Portaria MCid Nº 539 DE 27/10/2016


 Publicado no DOU em 28 out 2016


Dispõe sobre as operações de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contratadas, sob a forma individual, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria MCid Nº 570 DE 29/11/2016):

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o art. 11 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, e

Considerando a necessidade de estabelecer regra de transição às novas orientações normativas estabelecidas para a terceira fase do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV,

Resolve:

Art. 1º As unidades habitacionais que venham a ser adquiridas por intermédio de financiamentos a pessoas físicas, concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e contratados, sob a forma individual, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, deverão ser produzidas por pessoas jurídicas do ramo da construção civil.

§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput, as unidades habitacionais adquiridas até 31 de dezembro de 2017, que satisfaçam as seguintes condições:

I - possuir alvará de construção concedido até 31 de dezembro de 2016; e

II - ter sido a obra vistoriada, no mínimo uma vez, pelo Agente Financeiro do FGTS, para fins de verificação de conformidade técnica, antes da alienação da unidade.

§ 2º No caso de unidades habitacionais que já possuam "habite-se" ou documento equivalente concedido pelo órgão municipal competente, a aquisição deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de expedição do referido "habite-se", dispensada, neste caso, a vistoria preliminar do Agente Financeiro do FGTS.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO ARAÚJO