Decreto Nº 41674 DE 05/05/2016


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 6 mai 2016


Dispõe sobre a veiculação de publicidade vinculada ao período de preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de fixar regras especiais relativas à exibição de publicidade durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;

Considerando o disposto na Lei nº 5924, de 13 de agosto de 2015;

Considerando as disposições contidas na Lei nº 5.230 , de 25 de novembro de 2010;

Considerando o disposto nos arts. 125 a 132 da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.035, de 1º de outubro de 2009;

Considerando a necessidade de prever regras especiais de disciplinamento paisagístico geral da Cidade do Rio de Janeiro no período afetado pela realização das Olimpíadas;

Considerando a necessidade de fixar parâmetros para harmonizar e coordenar a atuação e o desempenho das funções da Empresa Olímpica Municipal, da Secretaria Municipal da Ordem Pública e de outros órgãos do Município;

Considerando a competência do Poder Público Municipal para autorizar a veiculação de engenhos publicitários que utilize, a qualquer título, logradouro público ou que se exponha ao público;

Considerando a necessidade de estruturar ações que coíbam a prática ilegal de marketing de emboscada durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto apresenta regras especiais de disciplinamento da exibição de publicidade ao ar livre na Cidade do Rio de Janeiro até o dia 2 de outubro de 2016, adequando-a às finalidades e compromissos de realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

Parágrafo único. Não se aplicam os benefícios previstos neste Decreto a mensagens que veiculem conteúdos relacionados a marcas, produtos e serviços de não patrocinadores oficiais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se publicidade oficial aquela que guarde vínculo direto com os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 e veicule exclusivamente:

I - marcas, símbolos, designações, expressões, lemas, ícones, pictogramas, imagens históricas e quaisquer elementos gráficos olímpicos e paralímpicos;

II - mensagens do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (Rio 2016).

III - mensagens, de caráter comercial ou não, dos patrocinadores oficiais dos Jogos;

IV - mensagens dos patrocinadores oficiais dos Jogos atreladas a elemento mencionado nos inciso I e II;

Art. 3º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Área de Delimitação Olímpica (ADO): o Parque Olímpico, as arenas olímpicas, complexos desportivos e quaisquer áreas situadas no interior de perímetro provisoriamente destinado a abrigar competições integrantes da programação das Olimpíadas, assim como competições e eventos em geral destinados à preparação, experimentação ou verificação, programados pela EOM;

II - Área de Influência Olímpica (AIO): qualquer área próxima ou vizinha às ADOs que, de acordo com o planejamento da Empresa Olímpica Municipal (EOM) e da Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP), seja objeto de controles especiais de cunho logístico, urbanístico e paisagístico, com a finalidade de concorrer para a boa realização das Olimpíadas.

III - Área de Proteção Visual Olímpica (APVO): quaisquer áreas públicas e particulares suscetíveis de restrições e cuidados especiais quanto à veiculação de publicidade no período afetado pela realização das Olimpíadas.

Art. 4º Ficam vedados em toda a Cidade do Rio de Janeiro quaisquer atos, praticados ou promovidos por pessoa física ou jurídica, que caracterizem marketing de emboscada, notadamente por associação direta ou indireta com os Jogos ou por intrusão em ADOs, AIOs e APVOs em geral.

Art. 5º Fica vedada nas ADOs, AIOs e APVOs a veiculação de publicidade de marcas, produtos e serviços concorrentes, direta ou indiretamente, das marcas, produtos e serviços dos patrocinadores oficiais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação prevista no caput os letreiros indicativos ou publicitários permanentes de estabelecimentos, desde que caracterizada perfeitamente a continuidade das atividades comerciais já existentes e regularmente licenciadas nas áreas referidas no caput, devendo tais atividades ser conduzidas de forma consistente com práticas passadas.

Art. 6º Fica vedada a exibição de publicidade em espaço aéreo até o dia 2 de outubro de 2016.

Art. 7º Fica permitida a veiculação de publicidade oficial em toda a superfície da carroceria de ônibus e outros veículos, sempre que precipuamente destinados ao transporte em geral de atletas, espectadores, funcionários dos Jogos e convidados, bem como ao transporte com fins turísticos.

§ 1º Não se aplica a hipótese definida no caput aos ônibus das linhas regulares de transporte público.

§ 2º Aplicam-se à veiculação de publicidade prevista no caput os procedimentos de autorização e cobrança de Taxa de Autorização de Publicidade, ressalvadas as hipóteses de isenção do tributo previstas neste Decreto.

Art. 8º Fica dispensada de autorização a publicidade instalada no interior das ADOs, desde que não visível do logradouro público;

Art. 9º Ficam isentos da Taxa de Autorização de Publicidade os engenhos publicitários instalados em ADOs, AIOs e APVOs, sempre que a mensagem veiculada seja composta exclusiva ou predominantemente pela publicidade oficial indicada nos incisos I e II do art. 2º.

Parágrafo único. Caracterizar-se-á a predominância mencionada no caput somente nos casos em que a inserção ou justaposição de mensagens relativas a marcas, produtos e serviços de patrocinadores oficiais na unidade publicitária se fizer de modo inequivocamente acessório e periférico, sem concorrência, composição, integração ou mescla com a publicidade oficial indicada nos incisos I e II do art. 2º.

Art. 10. Os pedidos de autorização de publicidade dos patrocinadores oficiais para veiculação até 2 de outubro de 2016 serão suscetíveis de aprovação e deferimento independentemente da análise do zoneamento, mediante ato fundamentado, sem prejuízo da observância das demais restrições previstas na legislação.

Art. 11. A autorização da publicidade oficial será efetivada por procedimento simplificado, mediante a autuação facultativa de um único processo administrativo, em nome da pessoa jurídica responsável, para cada relação de engenhos de mesmo tipo, tais como painéis em abrigos de ônibus, em indicadores de hora e temperatura, em bancas de jornais e revistas, em empenas cegas de edificações, em coberturas de edificações e outros.

§ 1º A apreciação dos pedidos de cada processo será feita em conjunto, conferindo-se prioridade às verificações e providências administrativas necessárias ao ato de autorização, no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública e da Divisão de Publicidade da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

§ 2º A Taxa de Autorização de Publicidade será calculada de acordo com o critério de proporcionalidade previsto no art. 129, § 8º, da Lei nº 691 (Código Tributário do Município), de 24 de dezembro de 1984, e sua cobrança independerá, em qualquer caso, de possível constatação prévia de lançamento ou pagamento do tributo relativo ao exercício de 2016, para o mesmo engenho ou equipamento, por força de veiculação regular de publicidade em período anterior à data de publicação deste Decreto ou posterior a 2 de outubro de 2016.

Art. 12. Toda publicidade não oficial que estiver instalada em áreas de ADOs, AIOs e APVOs terá sua autorização suspensa no período de 5 de junho a 2 de outubro de 2016, assegurada a continuidade de que trata o parágrafo único do art. 5º.

Art. 13. Fica subdelegada ao Secretário Municipal de Ordem Pública a competência prevista no art. 62 da Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, para fins de apreciação de pedido e outorga de autorização que contenha exclusivamente publicidade oficial, observado o prazo de vigência previsto no art. 1º.

Art. 14. Os pedidos de autorização de publicidade em casas temáticas, conforme definidas no art. 7º do Decreto nº 39.289 , de 15 de outubro de 2014, serão apreciados diretamente pelo Secretário Municipal de Ordem Pública, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.

Parágrafo único. A hipótese de isenção da Taxa de Autorização de Publicidade referente a casas temáticas observará o disposto no Decreto nº 25.007, de 07 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 39.715 , de 12 de janeiro de 2015.

Art. 15. Fica constituído o Eixo Secretaria Municipal da Ordem Pública (SEOP)/Empresa Olímpica Municipal (EOM), com o fim de garantir o cumprimento da finalidade prevista no art. 1º.

§ 1º O Eixo SEOP/EOM requisitará a contribuição e participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário para implementar medidas de planejamento, prevenção, controle e fiscalização da exibição de publicidade.

§ 2º Os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão aportar os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, conforme solicitação da SEOP.

Art. 16. A SEOP, no âmbito de sua competência, combaterá as práticas publicitárias que, sem a prévia aprovação do titular do direito de propriedade intelectual, visem a tirar proveito econômico, mercadológico ou de imagem sobre o evento.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto no caput, a SEOP providenciará a remoção e apreensão de equipamentos, a aplicação de multas e demais medidas necessárias à proteção dos direitos sobre as marcas, símbolos, expressões e mascotes vinculados aos Jogos.

Art. 17. A EOM e a SEOP delimitarão a qualquer tempo, por resolução conjunta, as AIOs e APVOs, bem como, sempre que necessário, as ADOs.

Art. 18. A SEOP e a EOM expedirão a qualquer tempo resoluções conjuntas, sempre que necessário para garantir a boa aplicação das regras deste Decreto e promover a operacionalidade de procedimentos.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES