Lei Nº 3024 DE 31/03/2023


 Publicado no DOM - Manaus em 31 mar 2023


ACRESCENTA parágrafo único ao art. 1.º da Lei n. 2.208, de 13 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município de Manaus realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

OPREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABERque o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.ºFica acrescido parágrafo único ao art. 1.º da Lei Municipal n. 2.208, de 13 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

“Art.  1.º………………............................………………………

Parágrafo único. Fica proibida a instalação de sistemas de medição de energia elétrica, externos ou centralizados, fixados nos postes de energia elétrica, ressalvadas as caixas de passagem de energia elétrica, transformadores e cabeamento de internet e TV a cabo, desde que seja observado um raio de quinhentos metros entre um e outro, para evitar poluição visual.” (NR)

Art. 2.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.