Medida Provisória Nº 261 DE 27/06/2017


 Publicado no DOE - PB em 28 jun 2017


Altera o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.296 , de 29 de abril de 2014, que instituiu a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 2º da lei nº 10.296 , de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os valores repassados para FUNDAC deverão ser utilizados na capacitação profissional, treinamento e desenvolvimento interpessoal dos adolescentes e jovens assistidos, com o objetivo de ressocializá-los e inseri-los no mercado de trabalho, bem como para pagamento de despesas de custeio, na aquisição de bens, construção, ampliação e reforma de suas unidades".

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de junho de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador