Publicado no DOE - RJ em 7 jul 2017
Altera a Resolução SEFAZ nº 90/2017 , que disciplina a prestação de informação que trata o artigo 4º , da Lei nº 7495/2016 .
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 114 DE 14/08/2017):
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no art. 4ª, da Lei nº 7.495/2016 , e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/083/226/2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da Resolução SEFAZ nº 90/2017 , de 30 de junho de 2017, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Os contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais ou isenções tributárias deverão acessar o site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, e através do Portal de Recadastramento de Incentivos Fiscais, prestar as seguintes informações:"
"Art. 1º
(.....)
I - Benefícios fiscais ou isenções tributárias em que está enquadrado;"
III - o inciso II do artigo 1º:
"Art. 1º
(.....)
II - Todos os documentos de requisitos ou condicionantes dos benefícios fiscais ou isenções tributárias, conforme determinado pela legislação de seu enquadramento."
"Art. 1º
(.....)
§ 1º A manutenção, ou não, dos benefícios fiscais ou isenções tributárias está condicionada à prestação das informações relacionadas nos incisos do caput deste artigo."
"Art. 1º
(.....)
§ 3º Deverão prestar informação apenas relativa aos benefícios fiscais ou isenções tributárias em que o contribuinte estiver enquadrado, não devendo informar os casos de venda com benefícios fiscais ou isenções tributárias feita por contribuinte não enquadrado para contribuinte enquadrado."
"Art. 3º Excepcionalmente, observado o disposto no inciso I, do § 1º e o § 2º, do art. 4º , da Lei nº 7.495/2016 , os contribuintes poderão realizar o recadastramento até o último dia útil da primeira semana do mês de agosto de 2017."
Art. 2º Ficam revogados o artigo 4º , o Anexo I e o Anexo II da Resolução SEFAZ nº 90/2017 , de 30 de junho de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento