Resolução CEE Nº 456 DE 01/06/2016


 Publicado no DOE - CE em 26 jul 2016


Fixa normas para a educação especial e para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) dos alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), altas habilidades/super dotação, no âmbito do sistema de ensino do Estado do Ceará.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que determinam a Constituição Federal de 1988, as Leis nº 9.394/1996 (LDB), nº 13.146/2015, os Decretos nºs 3.956/2001, 7.611/2011, 8.368/2014, o Decreto Legislativo nº 186/2008, e referenciado no Parecer CNE/CEB nº 13/2009 e na Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que aprova e institui respectivamente as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial,

Resolve:

Art. 1º A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto pedagógico da unidade escolar.

Parágrafo único. A oferta de Educação Especial é dever constitucional do Estado e do Município, por meio das instituições de ensino públicas e privadas e tem início na educação infantil.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se público-alvo da Educação Especial:

I - alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;

II - alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD): aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se nessa definição alunos com autismo clássico, autismo de alto desempenho ou síndrome de Asperger, e transtornos invasivos sem outra especificação;

III - alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 3º A Educação Especial fundamenta-se nos princípios:

I - éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;

II - políticos: dos deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

III - estéticos: da sensibilidade, da criatividade, do lúdico, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;

IV - da dignidade humana: da identidade social, da individualidade, da autoestima, da liberdade, do respeito às diferenças, como base para a constituição e fortalecimento de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;

V - da inclusão: voltados para o reconhecimento e a valorização das diferenças e potencialidades do aluno, bem como de suas necessidades específicas de educação na ação pedagógica;

VI - da totalidade: concepção integradora da ação educativa.

Art. 4º Cabe ao sistema de ensino estadual ou municipal estabelecer políticas efetivas e adequadas à implantação da Educação Especial em todos os níveis e modalidades de ensino, em regime de colaboração.

Art. 5º A Educação Especial será oferecida nas redes de ensino a partir da educação infantil, considerando:

I - o que estabelece a Constituição Federal, no Capítulo III, Art. 208, Incisos III, IV, V e VI;

II - os princípios que norteiam a instituição da educação inclusiva, expressos no documento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial.

Art. 6º A escola deverá acolher e matrícular todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas, devendo o atendimento ser feito em classes comuns, em todos os níveis e modalidades de ensino, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

Art. 7º Os sistemas de ensino deverão instituir e fazer funcionar um setor responsável pela Educação Especial, dotando-o de todas as condições necessárias ao estabelecimento de uma educação inclusiva.

Parágrafo único. Os sistemas de ensino deverão acompanhar e assessorar os profissionais das redes de ensino (professores da sala de aula regular e do Atendimento Educacional Especializado (AEE), profissionais de apoio, coordenador e diretor escolar) quanto aos procedimentos e processos pedagógicos a serem utilizados em relação aos alunos da Educação Especial.

Art. 8º A equipe pedagógica responsável pela Educação Especial/Inclusiva deverá ser formada por professores das redes de ensino, devendo ter como base de sua formação inicial e continuada conhecimentos gerais para o exercício da docência e conhecimentos específicos da área, adquiridos em curso de especialização em Educação Especial/Inclusiva e/ou em curso de aperfeiçoamento na área de, no mínimo, 180 horas.

Art. 9º Os sistemas de ensino oferecerão nas unidades escolares o AEE, que tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que atenuem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.

§ 1º O AEE complementa e/ou suplementa a formação dos alunos no ensino regular com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.

§ 2º O AEE é realizado, prioritariamente, na Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, podendo ser realizado, ainda em Centros de Atendimento Educacional Especializado públicos ou privados, sem fins lucrativos, conveniados com as Secretarias Estadual e Municipais de Educação.

§ 3º O AEE é de oferta obrigatória pela escola e de caráter facultativo para a família.

Art. 10. A Instituição oportunizará o acesso, o ingresso, a permanência e o sucesso da pessoa com deficiência em todos os atendimentos escolares e nos serviços oferecidos pela escola.

Art. 11. O AEE pode ocorrer fora do espaço escolar, ou seja, de forma itinerante em ambiente hospitalar e domiciliar para prover, mediante atendimento especializado, em parceria com a família, a educação escolar, e dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matrículados nas escolas regulares.

Art. 12. A organização dos atendimentos nas SRM deverá ser feita em pequenos grupos ou em atendimento individualizado, quando necessário.

Art. 13. A escolha da sala de aula regular onde o aluno será escolarizado priorizará como critério a idade cronológica, considerando sua maturidade biológica, cognitiva, psicológica e social e a especificidade de suas diferenças.

§ 1º As escolas deverão estabelecer no seu projeto pedagógico os parâmetros para enturmação dos alunos com deficiência nas salas de aula, respeitando uma distribuição equitativa nas diferentes classes e uma relação adequada entre o número de alunos e o professor, e as condições físicas e materiais da sala para o atendimento às necessidades específicas dos alunos, sem que seja necessária uma padronização quantitativa.

§ 2º Os alunos com surdez deverão ser matrículados, se possível, em maior número na mesma sala de aula ou em escolas e/ou salas de aula bilíngues, preservando, assim, a interação entre os pares surdos e a socialização da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

§ 3º Nos casos extraordinários, observar-se-ão as diretrizes ou orientações do setor responsável pela Educação Especial dos sistemas de ensino estadual ou municipal.

Art. 14. Para alunos com algum comprometimento motor, devem ser previstas adaptações no mobiliário e nas formas de acesso, em atendimento as suas necessidades físicas e pedagógicas, respeitandose os parâmetros de acessibilidade.

Art. 15. A normatização referente à estrutura física e equipamentos adequados para a SRM seguirá as determinações do Ministério da Educação (MEC).

Art. 16. O projeto pedagógico da escola de ensino regular institucionalizará a oferta do AEE prevista na sua organização, considerando:

I - Sala de Recursos Multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;

II - matrícula no AEE de alunos matrículados no ensino regular da própria ou de outra escola;

III - cronograma de atendimento aos alunos;

IV - plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;

V - professores para o exercício da docência do AEE;

VI - profissionais da educação: tradutor e intérprete de Libras, guia intérprete e outros que atuem no apoio escolar, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção, conforme indicações da Nota Técnica nº 19/2010 MEC/SEESP/GAB, da Lei nº 12.764/2012 e Decreto nº 8.368/2014, e da Lei nº 13.146/2015;

VII - profissional de apoio escolar para o desenvolvimento de atividades de alimentação, higiene e locomoção do aluno com deficiência e atuação em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as atividades técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

VIII - redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.

§ 1º Os profissionais referidos nos Incisos VI e VII devem atuar com os alunos público-alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessárias.

§ 2º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, é vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas
mensalidades, anuidades e matrículas, no cumprimento das determinações estabelecidas no art. 28, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 17. Para atuação no AEE, o professor terá formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica na Educação Especial/Inclusiva ou cursos de formação em AEE.

Art. 18. São atribuições do professor do AEE:

I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos, público-alvo da Educação Especial;

II - elaborar e executar plano de AEE, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III - organizar o tipo e número de atendimentos aos alunos na SRM;

IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

V - estabelecer parcerias com áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

VII - orientar o uso de recursos de Tecnologias Assistivas, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade, utilizando-os, entre outros, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação;

VIII - articular com os professores da sala de aula regular, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovam a participação dos alunos nas atividades escolares;

IX - promover atividades e espaço de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros.

Parágrafo único. Deverão ser designados para o AEE, nas SRM, somente profissionais com curso na área de Educação Especial/Inclusiva e/ou cursos de aperfeiçoamento, com carga horária de, no mínimo, 180 horas.

Art. 19. Os alunos com deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação serão matrículados no ensino regular em período que antecede as demais matrículas, estipulado pelas redes de ensino.

§ 1º No ato da matrícula inicial na unidade escolar, o aluno será matrículado na sala de aula compatível com sua idade cronológica e encaminhado para uma avaliação pedagógica realizada pelo professor do AEE, em parceria com a família, considerando-se, quando houver, as observações do professor de sua turma e/ou escola de origem, expressa em relatório.

§ 2º A partir do resultado dessa avaliação, o aluno será encaminhado, ou não, para atendimento nas SRM;

§ 3º Alunos oriundos de classes ou escolas especiais transferidos para o ensino regular serão matrículados em turmas de alunos com idade cronológica compatível.


Art. 20. O currículo a ser desenvolvido com alunos que apresentam deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação será o mesmo oferecido aos demais alunos, respeitando seus ritmos e interesses de aprendizagem.

Art. 21. A avaliação da aprendizagem dos alunos será feita pela escola, sob a responsabilidade do professor, e deve considerar também a avaliação do professor do AEE, em parceria com a família, vinculada a um sistema de avaliação de caráter processual e formativo, que ultrapasse os processos meramente classificatórios.

Art. 22. A verificação do rendimento escolar do aluno deverá considerar a expressão dos seus conhecimentos de acordo com as possibilidades e com o nível de desenvolvimento em que se encontra, bem como os aspectos básicos de seu comportamento social.

Art. 23. No processo de avaliação, a escola deverá propor a diversificação dos instrumentos de avaliação, das atividades e das estratégias metodológicas que possibilitem aos alunos a expressão dos conhecimentos adquiridos.

Art. 24. A avaliação deve seguir o princípio da equidade que exige que cada aluno seja comparado consigo mesmo, considere ainda os avanços e as dificuldades a serem trabalhadas por meio do acompanhamento de sua trajetória individual, bem como a aprendizagem e a construção do conhecimento acadêmico como uma conquista individual e intransferível do educando, que extrapola padrões e modelos idealizados.

Art. 25. O histórico escolar dos alunos que apresentam deficiência e/ou TGD será acompanhado, quando necessário, de ata e relatório descritivo das competências e habilidades adquiridas, que traduzam as características qualitativas do aluno, além de notas e/ou conceitos.

Art. 26. A instituição escolar viabilizará ao aluno com deficiência intelectual ou TGD que apresente alta e comprovada defasagem idade/série/ano, encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos ou para a educação profissional, de acordo com os limites de idade estabelecida para essas modalidades.

Art. 27. As transferências de alunos que apresentam deficiências, TGD, altas habilidades/superdotação que estejam devidamente matrículados no sistema de ensino respeitarão as normas vigentes.

Parágrafo único. Ao ser transferido, o aluno receberá da escola o histórico escolar acompanhado de seu relatório assinado pelo professor regente de sua turma e pelo coordenador pedagógico da escola, para ser enviado, em caráter confidencial, quando necessário, à escola que o receber.

Art. 28. A oferta da educação profissional para alunos com deficiências, visando a sua inserção social no mundo do trabalho, dar-se-á de acordo com o preconizado nos Artigos 39 a 42 da LDB.

Parágrafo único. Aos alunos que, por suas características, não puderem receber educação profissional na conformidade do caput deste artigo, será conferida a oportunidade de educação para o trabalho por intermédio de oficinas pedagógicas em convênio com instituições especializadas ou outras parcerias.

Art. 29. Ao aluno que apresente forma de comunicação diferenciada dos demais será assegurado o acesso tanto às informações quanto aos conteúdos curriculares, conforme padrões de aprendizagem requeridos na instituição escolar, mediante linguagens e códigos aplicáveis, como o Sistema Braille,
Libras, recursos de informática e outros meios técnicos, sem prejuízo da língua portuguesa.

Art. 30. Ao aluno que possui altas habilidades será oferecido serviço suplementar organizado para favorecer o aprofundamento e o enriquecimento das atividades curriculares, de conformidade com a sua capacidade cognitiva, visando ao seu atendimento global.

Parágrafo único. Ao aluno referido no caput deste Artigo permitir-se-á o recurso do avanço progressivo, conforme o disposto no Art. 24 da LDB.

Art. 31. A prática da educação física e do desporto reger-se-á pelo que estabelece o Artigo 26, § 3º da LDB, e pela Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, considerando a natureza e o comprometimento da deficiência apresentada, respeitando a avaliação clínica a que o aluno tenha sido submetido, devendo a escola garantir o acesso do aluno com deficiência a jogos, atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

Art. 32. A formação de professores para a educação especial processar- se-á de conformidade com o estabelecido pela LDB, Artigos 59, Incisos III e 62, e com as diretrizes curriculares nacionais para a formação de docentes.

§ 1º A formação de que trata o caput deste artigo complementar-se-á por cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização.

§ 2º Aos professores que já se encontram exercendo o magistério nessa modalidade de ensino, ou que atuarão junto a esses alunos públicoalvo da Educação Especial, serão oferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive no nível de pós-graduação.

§ 3º Os sistemas de ensino e as instituições educativas públicas e privadas devem assegurar aos professores que atuam na sala de aula comum e no atendimento educacional especializado, bem como aos integrantes da equipe técnico-pedagógica, formação continuada voltada para a educação dos alunos da Educação Especial e para o atendimento às diferenças.

§ 4º Os sistemas de ensino devem articular convênios e parcerias para garantir a formação continuada dos educadores, a investigação e a avaliação permanente do processo educacional inclusivo na rede estadual de ensino.

Art. 33. Na área da Educação Especial, compete aos Sistemas de Ensino:

I - zelar pelo cumprimento desta Resolução;

II - difundir esta Resolução junto às direções, educadores e funcionários das escolas;

III - garantir a matrícula dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação na rede regular de ensino;

IV - manter atualizado o cadastro dos alunos que recebem Educação Especial no âmbito de seu Sistema, identificando a demanda real por atendimento a alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação, mediante a criação de sistemas de informação;

V - zelar pela formação básica dos alunos com deficiência, TGD, altas habilidades/superdotação, visando à construção da cidadania;

VI - assegurar o acesso dos alunos com deficiência e/ou TGD e altas habilidades/superdotação aos espaços sociais da sua comunidade, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e o estabelecimento de sinalizações sonoras e visuais, assim como transporte escolar adaptado às necessidades dos alunos públicoalvo da Educação Especial.

VII - disponibilizar professores e profissionais de apoio qualificados para atuarem na Educação Especial, conforme a necessidade;


VIII - desenvolver programas de formação continuada com vistas à qualificação de profissionais para a área da Educação Especial;

IX - responsabilizar-se pelo planejamento, acompanhamento e avaliação dessa modalidade de ensino;

X - estabelecer parcerias com organizações governamentais e não governamentais na área educacional e profissional;

XI - firmar convênios com instituições públicas ou privadas nas áreas de educação, saúde, trabalho, esporte, cultura e lazer, visando à qualidade do atendimento aos alunos com deficiência;

XII - equipar as SRMs para o atendimento educacional especializado de qualidade;

XIII - assegurar recursos financeiros, técnicos, humanos e materiais às unidades escolares, provendo-as das condições necessárias ao atendimento dessa modalidade de ensino.

Art. 34. O aluno que apresentar necessidade de atendimentos complementares para a sua aprendizagem será encaminhado para profissionais especializados da área de saúde, tais como neuropediatra, psiquiatra, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e assistente social em escolas e instituições especiais com as quais as redes públicas e particulares poderão manter parceria.

§ 1º O encaminhamento dos alunos para os atendimentos complementares de que trata o caput do artigo dependerá das avaliações de suas necessidades, sempre com a participação da família.

§ 2º A organização do atendimento educacional da Educação Especial ficará a critério da equipe pedagógica das Secretarias Estadual e Municipais de Educação.

Art. 35. As creches e escolas de educação infantil oportunizarão atendimento e estimulação precoce para as crianças de zero a três anos e onze meses, público-alvo da Educação Especial, matrículados nas escolas municipais de educação infantil, podendo firmar parcerias com instituições especializadas.

Art. 36. As instituições de ensino buscarão mecanismos de cooperação com a educação para o trabalho, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, visando ao desenvolvimento de programas de qualificação profissional para alunos com deficiência, promovendo sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 37. Deverá ser instituído, no âmbito do Sistema de Ensino Estadual, sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, banco de dados que reúna informações sobre a situação das pessoas com necessidades educacionais especiais e fomente pesquisas e estudos sobre o assunto.

Art. 38. Os prédios e equipamentos escolares, públicos ou privados, obedecerão aos padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), garantindo acessibilidade a todos os alunos e a comunidade escolar.

Art. 39. Cabe ao Conselho Estadual de Educação o credenciamento/recredenciamento e autorização de funcionamento, dos Centros de Atendimento Educacional Especializado, em consonância com as orientações preconizadas na Nota Técnica nº 09/2010 do MEC/SEESP/GAB, que orienta a organização desses Centros.

Art. 40. Os casos não contemplados na presente Resolução deverão ser submetidos ao Conselho Estadual de Educação.


Art. 41. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CEE nº 436/2012.

Sala das sessões do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, ao 1º de junho de 2016.

José Linhares Ponte

PRESIDENTE

Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira

VICE-PRESIDENTE

Sebastião Teoberto Mourão Landim

PRESIDENTE DA CEB

Samuel Brasileiro Filho

PRESIDENTE DA CESP

Selene Maria Penaforte Silveira

CONSELHEIRA RELATORA

Francisco Olavo Silva Colares

José Batista de Lima

José Marcelo Farias Lima

José Nelson Arruda Filho

Luciana Lobo Miranda

Luciano Carmelo de Mesquita Prado

Lúcia Maria Beserra Veras

Maria Cláudia Leite Coêlho

Maria de Fátima Azevedo Ferreira Lima

Maria Luzia Alves Jesuíno

Maria Palmira Soares de Mesquita

Nohemy Rezende Ibanez

Orozimbo Leão de Carvalho Neto

Paulo Roberto Esteves Araripe

Raimunda Aurila Maia Freire

Tália Fausta Fontenele Moraes Pinheiro