Decreto Nº 8870 DE 19/01/2017


 Publicado no DOE - GO em 20 jan 2017


Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição Estadual, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS 84/2005, na Lei nº 19.473, de 3 de novembro de 2016, tendo em vista o interesse público em implantar no Estado uma política para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica, que elimine o grave défict do setor, satisfazendo, assim, a demanda reprimida, de modo a reconduzir Goiás ao caminho do desenvolvimento, superando a crise econômica que se abate sobre o país, e o que consta no Processo nº 201700013000206,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)

Art. 12.

XIII - para a empresa distribuidora de energia elétrica que implantar política de manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica, até o valor equivalente aos investimentos em manutenção, melhoria e ampliação da infraestrutura de distribuição de energia elétrica no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 19.473, de 3 de novembro de 2016):

a) a fruição do benefício fica condicionada à:

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter os investimentos na manutenção, melhoria e ampliação da infraestrutura de distribuição de energia elétrica, inclusive de natureza tecnológica;

2. celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda;

b) o crédito outorgado corresponderá ao valor das obrigações de qualquer natureza, provenientes dos passivos contenciosos administrativos e judiciais, ainda que não escriturados da empresa, decorrentes de decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, bem como de decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 27 de janeiro de 2015;

c) a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás -PGE- deve manifestar-se quanto à regularidade formal dos processos referidos na alínea 'b' em 45 (quarenta e cinco) dias a partir da protocolização do pedido;

d) havendo regularidade formal dos processos referidos na alínea 'b', a Secretaria de Estado da Fazenda deve emitir, no prazo de 15 (quinze) dias, ato que reconheça o crédito outorgado em valor correspondente ao passivo materializado, o qual poderá ser escriturado conforme dispuser TARE;

e) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do ICMS devido no respectivo período;

f) o prazo para aproveitamento do crédito outorgado será até 7 de julho de 2045;

g) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:

1. inadimplência relacionada ao ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente ao da referida apropriação;

2. existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

3. infração às disposições do termo de acordo de regime especial.

§ 4º

INCISO ATO DATA LIMITE
... ... ...
XIII Lei. nº 19.473/2016 7/07/45

"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Fernando Navarrete Pena