Decreto Nº 45803 DE 26/10/2016


 Publicado no DOE - RJ em 27 out 2016


Dá nova redação ao Decreto Estadual nº 45.726, de 28 de julho de 2016, que estabelece regras para o pagamento do IPVA/2014 dispensado pelo Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/3065/2016,

Considerando:

- o teor do acordão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação de Representação de Inconstitucionalidade nº 0003504-24-2014.8.19.0000, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;

- a necessária observância dos princípios da não surpresa do contribuinte e da anterioridade tributária,

Decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto estadual nº 45.726, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 02.01.2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes."

Art. 2º O caput do artigo 2º do Decreto estadual nº 45.726, de 28 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIR-RJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data 02.01.2017, que passará a ser considerada a data do vencimento do tributo."

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES