Resolução COFFITO nº 387 de 08/06/2011


 Publicado no DOU em 16 jun 2011


Fixa e estabelece os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos nas diversas modalidades, prestadas pelo fisioterapeuta e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pela Resolução COFFITO 181 de 25 de novembro de 1997, em sua 211ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 08 de junho de 2011, na sede do CREFITO-8, situada na rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:

Considerando o Decreto Lei nº 938 de 13 de outubro de 1969;

Considerando os incisos II, III, XI, XII do art. 5º da Lei nº 6.316 de 17 de setembro de 1975;

Considerando a Lei nº 8.856 de 1º de março de 1994 que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais;

Considerando a Resolução COFFITO 10 de 3 de julho de 1978, que dispõe sobre o Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;

Considerando a falta de normatização de parâmetros assistenciais fisioterapêuticos para orientar os profissionais, gestores, coordenadores, supervisores das instituições de saúde no planejamento, programação e priorização das ações de saúde a serem desenvolvidas;

Considerando a necessidade requerida pela comunidade de fisioterapeutas, órgãos públicos, entidades filantrópicas e instituições privadas de estabelecer parâmetros assistenciais fisioterapêuticos face aos avanços verificados em vários níveis de complexidade do Sistema de Saúde e as necessidades assistenciais fisioterapêuticas da população;

Considerando a necessidade imediata do estabelecimento de parâmetros como instrumento de planejamento, controle, regulação e avaliação da assistência fisioterapêutica prestada;

Considerando que é obrigação do COFFITO estimular a exação no exercício da profissão;

Considerando que o caráter disciplinador e fiscalizador do Sistema COFFITO/CREFITOS sobre o exercício da profissão nos diversos serviços de fisioterapia do país, aplica-se também ao estabelecimento de quantitativo de clientes/pacientes assistidos por fisioterapeuta para garantir uma assistência digna e de qualidade à população;

Considerando as manifestações dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o amplo debate com entidades representativas sobre parâmetros assistenciais fisioterapêuticos resgatadas em registros históricos do COFFITO;

Considerando a participação efetiva de profissionais fisioterapeutas, da comunidade técnico científica, das entidades da classe e de instituições de saúde por meio da Consulta Pública COFFITO nº 01/2010, realizada no período de 17 de novembro a 20 de dezembro de 2010;

Considerando que a infraestrutura mínima dos serviços de saúde, bem como os recursos materiais e instrumentais mínimos para que o fisioterapeuta possa prestar uma assistência com dignidade estão disciplinadas em normativas próprias quer na esfera federal, estadual ou municipal e da ANVISA, ABNT, INMETRO,

CONSIDERANDO as previsões normativas da Lei Federal nº 6.839/1980; (Acrescentado pela Resolução COFFITO Nº 444 DE 26/04/2014).

Resolve:

Art. 1º Estabelecer na forma desta Resolução e de seus Anexos I, II e III os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos em todo território nacional, cuja aplicabilidade é adstrita ao Profissional Fisioterapeuta e/ou a pessoa jurídica que tenha por atividade básica o exercício da Fisioterapia, sem que possa obrigar a qualquer outra classe profissional que não seja de fisioterapeutas, como, também, não obriga a outros estabelecimentos de saúde, nos termos da norma do artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/1980, ainda que esse exercício profissional ocorra nos estabelecimentos de saúde. (Redação do artigo dada pela Resolução COFFITO Nº 444 DE 26/04/2014).

Art. 2º Para efeito desta Resolução, quando o fisioterapeuta realizar consulta fisioterapêutica, o quantitativo de cliente/paciente assistido por ele deverá ser reduzido na proporção de uma consulta por um atendimento, para respeitar o número máximo de atendimentos por turno de trabalho, considerando que a consulta demanda maior tempo de dedicação por parte deste profissional.

Art. 3º É de responsabilidade do fisioterapeuta, além da consulta e assistência propriamente dita, o que se segue:

I - o respeito às normas e cuidados de biosegurança;

II - a cooperação com os serviços de controle de infecção hospitalar na prevenção de infecções cruzadas e na manutenção da higiene de todos os ambientes de trabalho;

III - o registro diário da evolução do cliente/paciente e de sua conduta profissional em prontuário próprio.

Art. 4º Os Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos, objeto desta Resolução, são constituídos no âmbito dos estabelecimentos de saúde cuja Fisioterapia seja a atividade básica, não abrangendo os demais estabelecimentos que estejam sob a normatização prevista pela Lei Federal nº 6.839/1980. (Redação do caput dada pela Resolução COFFITO Nº 444 DE 26/04/2014).

(Revogado pela Resolução COFFITO Nº 444 DE 26/04/2014):

§ 1º Para efeito desta Resolução o termo "hospitalar" se refere ao local de internação institucionalizada.

§ 2º Para efeito desta Resolução considera-se o termo "ambulatorial" como o local onde a assistência fisioterapêutica é prestada fora do âmbito hospitalar e domiciliar.

§ 3º Para efeito desta Resolução o termo "domiciliar" se refere ao local de residência do cliente/paciente, onde a assistência fisioterapêutica será prestada.

Art. 5º As atividades de prevenção, promoção em saúde pública, saúde coletiva, saúde do trabalhador, práticas integrativas e complementares em saúde, levantamento epidemiológico que requerem apresentação de palestras, campanhas, discussão de vivências, oficinas, entre outras, não estão contempladas nesta Resolução ficando à responsabilidade do fisioterapeuta estabelecer o quantitativo de clientes/pacientes assistidos, considerando seu turno de trabalho.

Parágrafo único. As atividades de ginástica laboral, considerando sua especificidade, não estão contempladas nesta Resolução.

Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pela Plenária do COFFITO.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGA

Diretora-Secretária

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

(Redação do anexo dada pela Resolução COFFITO Nº 444 DE 26/04/2014):

ANEXO I

PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA HOSPITALAR

Quadro 1. HOSPITALAR: ENFERMARIAS/LEITO COMUM

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADOS MÍNIMOS: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, autossuficiente nas necessidades humanas básicas. QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares). 2 Consultas
QUANTITATIVO DE ATENDIMENTO POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente. 10 pacientes
Exemplos: clientes/pacientes traumáticos, ortopédicos, reumatológicos, de clínica geral, em pós-cirúrgico tardio e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados mínimos.

Quadro 2. HOSPITALAR: ENFERMARIAS/UNIDADES ESPECIALIZADAS

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas. QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares). 2 consultas
QUANTITATIVO DE PACIENTES POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente. 8 a 10 pacientes
Exemplos: clientes/pacientes neurológicos, queimados, com comprometimentos cardiorrespiratórios, oncológicos, uroginecológicos e de obstetrícia, pediátricos, geriátricos, hemofílicos, com distúrbios renais em hemodiálise ou não, em pré e pós-operatório imediato de todas as clínicas e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados intermediários.
O quantitativo numérico entre 8 a 10 pacientes dependerá do nível de complexidade do atendimento e será definido pelo Responsável Técnico de Fisioterapia, zelando pela dignidade e ética profissional.

Quadro 3. HOSPITALAR: UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA/SEMI-INTENSIVA/URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

(Adulto)

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO SEMI-INTENSIVO: cliente/paciente recuperável, sem risco iminente de morte, passível de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada. CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO INTENSIVO: cliente/paciente grave com risco iminente de morte, passível e sujeito a instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada. QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA:
1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).
1 consulta
QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente. 6 a 10 pacientes
Observações: cliente/paciente com idade igual ou superior a 13 anos. Os referidos Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos representam o quantitativo máximo de clientes/pacientes assistidos por profissional fisioterapeuta em turno de trabalho de seis horas. Para o estabelecimento do turno de trabalho de seis horas foram considerados os dias úteis semanais e a carga horária semanal de 30 horas, estabelecida pela Lei nº 8.856/1994. Em caso de turnos de trabalho diferentes do previsto no Parágrafo Primeiro, para mais ou para menos, deverá o fisioterapeuta, por meio de regra de três simples, calcular o quantitativo de clientes/pacientes assistidos. O quantitativo numérico entre 6 a 10 pacientes dependerá do nível de complexidade do atendimento e será definido pelo Coordenador de Fisioterapia, zelando pela dignidade e ética profissional.

Quadro 4. HOSPITALAR: UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA/SEMI-INTENSIVA/URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

(Neonatal e Pediátrico)

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO SEMI-INTENSIVO/UCI: cliente/paciente recuperável, sem risco iminente de morte, passível de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.
CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO INTENSIVO: cliente/paciente grave com risco iminente de morte, passível de instabilidade das funções vitais e sujeito a ela, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada.
QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HO-
RA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).
1 consulta
QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente. 6 a 10 pacientes
Observação: cliente/paciente neonato e pediátrico até 12 anos e 11 meses. Os referidos Parâmetros Assistenciais Fisioterapêuticos representam o quantitativo máximo de clientes/pacientes assistidos por profissional fisioterapeuta em turno de trabalho de seis horas. Para o estabelecimento do turno de trabalho de seis horas foram considerados
os dias úteis semanais e a carga horária semanal de 30 horas, estabelecida pela Lei nº 8.856/1994. Em caso de turnos de trabalho diferentes do previsto no Parágrafo Primeiro, para mais ou para menos, deverá o fisioterapeuta, por meio de regra de três simples, calcular o quantitativo de clientes/pacientes assistidos. O quantitativo numérico de 6 a 10 pacientes dependerá do nível de complexidade do atendimento e será definido pelo Coordenador de Fisioterapia, zelando pela dignidade e ética profissional.

(Redação do anexo dada pela Resolução COFFITO Nº 444 DE 26/04/2014):

ANEXO II

PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA AMBULATORIAL Quadro 1. AMBULATORIAL: GERAL

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADOS MÍNIMOS: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, autossuficiente nas necessidades humanas básicas. QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares). 2 consultas
QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente. 12 pacientes
Exemplos: clientes/pacientes traumáticos, ortopédicos, reumatológicos, de clínica geral, em pós-cirúrgico tardio e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente d e cuidados mínimos.

Quadro 2. AMBULATORIAL: DIFERENCIADO/ESPECIALIZADO (ambulatórios especializados)

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas. QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares). 2 consultas
QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente. 8 pacientes

Nota explicativa: Para efeito desta Resolução, considera-se ambulatório especializado aqueles destinados ao atendimento exclusivo e diferenciado de clientes/pacientes neurológicos, queimados, com comprometimentos cardiorrespiratórios, oncológicos, pediátricos, geriátricos e outros que se enquadrem ao perfil de cliente/paciente de cuidados intermediários, atendidos em ambulatórios especializados.

Quadro 3. AMBULATORIAL: DIFERENCIADO/ESPECIALIZADO (ambulatórios especializados em terapias manuais e manipulativas como osteopatia, quiropraxia, crochetagem e outras, cadeias musculares, pilates, terapias de reeducação postural, recondicionamento funcional, acupuntura, práticas integrativas e complementares em saúde e outras)

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADOS MÍNIMOS: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, autossuficiente nas necessidades humanas básicas. QUANTITATIVO DE CONSULTAS POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares). 2 consultas
QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente. 8 pacientes

Quadro 4. AMBULATORIAL: HIDROTERAPIA (FISIOTERAPIA AQUÁTICA)

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE
CUIDADO MÍNIMO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, autossuficiente nas necessidades humanas básicas.
QUANTITATIVO DE CONSULTAS POR HORA: 1ª
consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).
2 Consultas
QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente. 12 Pacientes
CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas. QUANTITATIVO DE CONSULTAS POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares). 2 consultas
QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente. 6 a 8 pacientes
O quantitativo numérico entre 6 a 8 pacientes dependerá do nível de complexidade do atendimento e será definido pelo Responsável Técnico de Fisioterapia, zelando pela dignidade e ética profissional.

Quadro 5. AMBULATORIAL: GRUPO

(Pilates, terapias de reeducação postural, recondicionamento funcional, práticas integrativas e complementares em saúde e outras)

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO MÍNIMO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, autossuficiente nas necessidades humanas básicas. QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HORA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares). 1 consulta
QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTIDOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente em grupo. Grupo de 6 clientes/pacientes por hora

Notas explicativas:

a) Para efeito desta Resolução, os clientes/pacientes aptos ao atendimento em grupo são aqueles com quadros crônicos, estabilizados, em condições físicas satisfatórias e que concordem em participar desta modalidade de atendimento.

b) Os clientes/pacientes que estão em condição de manutenção do quadro e/ou de prevenção e recondicionamento funcional também estão aptos ao atendimento em grupo, desde que concordem.

c) Os grupos de clientes/pacientes deverão ser organizados pelo fisioterapeuta de modo que haja um equilíbrio entre os diversos tipos de perfil de clientes/pacientes e estados de saúde.

(Redação do anexo dada pela Resolução COFFITO Nº 444 DE 26/04/2014):

ANEXO III

PARÂMETROS DE ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA DOMICILIAR Quadro 1. DOMICILIAR/HOME CARE

Aplica-se exclusivamente aos que estiverem obrigados pela Lei nº 6.839/1980 a se inscreverem no CREFITO e cujos sócios e/ou responsáveis técnicos sejam exclusivamente fisioterapeutas.

CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO MÍNIMO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, autossuficiente nas necessidades humanas básicas. CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO: cliente/paciente estável sob o ponto de vista clínico e fisioterapêutico, com parcial dependência nas necessidades humanas básicas. CLIENTE/PACIENTE DE CUIDADOS SEMI-INTENSIVOS: cliente/paciente recuperável, sem risco iminente de morte, passível de instabilidade das funções vitais, requerendo assistência fisioterapêutica individualizada. QUANTITATIVO DE CONSULTA POR HO-
RA: 1ª consulta e consultas posteriores (anamnese, exame físico e exames complementares).
1 consulta
QUANTITATIVO DE PACIENTES ASSISTI-
DOS POR TURNO DE 6 HORAS: assistência prestada pelo Fisioterapeuta ao cliente/paciente individualmente.
6 pacientes