Lei Nº 12162 DE 09/12/2016


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 12 dez 2016


Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria Aplicações de Internet; altera o caput dos arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 e o parágrafo único do art. 21, inclui parágrafo único nos arts. 16, 19 e 20, arts. 16-A, 20-A e 21-A e incs. III e V no caput do art. 18-A e revoga o inc. V do caput e o § 5º do art. 14, o parágrafo único dos arts. 17 e 18, todos na Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores; e inclui inc. VII no caput do art. 3º da Lei nº 11.182, de 28 de dezembro de 2011. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).


Portal do ESocial

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018):

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as normas para a execução, no Município de Porto Alegre, do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, na categoria de Aplicações de Internet, previsto no art. 4º, inc. X, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. Constitui atividade classificada como transporte de interesse público e inserida na categoria Aplicações de Internet do modal transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a realização de viagem individualizada, por automóvel particular com capacidade para até 6 (seis) pessoas, exclusive o condutor, solicitada exclusivamente por meio de aplicações de internet.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Autorização e da Operação

Art. 2º A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros dependerá de autorização do Município de Porto Alegre, concedida por intermédio da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) a pessoas jurídicas operadoras de aplicações de internet, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

Parágrafo único. A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018):

Art. 3º As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Porto Alegre, por intermédio da EPTC, os dados operacionais necessários ao controle e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantindo a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

§ 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, de maneira agregada, preservando a privacidade dos usuários, no mínimo:

I - origem e destino da viagem;

II - tempo e distância da viagem;

III - mapa do trajeto da viagem;

IV - identificação do condutor;

V - composição da quantia paga pelo serviço prestado; e

VI - outros dados solicitados pela EPTC, em harmonia com o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os dados operacionais referidos neste artigo deverão ser disponibilizados pelas operadoras credenciadas ao órgão gestor, na forma e periodicidade a ser definida no decreto regulamentador da presente Lei.

Art. 4º Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), fixada em 0,025 (zero vírgula zero vinte e cinco) Unidade Financeira Municipal (UFM) por viagem realizada por intermédio da autorizatária de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, até o limite mensal equivalente a 20 (vinte) UFMs por veículo cadastrado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

§ 1º Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo pela EPTC, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.

§ 2º Considera-se sujeito passivo da TGO a pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.

§ 3º A TGO deverá ser recolhida mensalmente, em favor da EPTC, na condição de gestora da mobilidade urbana do Município de Porto Alegre e fiscal do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros.

§ 4º A TGO será lançada mensalmente, a partir do requerimento de autorização pela operadora de aplicações de internet, devendo ser recolhida até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao mês de referência. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

§ 5º Do montante recolhido com a TGO, 25% (vinte e cinco por cento) será revertido para fundo de educação no trânsito a ser criado.

§ 6º Constitui obrigação acessória da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, para fins da incidência da TGO, encaminhar à EPTC, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, a relação de viagens realizadas por seu intermédio no mês imediatamente anterior, sob pena de multa de 8.000 (oito mil) UFMs. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

§ 7º Aplica-se à TGO, subsidiariamente, as regras gerais aplicáveis às demais taxas municipais pela Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, inclusive para os casos de infração, mora, arrecadação e inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

§ 8º A TGO será recolhida diretamente da autorizatária, ficando os condutores de veículos dispensados da despesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

Art. 5º Compete às autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros:

I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;

II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de aplicações de internet; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

III - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

IV - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;

V - disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;

VI - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor;

VII - manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (Procon/PMPA), com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;

VIII - possuir sede ou filial no Município de Porto Alegre;

IX - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função; e

X - apresentar, na forma, periodicidade e prazo definidos pela Receita Municipal, a relação de veículos e seus proprietários e de condutores cadastrados para prestar o serviço.

XI - VETADO. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

XII - VETADO. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros:

(Revogado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018):

I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

II - avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio de aplicações de internet; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

III - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo, por meio do modelo e do número da placa; e

IV - VETADO.

V - VETADO.

VI - disponibilização de veículos com condições para transporte de usuário cadeirante; e

VII - emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância da viagem;

c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e

d) composição do valor pago pelo serviço.

VIII - VETADO. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

IX - VETADO. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

X - VETADO. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

XI - uso de veículo emplacado no Estado do Rio Grande do Sul. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

§ 2º A emissão de recibo eletrônico prevista no inc. VII do § 1º deste artigo não elide outras obrigações acessórias de natureza tributária previstas em legislação própria.

§ 3º Não sendo possível a acomodação de cadeira de rodas no porta-malas, o condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverá acomodá-la no banco traseiro do veículo, ficando proibido de recusar a viagem.

§ 4º VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

Art. 6º Fica facultada às autorizatárias do serviços de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a instalação de sistema de áudio e vídeo nos veículos cadastrados, para gravação durante todo o percurso da viagem, com armazenamento das informações a distância, permitindo a sua disponibilização aos órgãos policiais e fiscalizadores, se necessário.

§ 1º O custo da instalação referida no caput deste artigo não poderá ser repassado aos usuários ou ao Município de Porto Alegre.

§ 2º Na solicitação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, os usuários devem ser informados sobre a existência da instalação referida no caput deste artigo.

Art. 7º As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de aplicações de internet registrada na EPTC. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018):

Art. 8º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de aplicações de internet.

Parágrafo único. Caberá ao Executivo Municipal, mediante análise de conveniência administrativa e de acordo com disponibilidade de espaço no local, definir pontos de embarque e desembarque em locais de grande circulação, tais como órgãos públicos, universidades, shoppings, hospitais, universidades, entre outros.

Art. 9º O pagamento, pelo usuário, da quantia correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros prestado deverá ser executado por meio dos provedores de aplicação de internet ou em dinheiro. (Redação do caput dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.

Art. 10. A EPTC efetuará o acompanhamento, o desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:

I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e para o credenciamento de veículos e seus condutores;

II - receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes; e

III - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

Seção II - Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores

Art. 11. Para o cadastramento nas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

I - pelos condutores de veículos:

a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado e com a observação de que exerce atividade remunerada (EAR);

b) comprovar a aprovação em curso de formação, com conteúdo mínimo a ser definido pelo Município de Porto Alegre;

c) apresentar certidões negativas criminais, conforme o disposto no § 1º deste artigo; e

d) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de aplicações de internet; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

II - pelos veículos:

a) possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a terceiros (RCF-V);

b) possuir, no máximo, 8 (oito) anos de utilização, contados da data de seu primeiro emplacamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

(Revogado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018):

c) estar emplacado no Município de Porto Alegre; e

d) submeter-se a vistoria a ser realizada pela EPTC ou por terceiro autorizado. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

§ 1º A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros fica condicionada à inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 2º É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros àqueles que mantenham vínculo com a EPTC ou que possuam, na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos, cargos ou funções incompatíveis com o referido serviço.

§ 3º É vedado aos condutores e aos proprietários dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, bem como às suas autorizatárias e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço público de quaisquer dos entes federativos.

§ 4º É permitida a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por 2 (duas) pessoas, além do condutor cadastrado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

§ 5º VETADO.

§ 6º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará às suas autorizatárias e aos condutores dos veículos a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, conforme o caso, sem prejuízo de outras previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) -, e alterações posteriores, e da aplicação de sanções por outros órgãos do Município de Porto Alegre.

Art. 12. VETADO.

(Revogado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018):

Art. 13. Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na forma do art. 11 desta Lei deverá ser submetido à EPTC.

§ 1º Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a EPTC avaliará o cumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 11 desta Lei.

§ 2º Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito por veículo ou condutor para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, a sua autorizatária será comunicada para adoção das medidas cabíveis à imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.

Art. 14. Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros obrigadas a indicar o que o motivou.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. A identidade visual dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros consistirá de elementos discretos de reconhecimento do serviço, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 17. Compete às autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:

I - registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a sua veracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e

II - credenciar-se no Município de Porto Alegre e com esse compartilhar seus dados, conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei.

Seção III - Das Penalidades e das Medidas Administrativas

Art. 18. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos, acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.

§ 1º O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros será exercido pela EPTC, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do prefeito municipal.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

§ 3º As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo diretor-presidente da EPTC, que ordenará a expedição da notificação à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros e, conforme o caso, ao condutor, oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 879 DE 27/03/2020):

Art. 19. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros acarretará a aplicação dos seguintes procedimentos:

I - penalidades:

a) multa;

b) suspensão da autorização;

c) revogação da autorização;

d) descadastramento do condutor; e

e) descadastramento do veículo;

II - medidas administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;

c) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e

d) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a correta prestação do serviço.

§ 1º A revogação da autorização implicará sua devolução compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

§ 2º A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros do Município de Porto Alegre pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 879 DE 27/03/2020):

Art. 20. A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida à autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, mediante requerimento escrito dirigido ao diretor-presidente da EPTC.

§ 1º A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e os efeitos da autuação.

§ 2º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 3º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa, ou, se apresentada, tenha o processo sido julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante notificação ao penalizado.

§ 4º Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final do diretor-presidente da EPTC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de notificação de imposição de penalidade.

Art. 21. Às infrações punidas com multa, independentemente da incidência de outros procedimentos, serão atribuídos os seguintes valores:

I - 500 (quinhentas) UFMs, em caso de infração leve;

II - 1.000 (um mil) UFMs, em caso de infração média; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

III - 5.000 (cinco mil) UFMs, em caso de infração grave; e (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

IV - 20.000 (vinte mil) UFMs, em caso de infração gravíssima. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018):

Art. 21-A. As autorizatárias da categoria Aplicações de Internet do transporte motorizado privado e remunerado de passageiros estão sujeitas às seguintes sanções, de acordo com as condutas às quais correspondem:

I - em caso de não observância da identidade visual no veículo cadastrado (infração leve):

a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e

b) multa de 500 (quinhentas) UFMs;

II - em caso de não observância de outras obrigações fixadas na legislação (infração média), multa de 1.000 (um mil) UFMs;

III - em caso de deixar de encaminhar veículo cadastrado à vistoria periódica (infração grave), multa de 5.000 (cinco mil) UFMs;

IV - em caso de execução do serviço sem a utilização de aplicações de internet (infração grave):

a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e

b) multa de 5.000 (cinco mil) UFMs:

V - em caso de deixar de remeter ao Município de Porto Alegre ou à EPTC, na forma ou prazo devido, informações ou dados exigidos pela legislação (infração gravíssima), multa de 20.000 (vinte mil) UFMs;

VI - em caso de execução do serviço de transporte remunerado mediante a utilização de veículo reprovado ou não submetido à vistoria periódica (infração gravíssima):

a) recolhimento do veículo, como medida administrativa; e

b) multa de 20.000 (vinte mil) UFMs:

VII - em caso de praticar ato não condizente com os princípios que regem a administração pública ou a prestação dos serviços de interesse público (infração gravíssima);

a) recolhimento do veículo, conforme o caso, como medida administrativa; e

b) multa de 20.000 (vinte mil) UFMs e cassação da autorização.

Parágrafo único. Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da última autuação, as sanções de que tratam os incs. I, III, IV e VI serão aplicadas em dobro e aquela descrita no inc. V será aplicada em triplo.

Art. 22. A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Porto Alegre ensejará a autuação do infrator por transporte clandestino, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, e alterações posteriores.

CAPÍTULO III - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 23. Fica alterado o caput do art. 15 da Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 15. Considera-se transporte público coletivo o serviço público essencial de transporte remunerado de passageiros executado dentro do Município de Porto Alegre por ônibus, metrô, embarcações, trem de subúrbio ou outro meio em uso ou que vier a ser utilizado, inclusive por via fluvial ou sobre trilhos, acessível permanentemente a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e tarifa fixados pelo Município de Porto Alegre, conforme especificações e requisitos a serem estabelecidos na legislação específica do modal

..... " (NR)

Art. 24. No art. 16 da Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores, fica alterado o caput, e fica incluído parágrafo único, conforme segue:

"Art. 16. É seletivo direto o transporte de passageiros sentados, conforme especificações e requisitos a serem estabelecidos na legislação específica do modal.

Parágrafo único. A tarifa do transporte seletivo direto será superior à dos modais coletivo por ônibus e seletivo por lotação." (NR)

Art. 25. Fica incluído art. 16-A na Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 16-A. Fica instituída a Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), contrapartida obrigatória das delegatárias do serviço público de transporte seletivo hidroviário, no valor mensal correspondente a 3% (três por cento) do total de sua receita tarifária.

§ 1º Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do transporte seletivo hidroviário.

§ 2º Considera-se sujeito passivo da TGO a delegatária do transporte seletivo hidroviário.

§ 3º O prazo para o recolhimento da TGO é até o décimo dia do mês imediatamente posterior ao mês de referência.

§ 4º A TGO deverá ser recolhida mensalmente, em favor da EPTC, na condição de gestora da mobilidade urbana do Município de Porto Alegre e fiscal do serviço de transporte seletivo hidroviário."

Art. 26. Fica alterado o caput do art. 17 da Lei nº 8.133, de 1998, conforme segue:

"Art. 17. Considera-se seletivo por lotação o transporte de passageiros exclusivamente sentados, executado por veículos de apenas 1 (uma) porta, dotados de poltronas do tipo rodoviário, com capacidade máxima para 25 (vinte e cinco) lugares, a ser definida pelo órgão gestor, prestado mediante pagamento individualizado, com itinerários e tarifa fixados pelo Município de Porto Alegre, conforme especificações e requisitos a serem estabelecidos na legislação específica do modal.

..... " (NR)

Art. 27. Fica alterado o caput do art. 18 da Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 18. Considera-se serviço de táxi o transporte remunerado de passageiros aberto ao público, executado por veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas e com contraprestação paga pelos passageiros na forma de tarifa fixada pelo Município de Porto Alegre, conforme especificações e requisitos a serem estabelecidos na legislação específica do modal." (NR).

..... " (NR)

Art. 28. Ficam incluídos incs. III e IV no caput do art. 18-A da Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 18-A .....

.....

III - transporte motorizado privado; e

IV - compartilhamento de veículos." (NR)

Art. 29. No art. 19 da Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores, fica alterado o caput, e fica incluído parágrafo único, conforme segue:

"Art. 19. Considera-se transporte escolar o serviço de utilidade pública executado mediante contrato entre as partes e com período de duração regular, destinado ao transporte de estudantes e professores no deslocamento entre quaisquer estabelecimentos de ensino e para suas residências, outro estabelecimento de ensino ou destino relacionado às atividades do estabelecimento de origem, no qual os pontos de origem e destino se situem dentro da área do Município de Porto Alegre.

Parágrafo único. O serviço de utilidade pública de transporte escolar será autorizado pelo Município de Porto Alegre, desde que atendidas as especificações e os requisitos a serem estabelecidos na legislação específica do modal." (NR)

Art. 30. No art. 20 da Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores, fica alterado o caput, e fica incluído parágrafo único, conforme segue:

"Art. 20. Considera-se transporte fretado ou por fretamento o serviço de utilidade pública que implique o transporte remunerado de passageiros executado por veículo que apresente capacidade superior a 4 (quatro) passageiros sentados, com itinerários pré-estabelecidos e cujos pontos de origem e destino se situem dentro da área do Município de Porto Alegre, mediante preço estabelecido entre as partes.

Parágrafo único. O serviço de utilidade pública de transporte fretado será autorizado pelo Município de Porto Alegre, desde que atendidas as especificações e os requisitos a serem estabelecidos na legislação específica do modal." (NR)

Art. 31. Fica incluído art. 20-A na Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 20-A. São turísticos os serviços de transporte fretado para fins de passeios, excursões, translados e outras programações turísticas, executados por meios de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aeroviário, podendo ser disponibilizados à população por ente público ou privado."

Art. 32. Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 8.133, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21. Considera-se transporte motorizado privado de passageiros o serviço de utilidade pública realizado em viagens individualizadas, por veículos particulares, e solicitados exclusivamente por meio de plataforma tecnológica, com destino e itinerários pré-estabelecidos, preço pactuado entre prestador e usuário e pagamento realizado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica.

Parágrafo único. O serviço de utilidade pública referido no caput deste artigo será autorizado pelo Município de Porto Alegre, desde que atendidas as especificações e os requisitos a serem estabelecidos na legislação específica do modal." (NR)

Art. 33. Fica incluído art. 21-A na Lei nº 8.133, de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 21-A. Considera-se compartilhamento de veículos o serviço de utilidade pública de transporte efetuado mediante a locação por tempo de disponibilidade e com condução efetuada pelo próprio usuário, com a retirada e a devolução do bem locado em pontos pré-definidos.

§ 1º O serviço de utilidade pública de compartilhamento de veículos será autorizado pelo Município de Porto Alegre, desde que atendidas as especificações e os requisitos a serem estabelecidos na legislação específica do modal.

§ 2º Outras formas de compartilhamento de veículos poderão ser autorizadas pelo Município de Porto Alegre, observada a conveniência administrativa, mediante regulamentação da matéria.

Art. 34. Fica incluído inc. VII no caput do art. 3º da Lei nº 11.182 , de 28 de dezembro de 2011, conforme segue:

"Art. 3º .....

.....

VII - transporte motorizado privado e remunerado de passageiros: 23 (vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus." (NR)

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros poderão disponibilizar ao Município de Porto Alegre, sem ônus, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo encargo exclusivo das autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros que voluntariamente optarem por proporcionar esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias do Município de Porto Alegre.

Art. 36. As secretarias, os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.

Parágrafo único. Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços e encaminhar suas propostas diretamente às secretarias, aos órgãos e às entidades municipais destinatárias, aos quais competirá a análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao interesse público.

Art. 37. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos processos da mobilidade urbana, a EPTC poderá celebrar convênios com as autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço.

Parágrafo único. A EPTC poderá utilizar como base as avaliações já realizadas pelos usuários do Município de Porto Alegre por meio de aplicações de internet. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12423 DE 14/06/2018).

Art. 38. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

Parágrafo único. As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço no Município de Porto Alegre.

Art. 39. A autorização para a exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros será válida, inicialmente, pelo prazo de até 18 (dezoito) meses.

§ 1º Transcorridos 12 (doze) meses da vigência desta Lei, o Município de Porto Alegre promoverá a análise e a reavaliação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, bem como eventuais adequações na legislação que se fizerem necessárias.

§ 2º A renovação da autorização para a exploração do serviço dependerá da reavaliação referida no § 1º deste artigo e, se aprovada, deverá ser efetuada a cada 12 (doze) meses.

Art. 40. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998:

I - o inc. V do caput e o § 5º do art. 14;

II - o parágrafo único do art. 17; e

III - o parágrafo único do art. 18.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de dezembro de 2016.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Cezar Busatto,

Secretario Municipal de Governança Local.

Eroni Izaias Numer,

Secretário Municipal da Fazenda.

Cristiane da Costa Nery,

Procuradora-Geral do Município.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão