes questionamentos:

a) A carga tributária estabelecida no Protocolo ICMS 46/2000 (33%) deve ser calculada em relação à totalidade do trigo importado pelo estabelecimento industrial ou essa carga tributária deve ser calculada apenas em relação à parcela do trigo de que resultem as mercadorias tratadas no aludido protocolo (farinha de trigo e derivados), excluindo-se o percentual transformado em farelo de trigo (25%)?

b) Em caso de resposta negativa, isto é, no sentido de que a incidência de ICMS estabelecida no Protocolo 46/2000 alcançaria a totalidade do trigo importado - o que se admite apenas para efeito de argumentação -, é permitida a manutenção do crédito ICMS referente à parcela do trigo transformada em farelo para efeito de compensação com o imposto apurado de acordo com a sistemática em foco (Protocolo 46/2000), nos termos do que dispõe o Convênio 100/97?

RESPOSTA:

Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, ressaltamos que a mesma foi preliminarmente encaminhada à GERSU - Gerência de Substituição Tributária, para análise e emissão de parecer opinativo, tendo sido ressaltado que o Protocolo ICMS 20/2004, abaixo transcrito, que veio disciplinar a abrangência do Protocolo ICMS 46/00, assim estabeleceu expressamente:

"PROTOCOLO ICMS 20/04"

Esclarece a abrangência do Protocolo ICMS 46/00.

Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, reunidos na cidade de Recife, PE, no dia 16 de abril de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e Considerando que a celebração do Protocolo ICMS 46/00 foi realizada com a motivação e concordância dos estabelecimentos moageiros em harmonizar a cobrança do ICMS substituição tributária nas operações com trigo em grão, e exclusivamente farinha de trigo e seus derivados;

Considerando que na elaboração do Protocolo ICMS 46/00 foi considerado o rendimento de 75% (setenta e cinco por cento) relativo à farinha de trigo obtida na moagem do trigo em grão;

Considerando a correspondência da Associação de Moinhos de Trigo do N/NE do Brasil datada de 13/04/2004 e endereçada à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará;

Considerando a necessidade de esclarecer a abrangência do disposto no Protocolo ICMS 46/00, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO

Cláusula primeira - A carga tributária resultante da cobrança do ICMS sobre o trigo em grão de que trata o Protocolo ICMS 46/00, corresponde exclusivamente às operações com este produto e às operações subseqüentes com farinha de trigo e seus derivados.

Cláusula segunda - Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata a cláusula anterior, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

Parágrafo único A sistemática de tributação de que trata o Protocolo ICMS 46/00 não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, PE, 16 abril de 2004."

Diante do exposto, e considerando as disposições acima transcritas, informamos o que se segue, observando a ordem dos questionamentos efetuados pela Consulente:

a) A carga tributária de 33% estabelecida no Protocolo ICMS 46/2000 deve ser calculada em relação à totalidade do trigo importado pelo estabelecimento industrial, tendo em vista que este percentual de tributação já foi fixado considerando que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

b) Não é permitida a manutenção do crédito ICMS referente à parcela do trigo transformada em farelo, para efeito de compensação com o imposto apurado de acordo com a sistemática em foco (Protocolo 46/2000), uma vez que a sistemática de tributação de que trata o Protocolo ICMS 46/00 não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão, conforme acima salientado ( parágrafo único do Protocolo n.º 20/04).

Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, atualizadas monetariamente mas sem acréscimos moratórios, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o entendimento.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 03/01/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

DITRI/Diretor: 03/01/2007 - ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ