Parecer Técnico Nº 7 DE 05/03/2013


 Publicado no DOE - PA em 5 mar 2013


ASSUNTO: ICMS. AINF. BAIXA DE DÉBITOS REFERENTE A JUROS.


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Foi encaminhado a esta DTR, o presente expediente, para análise e apreciação das fls. 17 e 14, considerando o seguinte:

1. o contribuinte, já identificado nos presentes autos, foi autuado conforme AINF nº ‘A’, sob os seguintes argumentos:

"O contribuinte deixou de recolher a antecipação especial do ICMS relativo à operação interestadual de mercadoria para fins de comercialização, no ato da entrada em território paraense, na situação de ativo não regular, conforme definição na legislação tributária. No valor de R$307,48."

Foram considerados infringidos os arts. 2º, § 3º, e 62 da Lei nº 5.530/89 cc os arts. 108, VII, d, 114 - E e 114 - F do Anexo I do RICMS - PA. Aplicando - se as penalidades capituladas no art. 78, I, l.

2. despachos da s fls. 17 e 14:

- fls. 14 o TAD foi lavrado em 08/07/2012 e o AINF em 17/08/2012, ou seja, 40 dias após a lavratura do TAD, portanto o sistema calculou os juros de 1%, devido por mais de um mês. O AINF foi pago no dia 20/08/2012, com o DAE emitido para o TAD, que possuía valor menor que o AINF. Caso o valor seja considerado indevido, poderá ser realizado lançamento de transação de crédito para ajustar o conta corrente;

- fls. 17 - AINF (lavrado em 17/08/2012) TAD (lavrado em 08/07/2012) Pagamento (em 20/08/2012). Poderá ser realizado lançamento de transação de crédito para ajustar o conta corrente (fls 14).

MANIFESTAÇÃO,

No caso em exame, o contribuinte, em virtude de encontrar-se na situação fiscal de "não - regularidade" estava obrigado ao pagamento do imposto, relativo à subseqüente saída da mercadoria, por ocasião do ingresso das mesmas no território paraense, conforme disposto no § 9º do art. 108 do RICMS -PA, verbis:

"Art. 108. [...]

§ 9º Os contribuintes ativos que estiverem na situação fiscal de não - regularidade com suas obrigações tributárias deverão efetuar o recolhimento do imposto no momento da entrada da mercadoria em território paraense, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."

Estes fatos motivaram a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº ‘A’ e do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº ‘A’, conforme descrição da infração constante dos dois instrumentos.

Conforme despacho ás fls. 14, " ... o AINF foi pago no dia 20/08/2012, com o DAE emitido para o TAD, que possuía valor menor que o AINF". Neste sentido, convém realçar que no documento, às fls 08, do presente expediente consta como documento de origem o AINF nº‘A’.

Sobre a sujeição de acréscimos decorrentes da mora, a Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, em seu art. 6º, determina que:

"Art. 6º O pagamento de tributo fora do prazo fixado na legislação fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora:

I- quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

[...]

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.

[...]"

Dessa forma, os juros foram calculados corretamente no AINF, uma vez que transcorreram quarenta dias entre a data em que o ICMS deveria ser pago e o do efetivo pagamento. A emissão de um DAE com os valores do TAD com a citação do AINF, revela - se irregular, a qual deve ser sanada, uma vez que a Lei nº 6.182/98 determina que a exigência do crédito tributários será formalizada unicamente em AINF, conforme segue:

"Art. 12. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal, distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao montante do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53."

Portanto, o contribuinte pagou o crédito tributário a menor.

CONCLUSÃO,

Assim sendo, entendemos que o valor constante do Relatório "CVIT - DÉBITOS" é devido pelo contribuinte, não podendo ser baixado por iniciativa do fisco sem o competente pagamento. SMJ.

Belém (PA), 05 de março de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

De acordo a DAIF,

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação