Resolução CEPRAM Nº 31 DE 21/06/2016


 Publicado no DOE - AL em 8 jul 2016


Rep. - Dispõe sobre a proibição do tráfego de veículos motorizados nas áreas de praia da Zona Costeira Alagoana.


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O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, reunido ordinariamente em 21 de junho de 2016, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei Estadual nº 3.989, de 13 de dezembro de 1978; Decreto Estadual nº 3.908, de 07.05.1979; Decreto Estadual nº 38.319, de 27.03.2000, Art. 1º da Lei Federal 5197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobres proteção à fauna; Artigos 2º e 3º da Lei Federal 6938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Arts. 2º e 10º da Lei Federal 7661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro; Decreto Federal 5.300/2004 que regulamenta a Lei Federal 7661/1998 e dá outras providências; Capítulo V da Constituição do Estado de Alagoas, que dispõe sobre a proteção do meio ambiente; Lei Estadual 4090, de 05 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a proteção do Meio Ambiente no Estado de Alagoas; A Convenção sobre a Biodiversidade, aprovada durante a ECO-92; Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605, de 12/02/1998; Lei Estadual nº 6.787 , de 22 de dezembro de 2006, modificada pela Lei Estadual nº 7.625/2014 , tendo ainda em vista o que dispõe a Resolução CONAMA nº 237/1997 , e nos termos do seu regimento interno e por maioria de votos de seus membros,

Considerando a ocorrência de desovas de várias espécies de tartarugas marinhas ao longo costa alagoana;

Considerando a ocorrência de vários ecossistemas costeiros associados e interdependentes na costa alagoana;

Considerando o caráter de fragilidade desses ecossistemas;

Considerando a ocorrência de processos erosivos marinhos bastantes significativos na zona costeira do estado de Alagoas;

Considerando a importância das vegetações de praia na retenção de sedimentos e manutenção de feições costeiras;

Considerando a importância da biodiversidade existente nas áreas de praias e ecossistemas associados;

Considerando que em Alagoas, aproximadamente cinquenta por cento da população vive na zona costeira e que essa ocupação representa uma das regiões com maior densidade populacional do Brasil;

Considerando o turismo crescente nesse cenário com vários projetos de desenvolvimento sendo implementados, apresenta-se tanto como uma oportunidade como uma ameaça;

Considerando a necessidade do corpo de fiscalização Estadual dispor de um instrumento legal a ser utilizado em ações fiscalizatórias;

Resolve:


Art. 1º Fica proibido o tráfego de veículos motorizados em toda a área de praia da Zona Costeira de Alagoas;

§ 1º Excetua-se do disposto no caput do presente artigo:

I - O trafego em vias públicas localizadas em praias abertas à circulação por ato do poder público municipal

II - Veículos motorizados para reboque de embarcações, abastecimento e suprimentos destas, desde que em áreas apropriadas para tal finalidade;

III - Veículos oficiais em serviço, limpeza publica, pesquisa e resgate da fauna e flora marinha;

IV - Trafego de veículos autorizado(s)/Licenciado(s) pelo Instituto do Meio Ambiente do estado de Alagoas.

§ 2º Quaisquer outras atividades de tráfego de veículos motorizados que venham utilizar a referida área ou em áreas adjacentes que possam gerar impactos ambientais deverão ser encaminhadas para apreciação do CEPRAM.

§ 3º Caberá ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA) regulamentar, através de Portaria, os requisitos necessários ao licenciamento ambiental.

Art. 2º Sem prejuízo de outras condicionantes da autorização ou licenciamento ambiental, o tráfego de veículos nas hipóteses previstas no Art. 1º, § 1º desta Resolução deverá ocorrer preferencialmente em região de areia compactada naturalmente e em período de maré baixa.

Art. 3º Fica o poder público municipal, quando da normatização do trafego em áreas de praias, incumbido de instituir regras quanto ao balizamento, sinalização e fiscalização das vias públicas referidas no art. 1º, § 1º, alínea "a".

Art. 4º O descumprimento a esta Resolução implicará ao infrator as penalidades previstas nos Artigos 29 a 34 , da Lei Estadual nº 6787 , de 22 de dezembro de 2006, com as modificações da Lei Estadual nº 7.625/2014 .

Art. 5º A fiscalização e monitoramento das áreas descritas nesta Resolução, ficarão a cargo do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, podendo este órgão solicitar auxílio dos órgãos mencionados abaixo:

I - Polícia Militar;

II - Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN

III - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

V - Secretarias Municipais de Meio Ambiente;

VI - Guardas Municipais;

VII - Marinha do Brasil

Art. 6º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do CEPRAM;

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Reuniões do CEPRAM,

Em 21 de junho de 2016.

CLÁUDIO ALEXANDRE AYRES DA COSTA

Secretário Executivo do CEPRAM/AL

No Exercício da Presidência

*REPUBLICADA POR INCORREÇÃO