Portaria GSER Nº 100 DE 25/04/2017


 Publicado no DOE - PB em 26 abr 2017


Determina que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e deverá possuir identificação do destinatário nos casos que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "g" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e tendo em vista o art. 61, incisos III e XV, da Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Considerando o Ajuste SINIEF 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e o art. 171-C, VII, do Regulamento do ICMS,

Resolve:

Art. 1º Determinar que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e deve possuir identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF, caso o mesmo seja pessoa física, ou CNPJ, caso seja pessoa jurídica ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

I - nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - nas operações com valor inferior ao definido no inciso I, quando solicitado pelo adquirente;

III - nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será exigido a partir de 1º de janeiro de 2018, permanecendo, até 31 de dezembro de 2017, o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para identificação do destinatário na NFC-e.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 023/GSER, de 20 de janeiro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita