Lei Nº 16003 DE 19/04/2017


 Publicado no DOE - PE em 20 abr 2017


Impõe a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18491 DE 11/03/2024).


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18491 DE 11/03/2024):

Art. 1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) exemplares das seguintes cartilhas institucionais: 

I - "E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas", produzida pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, que trata sobre os direitos e deveres das crianças e adolescentes, as medidas socioeducativas e as medidas de proteção; 

II - “Parou Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).

III - “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).

IV - “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, produzido pelo Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).

V - “Guia Alimentar para a População Brasileira”, produzido pelo Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).

VI - “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).

§ 1º A critério do estabelecimento, a disponibilização de exemplares de que trata o caput poderá ser substituída pela disponibilização das Cartilhas e dos Guias nos sítios eletrônicos das escolas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).

§ 2º No caso das escolas públicas, a disponibilização das Cartilhas e dos Guias de que trata o § 2º poderá ocorrer no sítio eletrônico do órgão ao qual esteja vinculado a unidade de ensino. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).

§ 3º As Cartilhas e os Guias elencados neste artigo poderão ser obtidos diretamente com as referidas instituições, por meio dos seus sítios eletrônicos, na rede mundial de computadores, ou outro meio disponibilizado pelas mesmas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação:

“Esta unidade de ensino disponibiliza as cartilhas institucionais: “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco - MPPE; “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da consolidação de uma sociedade igualitária; “Guia Alimentar para a População Brasileira” e “Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos”, do Ministério da Saúde; e “Cartilha do Transtorno do Espectro do Autismo”, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril de 2017." (Redação dada pela Lei Nº 18960 DE 10/10/2025).

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Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.

Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:

I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e,

III - segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de março do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente