Lei Nº 10146 DE 20/10/2023


 Publicado no DOE - RJ em 12 dez 2023


Derrubada de Veto - Altera a Lei Nº 3669/2001, que obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e a Lei Nº 7574/2017, que obriga as Empresas Prestadoras de Serviço a, previamente, informarem, aos consumidores, dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes.


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Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1401-A, de 2023, que se transformou na Lei nº 10.146 de 20 de outubro de 2023, que “ ALTERAM-SE AS LEIS ESTADUAIS Nº 3.669, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001; E Nº 7.574, DE 12 DE MAIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

(...)

Art. 2º Modifique-se o Art. 3º da Lei nº 7.574, de 12 de maio de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator a sanção pecuniária equivalente a 1.000 UFIR-RJ (mil Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON. (NR)”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente