Publicado no DOE - RJ em 16 jan 2014
FACULTA A INDICAÇÃO DO TIPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.(Redação da ementa dada pela Lei Nº 7608 DE 30/05/2017).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º O Art. 1º da Lei nº 2.097, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Faculta aos estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, a inscrição nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus), de cada um, por solicitação dos pais ou responsáveis." (Redação dada pela Lei Nº 7608 DE 30/05/2017).
"Parágrafo único. Proíbe os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado do Rio de Janeiro, condicionar a matrícula de alunos a apresentação do tipo sanguíneo e o fator RH (Rhesus)." (Redação dada pela Lei Nº 7608 DE 30/05/2017).
Art. 2 º Acrescenta o Art. 1º-A. à Lei nº 2.097, de 24 de março de 1993, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames. (NR)"
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 952-A/2011
Autoria do Deputado: Atila Nunes