Portaria DETRO/PRES Nº 1267 DE 27/07/2016


 Publicado no DOE - RJ em 28 jul 2016


Dispõe sobre uniformização do procedimento para realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos ou apreendidos pelo DETRO/RJ, conforme disposto no Art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1537 DE 04/08/2020):

O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-10/138.208/2012, e

Considerando:

- a Resolução nº 331/2009 do CONTRAN;

- a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997;

- a Lei nº 6.657, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a uniformização do procedimento para realização de leilões de veículos que se encontrem em depósitos de responsabilidade direta ou indireta do Poder Público no território do Estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Federal nº 13.160, de 25 de agosto de 2015, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; e

- a Lei Federal nº 13.281, de 04 de maio de 2016, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para realização de hasta pública, na modalidade leilão, de veículos retidos, removidos ou apreendidos pelo DETRO/RJ, bem como instituir documentação necessária para apresentação de prestação de contas do leilão.

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO

Art. 2º O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. O leilão será realizado pela empresa contratada responsável pelo depósito em que se encontrar o veículo.

Art. 3º A empresa contratada responsável pelo depósito deverá notificar, com aviso de recebimento, a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que se tenha subrogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 30 (trinta) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

Art. 4º Não sendo atendida a notificação, serão os interessados notificados por edital afixado na dependência do órgão ou entidade responsável pelo leilão, e publicado uma vez na imprensa oficial e duas vezes em jornal de grande circulação, ou por sete dias no sítio eletrônico do DETRO/RJ na rede mundial de computadores (Internet), para a retirada do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

§ 1º A notificação por edital deverá conter:

I - o nome do proprietário do veículo;

II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;

III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo;

IV - o ano de fabricação, a marca e o modelo do veículo.

§ 2º Publicado o edital do leilão, após trinta dias da data do recolhimento do veículo, a preparação poderá ser iniciada em mais trinta dias.

Art. 5º O DETRO/RJ fornecerá os dados cadastrais dos veículos para que a empresa contratada realize as consultas para verificar a situação cadastral de cada veículo para detectar:

I - pendência judicial, pendência administrativa ou anotação de roubo, furto ou outros delitos;

II - registro de gravames;

III - débitos relativos a tributos, encargos e multas.

§ 1º O veículo em cujo cadastro constar pendência administrativa ou judicial ou anotação de roubo, furto ou outros delitos não será, em princípio, levado a leilão, devendo o órgão ou entidade do Poder Público responsável pelo depósito promover as medidas cabíveis para eliminação da pendência ou destinação adequada do veículo.

§ 2º Após a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.281/16, os veículos com pendências em seu cadastro poderão ser levados a leilão, desde que cumpridas as exigências legais.

Art. 6º O DETRO/RJ fornecerá ainda os dados cadastrais dos veículos que têm registro em outros estados, para fins da realização da consulta de que trata o artigo acima.

Art. 7º A empresa contratada responsável pelo depósito promoverá vistoria específica de cada veículo, com emissão do correspondente laudo de classificação, instruído obrigatoriamente com, no mínimo, duas imagens de cada veículo, que deverão ser armazenados também em meio digital.

§ 1º Os veículos serão assim classificados:

I - recuperável/conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e

II - irrecuperável/sucata, quando não está apto a trafegar.

§ 2º A classificação será lançada pela empresa contratada no sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, através do sistema transacional do DETRO/RJ.

§ 3º Os veículos recuperáveis serão avaliados levando em consideração o estado de conservação, estabelecendo-se o valor mínimo estimado para alienação em leilão:

I - se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado;

II - mesmo classificado como recuperável/conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como irrecuperável/sucata, ficando vedado o retorno do veículo leiloado como irrecuperável/sucata à circulação.

§ 4º Em havendo divergência da numeração do motor com cadastro do veículo será realizada a retirada do motor, destinando-o a modalidade de prensagem e compactação total.

§ 5º Conforme o Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994, é considerado irrecuperável e, portanto, sucata, todo veículo que em razão de sinistro, intempérie ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular necessária para circulação.

§ 6º Quando não for possível a leitura do número original de identificação (VIN) no chassi ou monobloco, ou de outros caracteres reputados necessários para a segura determinação, o veículo será considerado não identificado e irrecuperável.

§ 7º Respeitada a legislação ambiental, o veículo irrecuperável será destinado à inutilização por esmagamento total, prensagem ou compactação na sua integralidade estrutural, com a destruição das placas, dos chassis ou monoblocos numerados, bem como de outras partes que contenham o número de identificação de cada veículo, quando houver.

§ 8º Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.

§ 9º O procedimento da hasta pública na hipótese do § 7º será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e a destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.

§ 10. Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo de 60 (sessenta dias), sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar essa medida apropriada.

§ 11. Os veículos classificados como irrecuperáveis/sucatas serão vendidos em hasta pública como sucata ferrosa, nas modalidades presencial e on-line para pessoa jurídica que comprove capacidade técnica para promover a retirada, descontaminação, esmagamento total, prensagem ou compactação na sua integralidade estrutural bem como destinação final. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1429 DE 31/10/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 11. Os veículos classificados como irrecuperáveis/sucatas serão vendidos em hasta pública como sucata ferrosa, somente na modalidade presencial para pessoa jurídica que comprove capacidade técnica para promover a retirada, descontaminação, esmagamento total, prensagem ou compactação na sua integralidade estrutural bem como destinação final.

§ 12. Os § § 7º, 8º e 9º deste artigo somente entrarão em vigor após a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.281/2016.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1429 DE 31/10/2018):

§ 13. A empresa interessada em participar de hasta pública dos veículos classificados como irrecuperáveis/sucatas deverá apresentar na Coordenadoria de Controle e Gestão de Leilões na Sede do DETRO/RJ, localizada na Rua Uruguaiana nº 118, Centro, Rio de Janeiro, com no mínimo sete dias de antecedência à data de realização da hasta pública, os seguintes documentos:

a) Cartão CNPJ;

b) Contrato Social (JUCERJA);

c) CTF - Cadastro Técnico Federal;

d) LO - Licença de Operação;

e) Contrato de Terceirização de Serviço (caso necessário).

§ 14º O DETRO/RJ poderá realizar vistoria para comprovar a capacidade técnica da empresa para promover a retirada, descontaminação, esmagamento total, prensagem ou compactação na sua integralidade estrutural bem como destinação final dos veículos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1429 DE 31/10/2018).

Art. 8º O processo administrativo visando à deflagração de leilão será devidamente autuado, protocolado e numerado, sendo instaurado mediante autorização expressa da Coordenadoria de Controle e Gestão de Leilões;

Parágrafo único. Após a autorização, mencionada no caput deste artigo, o processo administrativo será encaminhado para a Coordenadoria de Controle e Gestão de Leilões, a qual deverá adotar, sequencialmente, as seguintes providências:

I - apreciar a minuta de edital ou outros instrumentos de notificação aos proprietários dos veículos relacionados, providenciando a sua publicação no Diário Oficial do Estado, fazendo constar eventuais alterações que entender pertinentes;

II - encaminhar a listagem do Edital para o DETRAN/RJ;

III - deverá avaliar e definir, em caráter final, os valores de avaliação e lance inicial para a arrematação de cada bem classificado como recuperável/conservado, utilizando-se, para tanto, da planilha apresentada pela empresa contratada com as classificações definidas pela vistoria cautelar, bem como dos valores da Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e percentuais de descontos de acordo com o tipo e estado de conservação do veículo;

IV - para a avaliação e definição do valor de lance inicial dos lotes de veículos classificados como irrecuperáveis/sucatas identificados e não identificados serão utilizados os valores de mercado do quilo da sucata ferrosa mista, deduzindo-se os custos da descontaminação técnica e o peso dos materiais não ferrosos.

Art. 9º A empresa responsável pelo depósito encaminhará ao DETRO/RJ uma planilha contendo os lotes que se encontram em condicional para avaliação e devolução, no prazo de 24 horas, dos aprovados e recusados, observado o mínimo do valor vil, correspondente à 50% do valor de avaliação do bem.

Parágrafo único. Ficará a critério do DETRO/RJ, dependendo das circunstâncias do caso concreto, a aprovação da arrematação inferior à porcentagem indicada no caput.

Art. 10. A empresa contratada deverá, em até 10 dias após a realização do leilão, apresentar uma prévia, contendo:

I - relação dos lotes arrematados com placa, marca/modelo e valor da arrematação;

II - a relação dos lotes que possuem saldo para quitar as multas DETRO/RJ;

III - a relação dos lotes que possuem saldo remanescente a ser devolvido aos antigos proprietários;

IV - planilha contendo os valores referentes ao total de diárias e reboques auferidos com o resultado do leilão.

Art. 11. A empresa contratada será autorizada a registrar no sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, por meio do sistema transacional DETRO/RJ o extrato do leilão de cada veículo recuperável, que conterá:

I - nome, endereço e CPF do arrematante;

II - data da realização do leilão;

III - número, data e valor da nota fiscal da arrematação.

Art. 12. Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:

I - as despesas com remoção e estada;

II - os tributos vinculados ao veículo;

III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;

V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e

VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.

§ 1º A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses; sendo insuficiente o saldo para quitação total das diárias e remoções, os valores serão inscritos em Dívida Ativa junto à Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores pelo DETRO/RJ.

§ 3º Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.

§ 5º O saldo remanescente, referente ao antigo proprietário, será depositado em conta específica do DETRO/RJ e ficará à disposição do mesmo, devendo ser expedida notificação a ele, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN.

CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. Prestação de contas é o procedimento, obrigatório e periódico, através do qual a empresa contratada apresenta ao DETRO/RJ as receitas e despesas de forma individualizada do veículo leiloado.

§ 1º A prestação de contas da venda de veículos em leilão público será encaminhada ao DETRO/RJ, pela empresa contratada, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da realização do leilão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1429 DE 31/10/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 1º A prestação de contas da venda de veículos em leilão público será encaminhada ao DETRO/RJ, pela empresa contratada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir da data da realização do leilão.

§ 2º O prazo, estabelecido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, uma única vez, por período a ser definido pelo DETRO/RJ, desde que aprovado o requerimento fundamentado apresentado pela empresa contratada ao DETRO/RJ, na pessoa responsável pela gestão do contrato.

§ 3º O valor calculado em diárias e reboque a ser repassado ao DETRO/RJ será depositado através de boleto emitido pelo DETRO/RJ em conta específica do órgão, no prazo de entrega da prestação de contas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1429 DE 31/10/2018).

§ 4º A soma do saldo remanescente a ser restituído aos antigos proprietários dos veículos deverá ser depositada através de boleto emitido pelo DETRO/RJ em conta específica do órgão, no prazo da entrega da prestação de contas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1429 DE 31/10/2018).

§ 5º Caso seja identificada diferença entre o valor depositado e o valor apurado após a conferência da prestação de contas pela Coordenadoria de Controle e Gestão de Leilões, a empresa contratada deverá liquidar a diferença no prazo de cinco dias corridos, contados da notificação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRO/PRES Nº 1429 DE 31/10/2018).

Art. 14. Integram o processo de prestação de contas do veículo leiloado:

I - o processo principal, composto dos seguintes documentos:

a) relatório financeiro geral, contendo todas as informações do leilão e arquivo digital;

b) cópia da publicação do edital de notificação no Diário Oficial do Estado;

c) cópia da publicação de aditamento, se houver;

d) cópias das notas fiscais/recibos das despesas efetuadas com a realização do leilão.

II - os processos individuais dos veículos classificados como recuperáveis/conservados e irrecuperáveis identificados, serão compostos dos seguintes documentos:

a) relatório financeiro individual de veículo/lote;

b) cópia da nota de arrematação, expedida pelo leiloeiro;

c) cópia da guia de recolhimento do veículo (GRV);

d) cópia do cadastro do veículo;

e) cópia do comprovante da notificação postal enviada ao antigo proprietário ou comunicação de venda e à instituição financeira, se houver;

f) cópia do laudo de vistoria prévia do veículo;

g) cópia do comprovante de pagamento de Dívida Ativa ou prova de inexistência de débito;

h) cópia do comprovante de pagamento de IPVA e DPVAT ou prova de inexistência de débito;

i) cópia dos comprovantes de pagamentos das multas ou prova de inexistência de débito de multas;

j) cópia do DARJ recolhido, na hipótese de receita insuficiente para o pagamento integral da Dívida Ativa ou IPVA.

III - os processos individuais dos veículos classificados como irrecuperáveis não identificados serão compostos dos seguintes documentos:

a) relatório financeiro individual de veículo/lote;

b) cópia da nota de arrematação, expedida pelo leiloeiro;

c) cópia da guia de recolhimento do veículo (GRV);

d) cópia do laudo de vistoria prévia do veículo.

Parágrafo único. O relatório financeiro geral, de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) número do lote de leilão;

b) classificação do lote;

c) número do RENAVAM, quando houver;

d) placa do veículo, quando houver;

e) chassi do veículo nos casos de veículos não emplacados;

f) valor de arrematação;

g) valor individualizado das despesas de leilão;

h) valor de remoção, diárias;

i) valor de dívida ativa paga e não paga;

j) valor de IPVA e DPVAT pago e não pago;

k) valores das multas aplicadas pelo DETRO/RJ pagas e não pagas;

l) valores das multas aplicadas por outros órgãos ou entidades de trânsito pagas e não pagas;

m) valor do saldo remanescente, se houver;

n) total dos valores não pagos.

Art. 15. Na hipótese de ausência ou irregularidade de qualquer documento previsto nesta Portaria, a prestação de contas será remetida à empresa contratada responsável pelo leilão para retificação, que deverá ser providenciada no prazo de 7 (sete) dias corridos, contado a partir do recebimento dos processos. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1429 DE 31/10/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 15. Na hipótese de ausência ou irregularidade de qualquer documento previsto nesta Portaria, a prestação de contas será remetida à empresa contratada responsável pelo leilão para retificação, que deverá ser providenciada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do recebimento dos processos.

Parágrafo único. O prazo, estabelecido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, uma única vez, por período a ser definido pelo DETRO/RJ, desde que aprovado o requerimento fundamentado apresentado pela empresa contratada ao DETRO/RJ, na pessoa responsável pela gestão do contrato.

Art. 16. Nos casos dos veículos leiloados classificados como irrecuperáveis/sucatas em leilão público, a empresa contratada, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da realização do leilão, encaminhará ao DETRO/RJ relatório dos lotes leiloados e as respectivas Guias da Descontaminação Veicular (GDV) para fins de comprovação. O não cumprimento deste poderá acarretar em suspensão da empresa habilitada, para participação de hasta pública, até que se cumpra as exigências citadas neste artigo". (Redação do artigo dada pela Portaria DETRO/PRES Nº 1429 DE 31/10/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 16. Nos casos dos veículos leiloados classificados como irrecuperáveis/sucatas em leilão público, a empresa contratada, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da data da realização do leilão, encaminhará ao DETRO/RJ relatório dos lotes leiloados e as respectivas Guias da Descontaminação Veicular (GDV) para fins de comprovação.

Parágrafo único. O prazo, estabelecido no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, uma única vez, por período a ser definido pelo DETRO/RJ, desde que aprovado o requerimento fundamentado apresentado pela empresa contratada ao DETRO/RJ, na pessoa responsável pela gestão do contrato.

Art. 17. Nos casos dos veículos leiloados classificados como irrecuperável identificado, a baixa do veículo na base do DETRAN/RJ será realizada, preferencialmente, pelo envio de informações através do sistema transacional, de acordo com o Convênio de Cooperação Técnica assinado entre DETRO/RJ e DETRAN/RJ.

Art. 18. A empresa contratada, em cujo depósito se encontrar o veículo irrecuperável, será responsável pelo procedimento previsto no artigo 7º, § 7º, devendo comprovar perante o DETRO/RJ e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ a destinação final de cada veículo, observada a legislação ambiental.

Art. 19. Os modelos dos relatórios financeiros individuais, de que tratam os incisos II e III do art. 14 desta Portaria, constam nos Anexos I, II e III.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016

FERNANDO MORAES

Presidente

ANEXO I

VEÍCULO RECUPERÁVEL/CONSERVADO FICHA INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Leilão realizado em Pelo Leiloeiro JUCERJA:

I - IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
1. Placa/Chassi   4. Ano  
2. Renavam   5. GRV  
3. Marca/Modelo   6. Lote/Status /VEÍCULO

.

II - ARREMATAÇÃO R$

.

III - DESPESAS DE LEILÃO E ENCARGOS LEGAIS DEVIDO NÃO PAGOS PAGOS SALDO
Recorte de Chassi R$ R$ R$ R$
Retirada de Motor R$ R$ R$ R$
Cadastro R$ R$ R$ R$
Perícia R$ R$ R$ R$
Notificação R$ R$ R$ R$
Publicação R$ R$ R$ R$
Infra-estrutura R$ R$ R$ R$
Outros R$ R$ R$ R$
Custo Operacional R$ R$ R$ R$
Total Despesas de Leilão e Encargos Legais R$ R$ R$ R$

.

IV - DIÁRIAS/REMOÇÃO DEVIDO NÃO PAGOS PAGOS SALDO
Diária Média R$ R$ R$ R$
Remoção Médio R$ R$ R$ R$
TOTAL DIÁRIAS/REMOÇÃO R$ R$ R$ R$

.

V - IMPOSTOS DEVIDO NÃO PAGOS PAGOS SALDO
DÍVIDA ATIVA R$ R$ R$ R$
IPVA R$ R$ R$ R$
DPVAT R$ R$ R$ R$
TOTAL IMPOSTOS R$ R$ R$ R$