Lei Nº 19749 DE 17/07/2017


 Publicado no DOE - GO em 19 jul 2017


Estabelece sanções administrativas em caso de utilização de bomba de abastecimento adulterada nos postos revendedores de combustíveis.


Monitor de Publicações

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A utilização, por posto revendedor de combustível, de bomba de abastecimento adulterada ensejará, sem prejuízo das sanções previstas na legislação federal, a aplicação das seguintes penalidades administrativas:

I - advertência ou, na hipótese da primeira reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23644 DE 08/09/2025).

II - interdição do estabelecimento pelo período de 60 (sessenta) dias, na hipótese da segunda reincidência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 23644 DE 08/09/2025).

III - cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE e das licenças de funcionamento concedidas pelo Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20893 DE 28/10/2020).

§ 1º A multa prevista no inciso I será graduada de acordo com a gravidade do caso, a vantagem econômica auferida e o porte econômico da pessoa jurídica infratora, e os valores arrecadados serão revertidos em prol do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor -FEDC-, criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se bomba de abastecimento adulterada aquela que possuir qualquer mecanismo para fraudar a quantidade de combustível fornecida ao consumidor.

Art. 1º-A Fica assegurada, no âmbito da comercialização de combustíveis no Estado de Goiás, a proteção das relações de consumo, a preservação do meio ambiente e a integridade da ordem econômica. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 23644 DE 08/09/2025).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 23644 DE 08/09/2025):

Art. 1º-B Sem prejuízo das sanções previstas no art. 1º, serão também punidas, na forma desta Lei, as seguintes condutas:

I - comercialização, pelo posto revendedor, distribuidora ou Transportador Revendedor Retalhista (TRR), de combustível cuja composição esteja em desconformidade com a proporção de adição obrigatória de biocombustíveis, especialmente quanto à adição de etanol anidro à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel, nos termos da legislação federal vigente;

II - comercialização e a entrega, pela distribuidora, de combustível adulterado ou fora dos parâmetros legais de composição ou qualidade.

§ 1º As infrações descritas neste artigo sujeitam os infratores às penalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.

§ 2º O posto revendedor ou o TRR poderá ser isento de responsabilidade nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, desde que comprove, cumulativamente:

I - a coleta e a guarda, no ato do recebimento do combustível, de amostra-testemunha devidamente lacrada, nos termos das normas federais vigentes;

II - a realização de análise técnica laboratorial certificada que comprove a desconformidade do combustível antes do seu recebimento;

III - a apresentação da documentação fiscal de aquisição do combustível compatível com o lote e a amostra-testemunha coletada.

§ 3º Comprovada, por meio técnico e documental, a responsabilidade exclusiva da distribuidora de combustíveis, esta responderá integralmente pelas penalidades administrativas previstas nesta Lei.

§ 4º As penalidades previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente às previstas na legislação ambiental, de defesa do consumidor e de defesa da ordem econômica, observada a ampla defesa e o contraditório.

§ 5º Os órgãos estaduais competentes comunicarão ao Ministério Público a existência de indícios de crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei federal nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e de crime contra o meio ambiente, nos termos do art. 56 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sempre que constatada, mediante laudo técnico ou outro meio idôneo, a prática de qualquer das condutas descritas neste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,17 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ricardo Brisolla Balestreri