Publicado no DOE - SE em 17 jun 2016
Disciplina concessão do diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Decreta:
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido na importação de mercadoria do exterior, realizada por estabelecimento localizado neste Estado, para o momento em que ocorrer a subsequente saída da mercadoria.
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 1369 DE 20/02/2026):
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se ao estabelecimento:
I - cujas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento), do volume de saídas;
II - cujas operações resultem saldos elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior, conforme resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo a Nota Fiscal Eletrônica-NFe de saída deverá estar vinculada ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDFe, emitido nos termos do art. 262-C do RICMS/2002, mesmo quando o destinatário dos produtos for o contratante ou o transporte se der com cláusula FOB. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1369 DE 20/02/2026).
§ 3º Inexistindo o MDFe não se aplica o benefício disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1369 DE 20/02/2026).
Art. 2º Para a fruição do disposto no art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá requerer regime especial de tributação na forma do Regulamento do ICMS, observando o que segue:
I - não possuir débito inscrito na dívida ativa do Estado;
II - não estar em atraso com o pagamento do ICMS;
III - não estar em atraso com o pagamento do ICMS decorrente de parcelamento, inclusive débito inscrito na dívida ativa;
IV - não estar em atraso com o cumprimento de suas obrigações acessórias.
Art. 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido de que trata o art. 1º desde Decreto, desde que atendidas as regras estabelecidas no regime especial supracitado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo