Publicado no DOE - RJ em 24 mar 1993
TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO TIPO SANGÜÍNEO DO ALUNO NA RESPECTIVA CADERNETA ESCOLAR
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6683 DE 15/01/2014):
Art. 1º Faculta aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, a inscrição nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus), de cada um, por solicitação dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Proíbe os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, condicionar a matrícula de alunos a apresentação do tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus).
Art. 1º-A. Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6683 DE 15/01/2014).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1993.
LEONEL BRIZOLA
Governador