Publicado no DOE - AL em 7 out 2016
ICMS. TRANSPORTADOR. Credenciamento nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004, com supedâneo no art. 51, § 1º, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; Art. 84,da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; e na Instrução Normativa nº 05, de 18 de fevereiro de 2009.
PROCESSO SF Nº: 1500-039481/2015 e Anexo: 1500-014254/2016
INTERESSADO: TERMACO TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVICOS ACESSORIOS LTDA
CNPJ: 11.552.312/0012-87
CACEAL: 241050057
CNAE E ATIVIDADE ECONÔMICA: 4930202 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
ENDEREÇO: R. JOAO JOSE PEREIRA FILHO Nº 1600, I1 E I2, CEP: 57081000, TABULEIRO DOS MARTINS, MACEIÓ-AL
NATUREZA DO REGIME ESPECIAL:
( ) Fiel Depositário; ( ) Visto Fiscal; (X) Fiel Depositário e Visto Fiscal.
(x) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento
Cláusula primeira. Fica o CONTRIBUINTE acima qualificado, doravante denominado de Interessado, credenciado para fins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do RICMS, aprovado pelo decreto nº 35.245, de 26.12.1991 , nos termos da Portaria SARE nº 61, de 22 de julho de 2004.
Parágrafo único. Para a operacionalização do disposto no caput, o Interessado fica obrigado a somente entregar as mercadorias após haver o visto fiscal, previsto no art. 52 da Lei 5.900/ 1996 , inclusive no caso de sua liberação, conforme previsão contida no art. 800 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, conforme o caso.
Cláusula segunda. O presente Regime Especial:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - terá cópia legível disponível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado;
V - não desobriga o Interessado ao cumprimento:
a) das demais disposições da Portaria SARE nº 61/2004;
b) de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento;
c) do monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20 de março de 2013.
Cláusula terceira. O presente Regime especial:
I - terá vigência pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses;
II - entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 28 de setembro de 2016.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
TERMACO TERMINAIS MARITIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA