Decreto Nº 30243 DE 16/06/2016


 Publicado no DOE - SE em 17 jun 2016


Disciplina concessão do diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria do exterior, realizada por estabelecimento localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a subsequente saída da mercadoria.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1369 DE 20/02/2026):

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao estabelecimento:

I - cujas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento), do volume de saídas;

II - cujas operações resultem saldos elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior, conforme resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a Nota Fiscal Eletrônica-NFe de saída deverá estar vinculada ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDFe, emitido nos termos do art. 262-C do RICMS/2002, mesmo quando o destinatário dos produtos for o contratante ou o transporte se der com cláusula FOB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1369 DE 20/02/2026).

§ 3º Inexistindo o MDFe não se aplica o benefício disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1369 DE 20/02/2026).

Art. 2º Para a fruição do disposto no art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá requerer regime especial de tributação na forma do Regulamento do ICMS, observando o que segue:

I - não possuir débito inscrito na dívida ativa do Estado;

II - não estar em atraso com o pagamento do ICMS;

III - não estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive débito inscrito na dívida ativa;

IV - não estar em atraso com o cumprimento de suas obrigações acessórias.

Art. 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido de que trata o art. 1º desde Decreto, desde que atendidas as regras estabelecidas no regime especial supracitado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo