Publicado no DOE - SE em 8 ago 2016
Altera dispositivos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal - PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não Tributária, e dá outras providências.
                    
                                        
	O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
	
	Considerando o disposto na Lei Complementar nº 33 , de 26 de dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe;
	
	Considerando o estabelecido no art. 101 , da Lei nº 7.651 , de 31 de maio de 2013;
	
	Considerando, por fim, as alterações promovidas pela Lei nº 8.043 , de 1º de outubro de 2015;
	
	Decreta:
	
	Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.803 , de 29 de abril de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
	
	I - o parágrafo único do art. 4º:
	
	"Art. 4º .....
	
	I - .....
	
	.....
	
	Parágrafo único. O Auto de Infração Simplificado - Modelo II, cujo valor seja igual ou inferior a 100 UFPs, não será submetido ao Conselho de Contribuintes ou Conselho Pleno, podendo o mesmo ser reanalisado pela própria Comissão Julgadora de 1ª Instância Administrativa." (NR)
	
	II - o art. 83:
	
	"Art. 83. O Auto de Infração Simplificado - Modelo II poderá ser submetido à reanálise para julgamento em Primeira Instância, nas hipóteses previstas neste Regulamento.
	
	§ 1º O pedido de reanálise poderá ser interposto pelo autuado sempre que houver decisão que lhe for desfavorável, ou pela Administração Fazendária, quando verificada a improcedência total ou parcial do crédito tributário, ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 64 deste Regulamento, até a proposição da ação executiva fiscal.
	
	§ 2º O processo será submetido à reanálise uma única vez, hipótese em que será remetido para autoridade julgadora diversa da que tenha proferido a decisão anterior, se houver.
	
	§ 3º Julgado procedente o Auto de Infração, sem que o autuado efetue o pagamento, o processo será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado.
	
	§ 4º Equipara-se ao pedido de reanálise o requerimento referente a processo inscrito em Dívida Ativa, sem que tenha sido submetido a julgamento anterior." (NR)
	
	Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
	
	Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
	
	Aracaju, 05 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República JACKSON BARRETO DE LIMA
	
	GOVERNADOR DO ESTADO
	
	Jeferson Dantas Passos
	
	Secretário de Estado da Fazenda
	
	Benedito de Figueiredo
	
	Secretário de Estado de Governo