Lei Nº 10672 DE 14/06/2017


 Publicado no DOE - ES em 16 jun 2017


Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.568 , de 26 de julho de 2016, que instituiu o programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, fica acrescida da Seção XXII, com a seguinte redação:

"Seção XXII Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais

Art. 25-A. À indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2017; e de dezessete por cento a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e

III - crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a:

a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no exercício de 2017; e

b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir do exercício de 2018.

§ 1º A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima.

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

§ 3º O benefício de que trata o inciso I:

I - deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual;

II - não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e

III - não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de junho de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado