Publicado no DOE - ES em 27 jul 2016
Institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.
Nota LegisWeb: Ver Portaria Nº 115-R DE 05/08/2022, que prorroga excepcionalmente até o dia 31 de agosto de 2022 o prazo de atualização das beneficiárias inscritas no COMPETE/ES.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, apoiando os setores ou segmentos da economia do Estado, em especial, para garantir a competitividade e a ocupação de espaços no mercado, frente aos benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas.
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
Seção I - Do Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade
Art. 2º Fica instituído o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que funcionará como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O COMPETE/ES congregará e compatibilizará as ações voltadas para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Art. 3º O COMPETE/ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 4º O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, em várias modalidades.
Seção II - Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica
Art. 5º À indústria metalmecânica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas:
a) internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção dessas saídas em relação às saídas totais;
b) de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e
c) de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento;
II - crédito presumido de ICMS, equivalente a nove inteiros e três décimos por cento nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados; e
III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.
§ 1º O imposto diferido na forma do inciso III do caput deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.
§ 2º O benefício previsto no inciso I se estende às saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:
I - o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e
II - o crédito do ICMS relativo às entradas das mercadorias de que trata este parágrafo ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.
Seção III - Das Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais
Art. 6º O lançamento e o pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente.
§ 1º O tratamento previsto no caput também se aplica às operações:
I - em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e
II - de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:
a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado, e
b) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado.
§ 2º Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma deste artigo.
Art. 7º À indústria de rochas ornamentais, nas operações de saídas, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
a) doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
b) dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou
c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e
II - crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
a) sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;
b) cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou
c) três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.
Parágrafo único. O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:
I - a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e
II - caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016):
§ 1º O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:
I - a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e
II - caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016):
§ 2º Em substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte:
I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados;
II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização;
III - na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, deverá ser lavrado novo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos moldes previstos no inciso II.
§ 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção IV - Das Operações com Açúcar e Café Torrado e Moído
Art. 8º Às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:
a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; ou
b) café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem situados neste Estado; e
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção V - Das Operações com Móveis sob Encomenda
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10574 DE 17/08/2016):
Art. 9º À indústria de produção de móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento; e
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção VI - Das Operações Realizadas pela Indústria Gráfica
Art. 10. À indústria gráfica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Regulamento do ICMS/ES, destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e
II - crédito presumido de ICMS equivalente a cinco por cento, nas saídas interestaduais de:
a) rótulos;
b) embalagens;
c) bulas;
d) cartões pré-pagos para telefonia celular;
e) cartões pré-pagos para VOIP;
f) cartões indutivos para telefonia pública;
g) cartões com tarja magnética;
h) cartões contact less para usos diversos;
i) etiquetas com tecnologia RFID;
j) smart cards;
k) SIM cards;
l) documentos de identificação;
m) impressos de segurança;
n) bobinas de senha; e
o) tíquete de estacionamento.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção VII - Das Operações com Água Mineral
Art. 11. À indústria de envasamento de água mineral poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º A fruição do benefício de que trata o inciso I fica condicionada:
I - ao aproveitamento dos créditos do ICMS, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumos, matérias primas ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; e
II - à utilização do Preço ao Consumidor Final - PCF, para efeito do cálculo do ICMS - Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no Regulamento do ICMS/ES.
III - à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS - Substituição Tributária, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS/ES, de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 3º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção VIII - Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira
Art. 12. À indústria moveleira poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas:
a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;
II - crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; e
III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
1. painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410;
2. painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e
3. madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes - 4412; e
b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se abrangida pela indústria moveleira a fabricação de colchões.
Seção IX - Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados
Art. 13. Às indústrias do vestuário, de confecções ou calçados poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas:
a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;
II - crédito presumido do ICMS, equivalente a nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
III - nas saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal, será concedido o estorno integral do débito do ICMS;
IV - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 3º Os estabelecimentos industriais, dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10574 DE 17/08/2016).
Seção X - Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica
Art. 14. Às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento, nas operações interestaduais; e
III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:
a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
1. polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;
2. polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias, NCM 3902; e
3. polímeros de estireno, em formas primárias, NCM 3903; e
b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção XI - Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros
Art. 15. À indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento; e
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção XII - Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista
Art. 16. Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12220 DE 01/10/2024).
§ 1º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12220 DE 01/10/2024):
§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
I - fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e
II - o crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;
III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;
IV - com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;
V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;
VI - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.
§ 4º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:
I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;
II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e
III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:
a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e
b) utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no § 2º. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12220 DE 01/10/2024).
§ 5º Os créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro E111, na escrituração fiscal digital - EFD. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12220 DE 01/10/2024).
§ 6º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:
I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista;
II - seja usuário do DT-e; e
III - não seja usuário de ECF.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 8º Os percentuais previstos no § 7º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015.
Seção XIII - Das Operações com Argamassas e Concretos, Não Refratários
Art. 17. À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH: (Redação do caput dada pela Lei Nº 10698 DE 11/07/2017)
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;
III - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento;
IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção XIV - Das Operações Realizadas pela Indústria de Rações
Art. 18. À indústria de rações, classificadas no código 2309 da NCM/SH, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e
II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção XV - Das Operações Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos
Art. 19. À indústria de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e
III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações;
IV - redução da margem do valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10574 DE 17/08/2016).
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção XVI - Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares
Art. 20. Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de três inteiros e dois décimos por cento sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Seção XVII - Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores
Art. 21. À indústria de moagem de calcários e mármores neste Estado, no que couber, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos relacionados no Anexo I, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente, nas:
a) importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e
b) aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;
II - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e
III - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:
a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada "crua", 2518.10.00; e
b) carbonato de cálcio, 2836.50.00.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção XVIII - Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos
Art. 22. À indústria de temperos e condimentos poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
II - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo II, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
III - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo II.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção XIX - Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente
Art. 23. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.
§ 1º Considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento - call center.
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput:
I - determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício;
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e
III - fica condicionado a que o contribuinte:
a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;
b) seja usuário do DT-e;
c) seja emitente de NF-e;
d) não seja usuário de ECF; e
e) não utilize outro benefício fiscal.
§ 3º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.
§ 4º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos neste artigo deverá:
I - lançar o crédito presumido na EFD; e
II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.
§ 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata este artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias.
§ 6º O disposto nesta Seção não se aplica às operações:
I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;
II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e
III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, visando a conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta Seção.
§ 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
§ 9º Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015.
Seção XX - Das Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos
Art. 24. À indústria de perfumaria e cosméticos, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e
III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
Seção XXI - Das Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas
Art. 25. À Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;
II - crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados; e
III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações;
IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa de que trata o caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
§ 1º Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.
§ 2º A adesão ao contrato previsto neste artigo atenderá aos requisitos e às exigências contidas na legislação de regência do imposto.
Seção XXII Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais (Seção acrescentada pela Lei Nº 10672 DE 14/06/2017).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10672 DE 14/06/2017):
Art. 25-A. À indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:
I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2018; e de dezessete por cento a partir de 1º de janeiro de 2019; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10798 DE 08/01/2018).
II - crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e
III - crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:
a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no exercício de 2017; e
b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir do exercício de 2018.
§ 1º A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.
§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.
§ 3º O benefício de que trata o inciso I:
I - deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;
II - não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e
III - não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.
Seção XXIII Das Operações com Querosene de Aviação - QAV (Seção acrescentada pela Lei Nº 10908 DE 18/10/2018).
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12186 DE 12/07/2024):
Art. 25-B. Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de pessoas ou de cargas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nos termos e condições previstos neste artigo, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Convênio ICMS nº 188/17):
III - 7% (sete por cento).
§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, a empresa de transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta de assentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Para o exercício de 2024, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados neste exercício em relação ao número total de assentos ofertados no mês de maio de 2024 multiplicado por 12 (doze), devendo ser observado o seguinte:
I - a carga tributária efetiva será de:
a) 12% (doze por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
b) 9% (nove por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento); e
c) 7% (sete por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por cento);
II - os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado, nas seguintes condições:.
a) para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024; e
b) para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024.
§ 3º Para os exercícios seguintes, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados no exercício de referência em relação ao número total de assentos ofertados no exercício anterior, devendo ser observado o seguinte:
I - a carga tributária efetiva será de:
a) 12% (doze por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);
b) 9% (nove por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento); e
c) 7% (sete por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por cento);
II - os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado, nas seguintes condições:
a) para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados no exercício anterior; e
b) para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados no exercício anterior.
§ 4º Na hipótese de extinção pela empresa aérea de algum voo regular de passageiros ofertado, doméstico ou internacional, em comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido imediatamente, somente podendo ser aplicado novamente após a criação do voo extinto.
§ 5º Para os fins de que trata o § 4º deste artigo, considera-se base de referência:
I - para o exercício de 2024, o mês de maio; e
II - para os exercícios seguintes, o exercício imediatamente anterior.
§ 6º As condições previstas neste artigo:
I - deverão ser fixadas, em cada exercício, para cada empresa aérea signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento; e
II - poderão ser realizadas por meio de operações próprias ou coligadas, conforme previsto no contrato de competitividade.
§ 7º O atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade será verificado pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.
§ 8º Na hipótese de não atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade, a empresa aérea será responsável pelo recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do ICMS.
Seção XXIV Das Operações Realizadas por Padarias (Seção acrescentada pela Lei Nº 11813 DE 24/04/2023).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 11813 DE 24/04/2023):
Art. 25-C. O contribuinte que exerça atividade econômica identificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - dos descontos concedidos incondicionalmente;
IV - das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; e
V - das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo:
a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e
b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive com a redução de base de cálculo prevista no art. 5º-A, III, "b", da Lei nº 7.000, de 2001;
III - não se aplica ao contribuinte:
a) optante pelo Simples Nacional; e
b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV - só alcança padarias que comercializam o pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação; e
V - não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior à alíquota modal, a que se refere o art. 20, I, da Lei nº 7.000, de 2001.
§ 3º A concessão de que trata este artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.260, de 20 de agosto de 2021, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 26. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:
I - ser signatário de:
a) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; e
b) termo de opção por domicílio tributário eletrônico;
II - ser usuário de escrituração fiscal digital - EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS;
III - ser emitente de documento fiscal eletrônico, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10908 DE 18/10/2018).
IV - estar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).
V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;
VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa INVESTES; e
VII - no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, adotar:
a) a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e
b) que as mercadorias ou bens importados sejam desembarcados e desembaraçados no território deste Estado.
§ 1º Para fins de utilização dos benefícios mencionados nesta Lei, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a SEDES.
§ 2º O termo de adesão de que trata o caput, I, "a", atenderá à forma e às condições previstas em ato editado pela SEDES e deverá fixar a data do início da utilização do benefício, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.
§ 3º A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 4º O atendimento às condições fixadas no contrato de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.
§ 5º A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo será suspensa:
I - por opção do estabelecimento; ou
II - de ofício pela SEFAZ ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:
a) qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorra prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;
b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela SEDES;
d) utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade; ou
e) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos auditores fiscais da receita estadual.
§ 6º A suspensão ou a cassação do termo de adesão determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.
§ 7º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão previstas no § 5º, a SEDES publicará portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.
§ 8º Fica dispensada a indicação dos benefícios previstos neste Capítulo nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo tais informações ser registradas na EFD, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade.
§ 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos no art. 6º , § 1º, e no art. 10, II, e nas situações previstas no art. 179-B da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10574 DE 17/08/2016).
§ 10. Ficam vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.
Art. 27. O benefício concedido na forma desta Lei fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:
I - descumprimento das condições fixadas no termo de adesão;
II - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10574 DE 17/08/2016).
III - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;
IV - paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou
V - redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10574 DE 17/08/2016).
§ 1º A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O relatório será apresentado até o 3º (terceiro) mês do ano subsequente ao exercício anterior.
§ 3º O cancelamento dos benefícios concedidos na forma desta Lei, em caso de descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará em ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.
Art. 28. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento excluído.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Ficam mantidos os benefícios fiscais, os procedimentos efetuados e os Contratos de Competitividade vigentes, com amparo no art. 22 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, constantes dos arts. 530-L-F a 530-L-X do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 1º A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a que se refere o caput deste artigo ficam condicionados a apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente para a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações necessárias aos anexos de que trata esta Lei, bem como editar regulamentação complementar para os setores beneficiados pela presente Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10574 DE 17/08/2016).
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANEXO I - art. 21
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES
ITEM | CÓDIGO NCM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO |
1 | 4010.19.00 | Correias transportadoras |
2 | 8422.30.21 | Ensacadeiras |
3 | 8423.82.00 | Balança para pesagem de big bag |
4 | 8426.11.00 | Ponte rolante |
5 | 8427.10.19 | Empilhadeiras |
6 | 8428.32.00 | Elevadores de canecas |
7 | 8428.33.00 | Transportadores de correias |
8 | 8428.39.10 | Transportadores de correntes |
9 | 8428.39.90 | Transportadores de roscas |
10 | 8430.50.00 | Rompedor |
11 | 8430.69.90 | Carregadeiras de rodas |
12 | 8430.69.90 | Escavadeiras |
13 | 8430.69.90 | Pá carregadeira |
14 | 8474.10.00 | Aerosseparadores |
15 | 8474.10.00 | Ciclones |
16 | 8474.10.00 | Classificador de minérios |
17 | 8474.10.00 | Lavador de minérios |
18 | 8474.10.00 | Micronizador |
19 | 8474.10.00 | Peneiras |
20 | 8474.20.10 | Moinho de bola |
21 | 8474.20.90 | Britadores cônicos |
22 | 8474.20.90 | Britadores de mandíbulas |
23 | 8474.20.90 | Moinho de martelo |
24 | 8474.20.90 | Moinho de rolos pendulares |
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS
07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20.00 Cebolas
0712.3 Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31.00 Cogumelos do gênero Agaricus
0712.39.00 Outros
0712.90 Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
0712.90.10 Alho em pó
0712.90.90 Outros
08.06 Uvas frescas ou secas (passas)
0806.20.00 Secas (passas)
09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
0904.1 Pimenta:
0904.11.00 Não triturada nem em pó
0904.12.00 Triturada ou em pó
0904.20.00 Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó
0905.00.00 Baunilha
09.06 Canela e flores de caneleira.
0906.1 Não trituradas nem em pó:
0906.11.00 Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19.00 Outras
0906.20.00 Trituradas ou em pó
0907.00.00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
0908.10.00 Noz-moscada
0908.20.00 Macis
0908.30.00 Amomos e cardamomos
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro
0909.10 Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 De anis (anis verde)
0909.10.20 De badiana (anis estrelado)
0909.20.00 Sementes de coentro
0909.30.00 Sementes de cominho
0909.40.00 Sementes de alcaravia
0909.50.00 Semente de funcho; bagas de zimbro
09.10 Gengibre, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias
0910.10.00 Gengibre
0910.20.00 Açafrão
0910.30.00 Açafrão-da-terra
0710.9 Outras especiarias:
0910.91.00 Misturas mencionadas na Nota 1, b do capítulo 9 da TIPI
0910.99.00 Outras
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.40 Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura
1207.40.90 Outras
1207.50 Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura
1207.50.90 Outras
1207.9 Outros:
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1211.20.00 Raízes de "ginseng"
1211.90 Outros
1211.90.10 Orégano (Origanum vulgare)
1211.90.90 Outros
15.11 Óleo de palma e respectiva frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511.10.00 Óleo em bruto
1511.90.00 Outros
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.
2001.10.00 Pepinos e pepininhos ("cornichons")
2001.90.00 Outros
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.
2003.10.00 Cogumelos do gênero Agaricus
2003.20.00 Trufaz
2003.90.00 Outros
21.03 Preparação para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.10 Molho de soja
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.10.90 Outros
2103.20 "Ketchup" e outros molhos de tomate
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo ou igual a 1kg
2103.20.90 Outros
2103.30 Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10 Farinha de mostarda
2103.30.2 Mostarda preparada
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.30.29 Outras
2103.90 Outros
2103.90.1 Maionese
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.19 Outra
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.29 Outras
2103.90.9 Outros
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg
2103.90.99 Outros