Parecer Técnico Nº 38 DE 17/07/2012


 Publicado no DOE - PA em 17 jul 2012


ASSUNTO: ICMS. BASE DE CALCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO, ALÍQUOTA ZERO DO PIS/CONFINS. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA - REIDI - LEI FEDERAL 11.488/2007. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.


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PEDIDO

A empresa interessada, já qualificada no bojo do expediente, pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA para o questionamento acerca da aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:

A consulente declara que tem como atividade principal a Transmissão de Energia Elétrica - CNAE 3512300 e que, em virtude de estar em fase de implantação de sua infraestrutura para fins de operacion alização, pode vir a realizar operações de importação de bens que serão incorporados no Ativo Permanente.

Destaca o contribuinte que tais operações de importação são albergadas pela Lei Federal nº 11.488/2007, art. 3º, II, § 2º, que num primeiro momento concede a SUSPENSÃO das contribuições do PIS/PASEP Importação e COFINS Importação, e num segundo momento, na hipótese da utilização ou incorporação dos bens ou materiais de construção na obra de infraestrutura (ativo imobilizado), a SUSPENSÃO se converte em alíquota ZERO.

Destarte, à luz da legislação que rege as operações acima mencionadas indaga se ao importar mercadorias do exterior em operações beneficiadas pela suspensão do PIS/importação e COFINS/importação (Lei Federal nº 11.488/2007), a base de cálculo do ICMS IMPORTAÇÃO deve considerar os efeitos financeiros do referido beneficio fiscal.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 5.172/66

- Código Tributário Nacional. Lei Federal nº 11.488/2007.

- Lei Estadual nº 5.530/89.

- Lei Estadual nº 6.182/98.

- RICMS - Regulamento do ICMS - anexo ao Decreto estadual 4676/2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em re lação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

No expediente em análise, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

Além disso, a matéria suscitada não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, na forma do art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:.

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. (negritamos) Entendemos fato concreto com fato jurídico tributário realizado. Por se tratar de eventos futuros, as operações descritas pelo requerente poderão até não se realizarem.

A conseqüência de tais constatações é determinada no art. 58 da Lei nº 6.182/98, nos termos como segue:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

..................................................................................

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

A matéria de que trata o pedido consta do art. 15, V da Lei nº 5.530/89, verbis:

Art. 15. A base de cálculo do Imposto é: (...) V -na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 29; b) Imposto de Importação; c) Imposto sobre Produtos Industrializados; d) Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA, ANEXO AO Decreto nº 4676/ 01, sem prejuízo do direito do requerente contactar com a CERAT de circunscrição para as orientações pertinentes.

Belém (PA), 17 de julho de 2012.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Indefiro o pleito com base no parecer da Diretoria de Tributação. Dê -se ciência da decisão. Remeta -se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda