Lei nº 11.182 de 28/12/2011


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 29 dez 2011


Institui a Taxa de Vistoria Veicular e a Taxa de Expedição da Identidade de Condutor do Transporte Público de Passageiros.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vistoria Veicular, cujo fato gerador é a execução de inspeção nos veículos integrantes dos modais do transporte público de passageiros do Município de Porto Alegre e nos veículos locados pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA), realizada pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), a fim de ser verificado o atendimento às normas de segurança, conforto, higiene e padronização, entre outras.

Art. 2º Considera-se sujeito passivo da Taxa de Vistoria Veicular o delegatário do serviço.

Art. 3º A Taxa de Vistoria Veicular é devida quando da realização de cada inspeção a que se refere o art. 1º desta Lei, e seus valores observarão a seguinte tabela de equivalência:

I - modal ônibus: 48 (quarenta e oito) tarifas do transporte coletivo por ônibus;

II - modal lotação: 23 (vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus;

III - modal táxi: 8,5 (oito e meia) bandeiradas;

IV - modal escolar: 23 (vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus;

V - modal fretamento: 23 (vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus; e

VI - veículos locados pela PMPA: 15 (quinze) tarifas do transporte coletivo por ônibus.

VII - transporte motorizado privado e remunerado de passageiros: 23 (vinte e três) tarifas do transporte coletivo por ônibus. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12162 DE 09/12/2016).

Art. 4º A periodicidade das vistorias será objeto de regulamentação específica, para a qual serão consideradas a idade do veículo e as características do modal de transporte no qual ele é empregado.

Art. 5º Fica instituída a Taxa de Expedição da Identidade de Condutor do Transporte Público de Passageiros, para os modais táxi e escolar, cujo fato gerador é a emissão, pela EPTC, do documento por solicitação dos condutores.

§ 1º Considera-se sujeito passivo da Taxa de Expedição instituída no caput deste artigo o condutor em favor de quem será expedido o documento.

§ 2º O valor a ser pago pelo condutor, como contraprestação à EPTC pela expedição de cada documento, será equivalente a:

I - 1 (uma) bandeirada do Modal Táxi, tratando-se de condutor de táxi; e

II - 3 (três) tarifas do transporte coletivo por ônibus, tratando-se de condutor do transporte escolar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2011.

José Fortunati,

Prefeito.

Vanderlei Luis Cappellari,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.