Parecer Nº 6732 DE 28/04/2009


 Publicado no DOE - BA em 28 abr 2009


ICMS. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Estão obrigados a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes indicados no art. 231-P do RICMS-BA, que exercem efetivamente as atividades ali relacionadas.


Impostos e Alíquotas por NCM

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica o Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

Desta forma, nos questiona:

1 - Está obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica?

2 - Se estiver obrigada, seria a partir de quando?

3 - Qual o Decreto que a obriga ou desobriga a emitir a NF-e?

RESPOSTA:

Da análise do PAF verificamos que se trata de questionamento a respeito do enquadramento da atividade econômica do contribuinte na previsão contida no art. 231-P do RICMS-BA, que se refere à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica; dentro desta visão, passamos a analisá-lo em função da legislação tributária pertinente, para que possamos dar uma orientação adequada ao contribuinte.

O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.

Para determinar os contribuintes que estariam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, a referida norma legal, em seu art. 231-P, estabeleceu um prazo em que, os contribuintes que exercessem as atividades indicadas ficassem obrigados a emitir NF-e nas operações que realizassem (Prot. ICMS 10/07).

Poder-se-ia dizer, na verdade, que, da análise da prescrição supra, a norma legal aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.

Analisando no site da SEFAZ a lista de contribuintes que estão obrigados à utilização da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, pudemos observar, que a Consulente não se encontra nesta relação.

Verificamos ainda, que nas atividades relacionadas no art. 231-P do RICMS-BA, não consta a atividade de comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores. Por outro lado, como já foi dito, o que importa não é o CNAE em que o contribuinte foi cadastrado, mas sim a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte.

Sendo assim, a Consulente poderá acessar o site da SEFAZ - Inspetoria Eletrônica - Nota Fiscal - Nota Fiscal Eletrônica - Contribuintes Obrigados, que irá, dentro em breve, dispor a lista de contribuintes que estarão obrigados à utilização da NF-e a partir de 1º de setembro de 2009, verificando se o nome da sua empresa encontra-se ali relacionada.

Caso seu estabelecimento não tenha sido listado no site da SEFAZ, e a sua atividade exercida de fato, mesmo sendo secundária, corresponda à prevista no art. 231-P do RICMS-BA, a Consulente deverá providenciar a sua inclusão, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br.

2 - Prejudicada em função da resposta dada no item 1.

3 - O fundamento legal que obriga determinado contribuinte a emitir a Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A baseia-se no Ajuste SINIEF 07/05, Protocolo ICMS 10/2007, Decreto nº 6.284/97 e Portaria 078/09, alterada pela Port. 90/09.

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 28/04/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 28/04/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA