Lei Complementar Nº 338 DE 09/11/2018


 Publicado no DOM - Campo Grande em 12 nov 2018


Altera a Lei Complementar nº 301, de 29 de maio de 2017 e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Acrescenta o § 6º ao art. 5º da Lei Complementar nº 301 , de 29 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 6º Nos casos de transferência de imóveis quitados, cujo contrato de compra e venda firmado entre a Agência Municipal de Habitação e o primeiro titular seja datado de mais de 5 anos, fica dispensada a exigência contida no inciso VIII do caput deste artigo, bem como a exigência dos incisos II, III e IV, todos do art. 21 desta Lei". (NR)

Art. 2 º Acrescenta o Parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar nº 301 , de 29 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

.....

Parágrafo único. Caso reste comprovada, mediante parecer técnico-social, a hipossuficiência do interessado em realizar transferência, o valor da taxa poderá ser incluído no valor total do financiamento, para pagamento parcelado". (NR)

Art. 3 º Altera o inciso II do art. 14, que passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....

.....

II - As parcelas dos financiamentos podem estar atrasadas, devendo as partes realizarem permuta com novação de dívida para a devida regularização".(NR)

Art. 4 º Altera o caput, os incisos I e II, acrescenta o inciso III e altera o § 2º do art. 29, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Fica autorizada a Agência Municipal de Habitação conceder desconto no valor de avaliação dos lotes para financiamento, da seguinte forma:

I - imóveis avaliados entre R$ 40.000,00 e R$ 60.000,00, desconto de 30% (trinta por cento); (NR)

II - imóveis avaliados entre R$ 60.000,01 e R$ 80.000,00, desconto de 40% (quarenta por cento); (NR)

III - imóveis avaliados acima de R$ 80.000,01, desconto de 50% (cinquenta por cento)". (NR)

.....

§ 2º Não serão abrangidos por este desconto os contratos de financiamento de imóveis adquiridos através de transferência de titularidade e permuta". (NR)

Art. 5 º Altera o inciso III do artigo 40 da Lei Complementar nº 301 , de 29 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .....

.....

III - para extração de fotocópias - R$ 0,30 (trinta centavos) por folha". (NR)

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 29 de maio de 2017.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE NOVEMBRO DE 2018.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal