Lei Nº 2097 DE 24/03/1993


 Publicado no DOE - RJ em 24 mar 1993


TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DO TIPO SANGÜÍNEO DO ALUNO NA RESPECTIVA CADERNETA ESCOLAR


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O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6683 DE 15/01/2014):

Art. 1º Faculta aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, a inscrição nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus), de cada um, por solicitação dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Proíbe os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, condicionar a matrícula de alunos a apresentação do tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus).

Art. 1º-A. Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6683 DE 15/01/2014).

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1993.

LEONEL BRIZOLA

Governador