Publicado no DOM - Manaus em 13 jan 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município de Manaus realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e a retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.
Parágrafo único. Fica proibida a instalação de sistemas de medição de energia elétrica, externos ou centralizados, fixados nos postes de energia elétrica, ressalvadas as caixas de passagem de energia elétrica, transformadores e cabeamento de internet e TV a cabo, desde que seja observado um raio de quinhentos metros entre um e outro, para evitar poluição visual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3024 DE 31/03/2023).
Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas, terão o prazo de dez dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.
Art. 3º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto que se encontrem em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.
§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deverá ocorrer em setenta e duas horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de dez dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.
Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará:
I - a empresa concessionária ou permissionária à multa de duzentas UFMs para cada notificação que deixar de realizar;
II - a empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos à multa de duzentas UFMs se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos ou petrechos.
§ 1.º Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando na circunscrição do município de Manaus. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 3236 DE 20/12/2023).
§ 2.º Caberá ao órgão municipal de fiscalização de posturas, nos termos da Lei Complementar n. 05, de 16 de janeiro de 2014, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e a aplicação das penalidades previstas nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3236 DE 20/12/2023).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação.
Manaus, 13 de janeiro de 2017.
MARCOS SÉRGIO ROTTA
Prefeito de Manaus, em exercício
JOSÉ FERNADO DE FARIAS
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil