Resolução COFFITO Nº 465 DE 20/05/2016


 Publicado no DOU em 25 mai 2016


Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

Considerando o Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando o que dispõe a Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 351, de 13 de junho de 2008;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011;

Considerando a Ética Profissional do fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu Código Deontológico Profissional;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho.

Art. 2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.

Art. 3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I - Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá:

a) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;

c) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

d) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;

e) Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;

f) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

g) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

h) Prescrever a alta fisioterapêutica;

i) Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

II - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros;

III - Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);

IV - Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador, por meio de ações de concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção à saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo atividades de educação e formação.

V - No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho; as habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral; além de outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo, ainda:

a) Atuar junto às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);

b) Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho), SIPATRs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre outros;

c) Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), entre outros;

d) Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados à saúde do trabalhador, acessibilidade e ao meio ambiente;

VI - Elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia (COERGO);

VII - Estabelecer nexo causal, tanto para diagnóstico de capacidade funcional quanto para perícia ergonômica;

VIII - Avaliar, elaborar, implantar e gerenciar a qualidade de vida no trabalho e projetos e programas de qualidade de vida, ergonomia e saúde do trabalhador; promovendo a saúde geral e bemestar do trabalhador, incluindo grupos específicos como: gestantes, hipertensos, sedentários, obesos entre outros;

IX - Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral;

X - Realizar ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais e extrajudiciais, emitindo laudos de nexo causal, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XI - Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados à Tecnologia Assistiva;

XII - Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros.

Art. 4º O exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas;

II - Ergonomia;

III - Doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho;

IV - Biomecânica ocupacional;

V - Fisiologia do trabalho;

VI - Saúde do trabalhador;

VII - Legislação em saúde e segurança do trabalho;

VIII - Legislação trabalhista e previdenciária;

IX - Sistemas de gestão em saúde e segurança do trabalho;

X - Organização da produção e do trabalho;

XI - Aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;

XII - Estudo de métodos e tempos;

XIII - Higiene ocupacional;

XIV - Ginástica laboral;

XV - Recursos terapêuticos manuais;

XVI - Órteses, próteses e tecnologia assistiva;

XVII - Acessibilidade e inclusão;

XVIII - Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;

XIX - Humanização;

XX - Ética e Bioética.

Art. 5º O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;

II - Gestão;

III - Gerenciamento;

IV - Direção;

V - Chefia;

VI - Consultoria;

VII - Auditoria;

VIII - Perícias.

Art. 6º A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:

I - Hospitalar;

II - Ambulatorial;

III - Domiciliar e Home Care;

IV - Públicos;

V - Filantrópicos;

VI - Militares;

VII - Privados;

VIII - Terceiro Setor;

IX - Rede pública em saúde do trabalhador, como, por exemplo, participar da rede pública de atenção e assistência em saúde do trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador).

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução-COFFITO nº 403, de 18 de agosto de 2011.

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho