Lei Complementar Nº 301 DE 29/05/2017


 Publicado no DOM - Campo Grande em 30 mai 2017


Institui o Programa Viver Bem Morena que autoriza a regularização de titularidade junto à Agência Municipal de Habitação no âmbito do Município de Campo Grande e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Viver Bem Morena com o objetivo de conceder mecanismos que possibilitem regularização de titularidade pelos adquirentes de imóveis pertencentes à carteira imobiliária da Agência Municipal de Habitação, tendo por finalidade precípua o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 2º O programa de regularização de titularidade previsto nesta Lei Complementar não se aplica aos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), cujos contratos tenham sido pactuados com a Caixa Econômica Federal, e, regularização fundiária por intermédio do Fundo de Urbanização de Áreas Faveladas (FUNAF).

CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO DE TITULARIDADE

Art. 3º As formas de regularização de titularidade são as seguintes:

I - transferência de titularidade;

II - regularização de ocupação;

III - permuta;

IV - implantação de beneficiário.

Art. 4º Para os fins desta Lei entende-se:

I - transferência de titularidade: modalidade de regularização de titularidade que autoriza a transferência de imóvel, com todos os ônus decorrentes do financiamento originário, para terceiro que o tenha adquirido do titular do benefício;

II - regularização de ocupação: modalidade de regularização de titularidade que autoriza a regularização de uma ocupação quando o interessado não possua documentos hábeis para comprovar a aquisição;

III - permuta: modalidade de regularização de titularidade que autoriza duas famílias beneficiárias de imóveis pertencentes à carteira imobiliária da Agência Municipal de Habitação a realizarem a troca de imóveis entre elas;

IV - implantação de beneficiário: modalidade de regularização de titularidade que autoriza a regularização da situação de interessado que esteja ocupando lote de interesse social ou unidade habitacional construída pela Agência Municipal de Habitação, que ainda não tenha contrato de financiamento firmado com nenhum beneficiário;

V - titular do benefício ou beneficiário: pessoa que tenha contrato de financiamento pactuado com a Agência Municipal de Habitação;

VI - interessado: pessoa que queira aderir a uma das formas de regularização de titularidade;

VII - comprovante de residência: fatura de energia elétrica, de água ou de telefonia fixa que conste o endereço do imóvel que pretende regularizar (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 368 DE 12/12/2019).

VIII - certidão que comprove o estado civil: documento hábil para comprovar o atual estado civil do interessado, sendo, certidão de nascimento, para os solteiros; certidão de casamento, com as devidas averbações para os casados, os separados judicialmente ou os divorciados; ou certidão de casamento mais certidão de óbito do cônjuge para os viúvos.

Seção I - Da Transferência de Titularidade

Art. 5º Fica autorizada a realização de transferência de titularidade de imóveis pertencentes à Agência Municipal de Habitação, mediante a abertura de processo administrativo com requerimento do interessado ou do procurador com procuração pública e poderes específicos para tanto, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Documento de identidade, CPF e título de eleitor;

II - Número de Identificação Social - NIS;

III - Certidão que comprove o estado civil;

IV - Certidão de nascimento de filhos menores de 18 anos, se houver;

V - Comprovante de renda ou declaração de rendimentos;

VI - Comprovante de residência do imóvel que pretende transferir, em nome do interessado;

VII - Certidão negativa ou positiva com efeito negativo referente ao IPTU, se houver;

VIII - Certidão negativa de bens imóveis, expedida por todos os Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital;

IX - Certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da transferência;

X - Documento que comprove a aquisição dos direitos sobre o imóvel;

XI - Certidão Negativa Cível da Comarca de Campo Grande-MS.

§ 1º O documento a que se refere o inciso X do caput deste artigo deverá ser assinado por todos os titulares, com o reconhecimento de firma, podendo ser contrato particular de cessão de direitos ou contrato de compra e venda de direitos ou recibo de compra e venda ou recibo de transferência de direitos ou instrumento de permuta envolvendo o imóvel ou qualquer outro instrumento, público ou particular que comprove o ânimo de ceder, transferir, vender, alienar, doar, permutar, em suma, transacionar a título oneroso ou gratuito seus direitos contratuais sobre o bem, devendo conter neste instrumento, informações que possibilitem a individualização do imóvel que pretende transferir.

§ 2º Poderá ser realizada a transferência de titularidade de imóveis com financiamentos quitados e de imóveis que estejam com todas as parcelas do financiamento vencidas.

§ 3º Autorizada a transferência e, existindo parcelas vencidas, deverá ser realizada a regularização da dívida, ficando a critério do interessado a escolha pela modalidade de renegociação, que deverá ocorrer no momento da efetivação da transferência.

§ 4º Não poderá ser requerida a transferência de imóveis quitados antes de expirado o prazo de validade da autorização de escritura, se esta tiver sido expedida a requerimento do titular.

§ 5º Poderá ser realizada a transferência de titularidade de imóveis de unidades habitacionais que já tenham sido judicializados pelos beneficiários e/ou cessionários, desde que tenham transitado em julgado.

§ 6º Nos casos de transferência de imóveis quitados, cujo contrato de compra e venda firmado entre a Agência Municipal de Habitação e o primeiro titular seja datado de mais de 5 anos, fica dispensada a exigência contida no inciso VIII do caput deste artigo, bem como a exigência dos incisos II, III e IV, todos do art. 21 desta Lei". (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 338 DE 09/11/2018).

Art. 6º Somente será admitida a transferência se o contrato do titular do benefício não estiver registrado ou averbado na matrícula do imóvel.

Parágrafo único. Caso o contrato esteja registrado ou averbado, o interessado deverá promover os atos para localização do titular do benefício, a fim deste assinar termo de rescisão contratual junto à Agência Municipal de Habitação e promover a devida averbação da rescisão contratual na matrícula do imóvel.

Art. 7º A taxa para abertura do processo administrativo de transferência será fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), atualizada a cada 12 (doze) meses pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E ou outro índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Caso reste comprovada, mediante parecer técnico-social, a hipossuficiência do interessado em realizar transferência, o valor da taxa poderá ser parcelado em até 7 (sete) vezes, independente de inclusão no valor total do financiamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 368 DE 12/12/2019).

Art. 8º Após a concretização da transferência de titularidade, o titular originário do benefício e o novo beneficiário não poderão adquirir, diretamente, através de benefício novo ou qualquer outra forma de regularização de titularidade, outro imóvel objeto de contrato junto à Agência Municipal de Habitação.

Seção II - Da Regularização de Ocupação

Art. 9º Fica autorizada a abertura de processo de regularização de ocupação, mediante requerimento dos interessados, junto à Defensoria Pública Estadual que instruirá Procedimento Administrativo e reunirá conjunto probatório que confirme que o interessado adquiriu o imóvel de boa-fé e que efetivamente resida no imóvel objeto da regularização.

§ 1º A Defensoria Pública Estadual emitirá parecer e encaminhará o procedimento para a Agência Municipal de Habitação, que analisará se o interessado preenche os requisitos para a regularização.

§ 2º O processo será submetido ao setor de serviço social da Agência Municipal de Habitação, que deverá emitir parecer técnico social relatando a situação da família e, a seu critério, poderá realizar visita in loco, sendo que, neste caso, deverá o parecer ser acompanhado do registro fotográfico.

Art. 10. O requerimento de regularização de ocupação será instruído com todos os documentos constantes do art. 5º da presente Lei, com exceção do documento do inciso X.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 368 DE 12/12/2019):

Art. 11. Os imóveis da modalidade de Regularização de Ocupação, passarão a ser tratados como Transferência de Titularidade, após o parecer de deferimento expedido pela Defensoria Pública, devendo atender os artigos 5º a 8º desta Lei.

§ 1º O parecer citado no caput deste artigo, será utilizado em substituição ao documento exigido no inciso X do art. 5º desta Lei.

§ 2º Para fins deste artigo, o novo contrato de compra e venda a ser firmado com o interessado aproveitará o financiamento do titular anterior.

Art. 12. Será devida taxa de regularização de ocupação no mesmo valor da taxa de transferência, que deverá ser paga diretamente à Agência Municipal de Habitação, logo após o protocolo do procedimento administrativo vindo da Defensoria Pública Estadual, sob pena do mesmo ser indeferido.

Art. 13. Fica vedada a realização de regularização de ocupação de imóveis que estejam sendo alugados ou que estejam sendo ocupados de forma provisória, sendo que, nestes casos, assim que verificada tal situação, a Agência Municipal de Habitação tomará as medidas cabíveis para rescindir o contrato com o titular e promover a reintegração da posse, ante o descumprimento das cláusulas contratuais.

Seção III - Da Permuta

Art. 14. A Agência Municipal de Habitação autorizará a permuta de imóveis pertencentes à sua carteira imobiliária, desde que seja requerida por iniciativa própria dos beneficiários, no curso do contrato, aplicando-se, no que couber, as mesmas condições previstas para a transferência de titularidade.

Parágrafo único. Para ser concretizada a permuta, são necessários os seguintes requisitos:

I - Os imóveis devem pertencer ao mesmo tipo de programa habitacional;

II - As parcelas dos financiamentos podem estar atrasadas, devendo as partes realizarem permuta com novação de dívida para a devida regularização. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 338 DE 09/11/2018).

III - Não é permitido débitos relativos a tributos municipais incidentes sobre o imóvel.

Art. 15. Os documentos necessários para a formalização da permuta serão os mesmos constantes do art. 5º, solicitados para a transferência da titularidade, excetuando-se os constantes nos incisos II, VIII e IX.

Art. 16. A taxa de abertura do processo administrativo de permuta será a mesma prevista para o processo de transferência.

Seção IV - Da Implantação de Beneficiário

Art. 17. A Agência Municipal de Habitação fica autorizada a promover a implantação de beneficiários, mediante requerimento do interessado ou de ofício, quando for constatada ocupação em lote de interesse social com construção realizada pelo ocupante ou unidade habitacional construída com recursos próprios da Agência e que ainda não possua contrato ativo de financiamento.

§ 1º Caso o ocupante se negue a promover os atos necessários para implantação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, será intentada ação de reintegração de posse para reaver a posse do imóvel.

§ 2º É vedada a implantação de beneficiários em lotes ou unidades habitacionais cujas ocupações já tenham sido judicializadas e/ou que tenham sido identificadas como invasão.

Art. 18. O processo administrativo de implantação deverá ser instruído com os documentos, constantes do art. 5º da presente Lei, com exceção do documento previsto no inciso X.

Art. 19. O setor social realizará visita in loco e emitirá parecer técnico social, com registro fotográfico, que instruirá o processo, sendo que independente de parecer jurídico, será levado a conhecimento do diretor-presidente da Agência Municipal de Habitação para autorização ou não da referida implantação de beneficiário.

Art. 20. Este procedimento será realizado sem nenhum ônus aos beneficiários.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. O cadastro para receber benefício de habitação de interesse social junto ao Município de Campo Grande ou aquisição de direitos sobre os imóveis da carteira imobiliária da Agência Municipal de Habitação por meio de quaisquer das modalidades de regularização de titularidade previstas nesta Lei, está vedada aos interessados que:

I - não sejam brasileiros natos ou naturalizados;

II - sejam proprietários de imóveis ou já tenham recebido benefício ou subsídios de políticas de habitação de interesse social em qualquer parte do território nacional;

III - figurem ou tenham figurado como beneficiários dos programas habitacionais da Agência Municipal de Habitação, da Agência Estadual de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB ou de outros agentes promotores de programas habitacionais de interesse social;

IV - figurem como beneficiários de imóvel de interesse social no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;

V - tenham renda familiar superior a 3 (três) vezes o salário mínimo vigente no país;

VI - não cumpram com as exigências previstas na Política Municipal de Habitação de Interesse Social - POLHIS.

Art. 22. São condições gerais para regularização de titularidade:

I - tratar-se o novo adquirente de pessoa física;

II - ter decorrido no mínimo 60 meses do prazo total do contrato originário firmado junto à Agência Municipal de Habitação para os casos de transferência e regularização de ocupação;

III - inexistência de débitos tributários relativos ao imóvel.

Art. 23. Nos casos de regularização de titularidade previstos nesta Lei, o deferimento do pedido oriundo do requerimento firmado pelo interessado ou seu procurador com procuração pública e com poderes específicos, o sujeitará automaticamente a:

I - confissão irrevogável e irretratável da dívida parcelada, quando for o caso;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e no contrato e/ou termo aditivo a ser firmado;

III - pagamento regular das prestações do financiamento;

IV - pagamento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel.

Art. 24. É vedada a regularização de titularidade de imóveis que apresentem débitos referentes à impostos, taxas, tarifas e encargos judiciais, devendo ser regularizadas tais pendências antes do requerimento administrativo.

Art. 25. Em todos os procedimentos previstos nesta Lei, os documentos devem ser apresentados em original e cópia, bem como deverá ser anexada a documentação dos cônjuges ou companheiros.

Art. 26. Caso o interessado seja deficiente físico dos membros superiores, visual ou analfabeto, o requerimento para qualquer modalidade de regularização de titularidade ou assinatura de contrato deve ser realizado através de procuração pública.

Art. 27. Os contratos ou termos aditivos a serem assinados pela Agência Municipal de Habitação com os beneficiários, a qualquer título, terão prazo máximo de 300 meses.

Art. 28. Autorizada a transferência ou permuta, o contrato celebrado entre a Agência Municipal de Habitação e o interessado obedecerá às condições que estavam vigentes no contrato celebrado com o beneficiário anterior.

Art. 29. Fica autorizada a Agência Municipal de Habitação conceder desconto no valor de avaliação dos lotes para financiamento, da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 338 DE 09/11/2018).

I - imóveis avaliados entre R$ 40.000,00 e R$ 60.000,00, desconto de 30% (trinta por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 338 DE 09/11/2018).

II - imóveis avaliados entre R$ 60.000,01 e R$ 80.000,00, desconto de 40% (quarenta por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 338 DE 09/11/2018).

III - imóveis avaliados acima de R$ 80.000,01, desconto de 50% (cinquenta por cento). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 338 DE 09/11/2018).

§ 1º Referidos descontos somente serão aplicados para os contratos de financiamento que forem assinados após a publicação da presente Lei.

§ 2º Não serão abrangidos por este desconto os contratos de financiamento de imóveis adquiridos através de transferência de titularidade e permuta. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 338 DE 09/11/2018).

§ 3º Os contratos de financiamento assinados do dia 29 de maio de 2017 até o dia 12 de novembro de 2018 que não tiveram o desconto instituído no art. 29 pela Lei Complementar nº 338, de 9 de novembro de 2018, poderão ser reavaliados, caso o valor das parcelas ultrapasse o limite de 20% do salário mínimo vigente à época. (Parágrafo acrecentado pela Lei Complementar Nº 368 DE 12/12/2019).

§ 4º Para a reavaliação, o interessado deverá requerer abertura de processo de requerimento geral perante a Agência Municipal de Habitação que será encaminhado para parecer da Diretoria de Atendimento e Desenvolvimento Social e da Diretoria de Administração e Finanças, sendo que, o valor das parcelas, após a reavaliação, não poderá ser inferior a 10% do salário mínimo vigente a época da contratação. (Parágrafo acrecentado pela Lei Complementar Nº 368 DE 12/12/2019).

Art. 30. Após a quitação integral do contrato de financiamento, o titular poderá requerer, gratuitamente, a expedição da 1ª via da autorização de escritura diretamente à Agência Municipal de Habitação, que a expedirá no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Para solicitar a autorização de escritura, necessário apresentar cópia e original dos seguintes documentos:

I - Documento de identidade e CPF;

II - Certidão que comprove o estado civil;

III - Certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende escriturar;

IV - Certidão negativa de IPTU.

§ 2º A autorização de escritura terá prazo de validade de 70 dias para ser levada à registro, contados da data de emissão.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetivado o registro, o titular deverá solicitar a segunda via da autorização de escritura, que será emitida após o pagamento da taxa administrativa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos a cada 12 meses pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E ou outro índice que o substituir.

Art. 31. Qualquer requerimento realizado perante a Agência Municipal de Habitação, através de procurador, deverá ser acompanhado da procuração pública com poderes específicos e das cópias autenticadas dos documentos pessoais do procurador.

Art. 32. O beneficiário originário de imóvel de novos empreendimentos pertencentes à carteira imobiliária da Agência Municipal de Habitação, antes de decorridos 7 dias do recebimento das chaves, poderá optar por devolver o imóvel, hipótese em que, se apresentar o imóvel em regular estado de conservação, terá seu nome retirado dos bancos de dados de beneficiários locais e nacionais de modo que possa ser beneficiado no futuro.

§ 1º Para que seja possível a devolução, deverão estar quitados os débitos referentes ao imóvel, tais como, contas de energia elétrica e água, cuja comprovação se dará através da apresentação de documento que comprove o consumo final e, IPTU, se houver.

§ 2º A formalização da devolução do imóvel de que trata este artigo será precedida de vistoria a ser realizada pela equipe técnica da Agência Municipal de Habitação que emitirá Parecer Técnico de Vistoria e Recebimento de Imóvel, com registro fotográfico, certificando que está em condições normais de habitabilidade.

§ 3º Caso o imóvel apresente qualquer tipo de dano, deverá ser promovida a reparação desses danos, pelo beneficiário, antes da devolução.

Art. 33. Na hipótese de retomada do imóvel, a Agência Municipal de Habitação não devolverá os valores das prestações pagas até a data da retomada, bem como não haverá ressarcimento pelas melhorias não autorizadas, que tenham sido efetuadas no imóvel.

Parágrafo único. Os valores das prestações pagas, citadas no caput deste artigo, deverão ser abatidos do valor do imóvel, não podendo ser feita a negociação com o próximo titular, do valor total do imóvel.

Art. 34. Após a assinatura do contrato e recebimento das chaves, o beneficiário ficará responsável por zelar pelo imóvel e, não o fazendo, poderá perder o benefício.

Art. 35. O beneficiário que não cumprir suas obrigações e, de qualquer forma, proceder à transferência ou ceder, fora do prazo estipulado nesta Lei, arrendar, alugar, dar em comodato, emprestar, deixar o imóvel em abandono, vago ou desabitado a qualquer tempo, ou, deixar o imóvel ser invadido e não tomar as providências cabíveis para reintegração de posse, ficará sujeito à retomada do imóvel pela Agência Municipal de Habitação, através de medidas administrativas ou judiciais, se necessárias.

§ 1º A rescisão contratual dos imóveis será processada da seguinte forma:

a) fiscalização no imóvel, onde será emitida notificação para comparecimento na sede da notificante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de esclarecer o descumprimento de cláusulas contratuais e regularizar a pendência existente;

b) caso o titular não seja localizado ou, se notificado, não comparecer no prazo estabelecido no inciso anterior, a sua ausência ensejará nova convocação, desta vez através de edital, a ser publicado no Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE e uma única vez em jornal de ampla circulação, com prazo de comparecimento de 3 (três) dias úteis;

c) não comparecendo, após a publicação do edital, fica a notificante autorizada a promover a rescisão contratual administrativa e/ou judicial.

Art. 36. A Agência Municipal de Habitação adotará as medidas administrativas que entender necessárias para a rescisão contratual e retomada do imóvel que esteja sendo ocupado irregularmente por terceiro.

§ 1º Para os fins deste artigo está autorizada a:

a) promover a fiscalização e efetivar a notificação do ocupante para desocupação do imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

b) não acatada a notificação, fica de imediato autorizada a promover as medidas judiciais cabíveis.

Art. 37. Fica a Agência Municipal de Habitação autorizada a emitir Termo de Rescisão de Contrato Unilateral para fins de averbação da rescisão do contrato originário ou subsequentes junto ao Cartório de Registros de Imóveis, nos casos em que houver nova destinação da unidade habitacional e o beneficiário não for localizado para assinar o termo de rescisão de contrato.

Art. 38. Os instrumentos contratuais firmados entre a Agência Municipal de Habitação e os beneficiários ficam dispensados de registro e/ou averbação no cartório de registro imobiliário.

Art. 39. Se for constatado pelo setor de fiscalização da Agência Municipal de Habitação que o ocupante de lote ou unidade habitacional pertencente à carteira imobiliária da Agência Municipal de Habitação não promoveu os atos necessários para regularizar a titularidade por mera conveniência, será notificado para tomar as medidas cabíveis no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de ser intentada ação de reintegração de posse.

Art. 40. Será devido o pagamento de taxas para expedição de documentos pela Agência Municipal de Habitação, conforme abaixo especificado:

I - para expedição de certidões de qualquer tipo - R$ 20,00 (vinte reais);

II - para expedição de segunda via de contrato - R$ 50,00 (cinquenta reais);

III - para extração de fotocópias - R$ 0,30 (trinta centavos) por folha. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 338 DE 09/11/2018).

Parágrafo único. Os valores serão corrigidos a cada 12 meses pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O atendimento pela Agência Municipal de Habitação para abertura dos procedimentos previstos nesta Lei poderá ser feito de forma escalonada, por agendamento ou ainda por regime de limite de atendimentos diários por meio da distribuição de senhas, a critério e por medida de conveniência do serviço público.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 368 DE 12/12/2019):

Art. 41-A. Fica a Agência Municipal de Habitação autorizada a contratar, sem ônus para si, empresas operadoras de cartão de débito e crédito, podendo inclusive se utilizar de acordos e parcerias técnico-operacionais, para recebimento de boletos de pagamento referentes às parcelas dos financiamentos dos beneficiários, para quitação de seus débitos à vista ou em parcelas mensais, sendo que as taxas/tarifas serão repassadas diretamente ao beneficiário que solicitar tal serviço.

§ 1º A habilitação da empresa poderá ocorrer por meio de contratação ou credenciamento.

§ 2º A empresa deve ser autorizada por instituição financeira supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras, e apresentar ao interessado os planos de pagamento dos débitos em aberto, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades.

§ 3º Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta do parcelamento via cartão de crédito e débito ficam a cargo do titular do cartão que aderir a essa modalidade de pagamento.

Art. 42. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 43. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 29 DE MAIO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal