Resolução CEE Nº 436 DE 29/02/2012


 Publicado no DOE - CE em 26 mar 2012


Fixa normas para a Educação Especial e para o Atendimento Educacional Especializado - AEE - dos alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD, altas habilidades/superdotação no âmbito do sistema de ensino do Estado do Ceará.


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(Revogado pela Resolução CEE Nº 456 DE 01/06/2016):

O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais, fundamentado no que determinam a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 9.394/1996; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 7611/2012; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento especial na Resolução nº 4/2009 e no Parecer CNE/CEB Nº 13/2009 que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial,

Resolve:

Art. 1º. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto pedagógico da unidade escolar.

§ 1º A oferta de Educação Especial é dever constitucional do Estado e do Município e tem início na Educação Infantil.

Art. 2º. Para fins desta Resolução considera-se público alvo da Educação Especial:

I - alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;

II - alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;

III - alunos com altas habilidades/super dotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.

Art. 3º. A Educação Especial será ser fundamentada nos princípios:

I - éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;

II - políticos dos deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

III - estéticos da sensibilidade, da criatividade, do lúdico, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;

IV - da dignidade humana: identidade social, individualidade, autoestima, liberdade, respeito às diferenças, como base para a constituição e fortalecimento de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;

V - da inclusão, voltados para o reconhecimento e a valorização das diferenças e potencialidades do aluno, bem como de suas necessidades específicas de educação na ação pedagógica;

VI - da totalidade, numa concepção integradora da ação educativa. 

Art. 4º. Cabe ao sistema de ensino estadual ou municipal estabelecer políticas efetivas e adequadas à implantação da educação especial em todos os níveis e modalidades de ensino o quanto possível em regime de colaboração.

Art. 5º. A educação especial será oferecida nas redes pública e privada, a partir da educação infantil, considerando:

I - o que estabelece a Constituição Federal, no Capítulo III, Art.208, Incisos III, IV, V e VI;

II - os princípios que norteiam a instituição da educação inclusiva, expressos no documento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial.

Art. 6º. A escola deverá acolher e matrícular todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas, devendo o atendimento ser feito em classes comuns, em todos os níveis e modalidades de ensino, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

Art. 7º. Os sistemas de ensino deverão instituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotando-o de todas as condições necessárias ao estabelecimento de uma educação inclusiva.

Art. 8º. A equipe pedagógica responsável pela educação especial/inclusiva deverá ser formada por professores do quadro efetivo da rede, devendo ter como base de sua formação inicial e continuada, conhecimentos gerais para o exercício da docência e conhecimentos específicos da área em curso de especialização em educação especial/inclusiva e/ou curso de aperfeiçoamento na área de no mínimo 180horas.

Art. 9º. Os sistemas de ensino oferecerão nas unidades escolares o Atendimento Educacional Especializado - AEE, que tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que atenuem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas.

§ 1º O AEE - complementa e/ou suplementa a formação dos alunos no ensino regular com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.

§ 2º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de Recursos Multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, podendo ser realizado, ainda em Centros de Atendimento Educacional Especializado públicos ou privados, sem fins lucrativos, conveniado com a Secretaria Estadual/Municipal de Educação.

§ 3º O AEE é de oferta obrigatória pela escola e de caráter facultativo para a família.

Art. 10º. A Instituição oportunizará o acesso, o ingresso, a permanência e o sucesso da pessoa com deficiência em todos os atendimentos escolares e nos serviços oferecidos pela escola.

Art. 11º. O AEE pode ocorrer fora do espaço escolar, ou seja, de forma itinerante em ambiente hospitalar e domiciliar para prover, mediante atendimento especializado, em parceria com a família, a educação escolar, e dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matrículados nas escolas regulares.

Art. 12º. A organização dos atendimentos nas salas de recursos multifuncionais deverá ser feita em pequenos grupos ou em atendimento individualizado, quando necessário.

Art. 13º. A escolha da sala de aula regular onde o aluno será escolarizado priorizará como critério a idade cronológica, considerando sua maturidade biológica, cognitiva, psicológica e social e a especificidade de suas diferenças.

§ 1º Poderão ser incluídos no máximo dois alunos com deficiência na mesma sala de aula, observados os critérios do caput deste artigo e a natureza da necessidade especial que o escolar apresente.

§ 2º Os alunos com surdez, deverão ser matrículados, se possível, em maior número na mesma sala de aula ou em escolas e/ou salas de aula bilíngues preservando assim a interação entre os pares surdos e a socialização da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

§ 3º Nos casos extraordinários, observar-se-ão as orientações do setor responsável pela educação especial do sistema de ensino estadual ou municipal.

Art. 14º. Para alunos com algum comprometimento motor, devem ser previstas adaptações no mobiliário e nas formas de acesso, para atendimento de suas necessidades físicas e pedagógicas.

Art. 15º. Quando houver alunos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades/super dotação integradas no ensino regular, a composição da turma deverá ser:

I - 08 (oito) alunos quando se tratar de creche;

II - 15 (quinze) alunos, quando se tratar da Pré-Escola;

III - 20 (vinte) alunos, quando se tratar dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

IV - 25 (vinte e cinco) alunos, quando se tratar dos anos finais do Ensino Fundamental;

V - 35 (trinta e cinco) alunos, quando se tratar do Ensino Médio.

Parágrafo único. Nos casos extraordinários, observar-se-ão as orientações do setor responsável pela educação especial do sistema de ensino estadual ou municipal.

Art. 16º. A normatização referente à estrutura física e equipamentos adequados para a sala de recursos multifuncionais seguirá as determinações do Ministério da Educação.

Art. 17º. O projeto pedagógico da escola de ensino regular institucionalizará a oferta do AEE previsto na sua organização:

I - sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;

II - matrícula no AEE de alunos matrículados no ensino regular da própria ou de outra escola;

III - cronograma de atendimento aos alunos;

IV - plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;

V - professores para o exercício da docência do AEE;

VI - outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção, conforme indicações da nota técnica nº 19/2010 do MEC;

VII - redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.

Parágrafo único. Os profissionais referidos no Inciso VI atuam com os alunos público alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.

Art. 18º. Para atuação no AEE, o professor terá formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica na Educação Especial/Inclusiva ou cursos de formação em Atendimento Educacional Especializado.

Art. 19º. São atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado:

I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades especificas dos alunos, público - alvo da educação especial;

II - elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III - organizar o tipo e número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncional;

IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

VII - orientar o uso de recursos de Tecnologias Assistidas, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade, utilizando-os, entre outros, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação;

VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula regular, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovam a participação dos alunos nas atividades escolares;

IX - promover atividades e espaço de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros.

Parágrafo único. Só deverão ser designados para o AEE, nas salas de recursos multifuncionais, profissionais com curso na área de educação inclusiva ou especial, e/ou cursos de aperfeiçoamento na área, de, no mínimo, 180 horas.

Art. 20º. Os alunos com deficiência, TGD, altas habilidades/super dotação serão matrículados no ensino regular em período especial destinado a matrículas estipulado pela Secretaria Estadual/Municipal de Educação.

§ 1º No ato da matrícula inicial na unidade escolar, o aluno será matrículado na sala de aula compatível com sua idade cronológica e encaminhado para uma avaliação pedagógica realizada pela professora do AEE, em parceria com a família, considerando-se, quando houver, as observações do professor de sua turma e/ou escola de origem, expressa em relatório.

§ 2º A partir do resultado dessa avaliação, o aluno será encaminhado ou não para atendimento nas salas de recursos multifuncionais.

§ 3º Alunos oriundos de classes ou escolas especiais transferidos para o ensino regular serão matrículados em turmas de alunos com idade cronológica compatível.

Art. 21º. O currículo a ser desenvolvido com alunos que apresentam deficiência, TGD, altas habilidades/super dotação será o mesmo oferecido aos demais alunos, respeitando seus ritmos e interesses de aprendizagem.

Art. 22º. A avaliação da aprendizagem dos alunos será feita pela escola, sob a responsabilidade do professor, podendo ser considerada também a avaliação do professor do AEE, em parceria com a família, devendo o sistema de avaliação ter caráter formativo, ultrapassando os processos classificatórios.

Art. 23º. A verificação do rendimento escolar considerará a evolução do aluno no processo de desenvolvimento e aprendizagem, bem como, os aspectos básicos de seu comportamento social.

Art. 24º. O histórico escolar dos alunos que apresentam deficiência e/ou, TGD, será acompanhado, quando necessário, de ata e relatório descritivo das competências e habilidades adquiridas, que as características qualitativas do aluno, além de notas e/ou conceitos..

Art. 25º. A instituição escolar viabilizará ao aluno com deficiência mental, TGD que apresentem comprovada defasagem idade/série/ano, encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional.

Art. 26º. As transferências de alunos que apresentam deficiências, TGD, altas habilidades/super dotação que estejam devidamente matrículados no sistema de ensino respeitarão as normas vigentes.

Parágrafo único. Ao ser transferido, o aluno receberá da escola o Histórico Escolar acompanhado de seu relatório assinado pelo professor regente de sua turma e pelo coordenador pedagógico da escola, para ser enviado, em caráter confidencial, quando necessário, à escola que o receber.

Art. 27º. A oferta da educação profissional para alunos com deficiências, visando a sua inserção social no mundo do trabalho, dar-se-á de acordo com o preconizado nos artigos 39 a 42 da LDB.

Parágrafo único. Aos alunos que, por suas características, não puderem receber educação profissional na conformidade do caput deste Artigo, será conferida a oportunidade de educação para o trabalho por intermédio de oficinas pedagógicas em convênio com instituições especializadas ou parcerias outras.

Art. 28º. Ao aluno que apresente forma de comunicação diferenciada dos demais será assegurado o acesso tanto às informações quanto aos conteúdos curriculares, conforme padrões de aprendizagem requeridos na instituição escolar, mediante linguagens e códigos aplicáveis, como o Sistema Braille, a língua de sinais, recursos de informática e outros meios técnicos, sem prejuízo da língua portuguesa.

Art. 29º. Ao aluno que possui altas habilidades será oferecido serviço suplementar organizado para favorecer o aprofundamento e o enriquecimento das atividades curriculares, de conformidade com a sua capacidade cognitiva, visando ao seu atendimento global.

Parágrafo único. Ao aluno referido no caput deste artigo permitir-se-á o recurso do avanço progressivo, conforme o disposto no Art. 24 da LDB.

Art. 30º. A prática da educação física e do desporto reger-se-á pelo que estabelece o Artigo 26, § 3º da LDB, e pela Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003, considerando a natureza e o comprometimento da deficiência apresentada, respeitando a avaliação clínica a que o aluno tenha sido submetido.

Art. 31º. A formação de professores para a educação especial processar-se-á de conformidade com o estabelecido pela LDB, Artigos 59, Inciso III, e 62, e com as diretrizes curriculares nacionais para a formação de docentes.

§ 1º A formação de que trata o caput deste artigo complementar-se-á por cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização.

§ 2º Aos professores que já se encontram exercendo o magistério, nessa modalidade de ensino, ou que atuarão junto a esses alunos, serão oferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive no nível de pós-graduação.

Art. 32º. Na área da Educação Especial, compete ao Sistema de Ensino Estadual:

I - zelar pelo cumprimento desta Resolução;

II - manter atualizado o cadastro dos alunos que recebem Educação Especial no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, identificando a demanda real de atendimento a alunos com deficiência mediante a criação de sistemas de informação;

III - difundi-la, junto às direções, educadores e funcionários das Escolas;

IV - zelar pela formação básica dos alunos deficientes, TGD, altas habilidades/superdotação, visando a construção da cidadania;

V - desenvolver programas de formação continuada com vistas à qualificação dos recursos humanos para a área da educação especial;

VI - responsabilizar-se pelo planejamento, acompanhamento e avaliação dessa modalidade de ensino;

VII - estabelecer parcerias com organizações governamentais e não governamentais na área educacional e profissional;

VIII - proporcionar a inclusão dos alunos com deficiência, TGD e altas habilidades/superdotação na rede regular de ensino;

IX - equipar as salas de recursos multifuncionais para o atendimento de qualidade;

X - disponibilizar professores e profissionais de apoio capacitados para atuarem na Educação Especial, conforme a necessidade;

XI - firmar convênios com instituições públicas ou privadas nas áreas de educação, saúde, trabalho, esporte, cultura e lazer, visando à qualidade do atendimento às pessoas com deficiência;

XII - assegurar recursos financeiros, técnicos, humanos e materiais às unidades escolares, provendo-as das condições necessárias ao atendimento dessa modalidade educacional;

XIII - assegurar o acesso dos alunos com deficiência aos espaços sociais da sua comunidade, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e o estabelecimento de sinalizações sonoras e visuais bem como transporte escolar adaptado as necessidades dos alunos público alvo da educação especial.

Art. 33º. O aluno que apresentar necessidade de atendimentos complementares para a sua aprendizagem será encaminhado para profissionais especializados da área de saúde tais como neuropediatra, psiquiatra, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e assistente social em escolas e instituições especiais com as quais as redes públicas e particulares poderão manter parceria.

§ 1º O encaminhamento dos alunos para os atendimentos complementares de que trata o art.dependerá das avaliações de suas necessidades, sempre com a participação da família.

§ 2º A organização do atendimento educacional da educação especial ficará a critério da equipe pedagógica das Secretarias Estadual e Municipal de Educação.

Art. 34º. As creches e escolas de Educação Infantil oportunizarão atendimento e estimulação precoce para as crianças de zero a três anos e onze meses, público alvo da Educação Especial, matrículados nas escolas municipais de educação infantil, podendo firmar parcerias com as Instituições especializadas.

Art. 35º. A educação especial buscará mecanismos de cooperação com a educação para o trabalho, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, visando ao desenvolvimento de programas de qualificação profissional para alunos com deficiência, promovendo sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 36º. Deverá ser instituído, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, sob a responsabilidade da Secretaria da Educação, banco de dados que reúna informações sobre a situação das pessoas com necessidades educacionais especiais e fomente pesquisas e estudos sobre o assunto.

Art. 37º. Os prédios e equipamentos escolares, públicos ou privados, obedecerão aos padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, garantindo acessibilidade a todos os alunos e a comunidade escolar.

Art. 38º. Cabe ao Conselho Estadual de Educação a autorização de funcionamento, credenciamento e reconhecimento dos centros de atendimento educacional especializado, em consonância com as orientações preconizadas na nota técnica nº 09/2010, do MEC que contem as orientações para a organização de centros de atendimento educacional especializado.

Art. 39º. As instituições de ensino terão o prazo de até dois anos, a contar da data da publicação desta Resolução, para atender aos dispositivos nela contidos.

Parágrafo único. A Secretaria da Educação produzirá os instrumentos de informação indispensáveis ao cumprimento desta Resolução.

Art. 40º. Os casos não contemplados na presente Resolução deverão ser submetidos ao Conselho de Educação do Ceará.

Art. 41º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados todos os dispositivos em contrário da Resolução os 394/2004

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Fortaleza, aos 29 de fevereiro de 2012.

Edgar Linhares Lima

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Ada Pimentel Gomes Fernandes Vieira

VICE-PRESIDENTE

Sebastião Valdemir Mourão

PRESIDENTE DA CEB

Samuel Brasileiro Filho

PRESIDENTE DA CESP

Selene Maria Penaforte Silveira

RELATORA

Ana Maria Nogueira Cruz

Carlos Alberto Barbosa de Castro

Francisco Assis Bezerra da Cunha

Henry de Holanda Campos

José Batista de Lima

José Marcelo Farias Lima

José Nelson Arruda Filho

Maria Luzia Alves Jesuíno

Maria Palmira Soares de Mesquita

Nohemy Rezende Ibanez

Orozimbo Leão de Carvalho Neto

Sebastião Teoberto Mourão Landim

Vicente de Paula Maia Santos Lima