Publicado no DOE - RJ em 15 mai 2017
Obriga as Empresas Prestadoras de Serviço a, previamente, informarem, aos consumidores, dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10146 DE 20/10/2023):
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos porconcessão ou permissão estatal, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, em cumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 3.669, 10 de outubro de 2001, ficamobrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h (uma hora) antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar para o endereço eletrônico ou telefone celular cadastrado, no mínimo, o(s) nome(s) completo(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG)da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhados de foto, sempre que possível.
§1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular através do qual a mensagem será enviada e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso, contendo os dados descritos no caput, ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.
§2º Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo ainda, informar “palavra-chave” ao solicitante, a qual será informada, ao mesmo pelo (s) funcionário (s) enviado (s) pela empresa, ao comparecer (em) ao local.
§3º O responsável, quando da apresentação para a realização do serviço, deverá apresentar crachá em que constem as informações referidas no caput deste artigo, bem como a identificação da empresa prestadora do serviço.
Art. 2º Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados serviços públicos por concessão ou permissão estatal: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10146 DE 20/10/2023).
I - empresas de telefonia e internet;
II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;
III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;
IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;
V - concessionárias de energia elétrica;
VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;
Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator a sanção pecuniária equivalente a 1.000 UFIR-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10146 DE 20/10/2023).
(Suprimido pela Lei Nº 10146 DE 20/10/2023):
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento; suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n.º 4.041, de 30 de dezembro de 2002 e n.º 4.934, de 20 de dezembro de 2006. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10146 DE 20/10/2023).
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador