Lei nº 5.230 de 25/11/2010


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Institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e dá outras providências.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui nos termos em que especifica incentivos e benefícios fiscais visando à realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

CAPÍTULO I - DOS INCENTIVOS FISCAIS À CONSTRUÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE INSTALAÇÕES DESTINADAS A HOTÉIS, POUSADAS, RESORTS E ALBERGUES.

Art. 2º Neste Capítulo, são instituídos os incentivos fiscais para a construção e o funcionamento de instalações destinadas aos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pousadas, resorts e albergues;

II - hotéis-residência situados nas Áreas de Especial Interesse Urbanístico da Região do Porto e do Centro, criadas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, e pela Lei nº 2.236, de 14 de outubro de 1994.

Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo não se aplicam a motéis, abrigos, pensionatos, pensões, hospedarias, ou a hotéis-residência ou similares situados fora das áreas referidas no inciso II deste artigo.

Art. 3º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU vencidos até a data da publicação da presente Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos aos imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 2012 que venham a ser construídos ou reconvertidos até 31 de dezembro de 2015 para funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 4º Os imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei ficarão isentos do IPTU a partir do exercício seguinte ao da abertura do processo de licenciamento da obra e até a expedição do "habite-se", observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 5º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI as operações de transmissão ocorridas por aquisição onerosa até 31 de dezembro de 2012, relativas a imóveis destinados a utilização pelos estabelecimentos de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 6º Até 31 de dezembro de 2015, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) os serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, prestados visando à construção e reconversão de imóveis destinados à utilização pelos estabelecimentos mencionados nos incisos do art. 2º desta Lei.

Art. 7º Os benefícios de que tratam os arts. 3º a 5º desta Lei não se aplicarão se:

I - em 31 de dezembro de 2015, não se houver obtido o "habite-se" ou a aceitação das obras, conforme o caso;

II - a atividade hoteleira não for iniciada no prazo de noventa dias após a obtenção do "habite-se" ou da aceitação das obras, conforme o caso, e, após esse início, não for mantida durante um prazo mínimo de dois exercícios após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

§ 1º Os benefícios serão reconhecidos sob condição de posterior comprovação das condições estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Verificando-se o não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais.

Art. 8º Fica prorrogado no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019, o benefício de que trata a Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 4.767, de 25 de janeiro de 2008.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES DO ISS PARA ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS À REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016, DO IPTU E ITBI PARA IMÓVEIS UTILIZADOS PELO COMITÊ ORGANIZADOR DOS JOGOS OLÍMPICOS E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS.

Art. 9º Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como a eventos a eles relacionados.

§ 1º A isenção referida no caput deste artigo deverá ser concedida quando o prestador ou o tomador dos serviços forem:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional;

III - Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

VIII - Mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

IX - Patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

X - Emissora anfitriã dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 - Host Broadcasting.

XI - Agentes de distribuição ou sociedade de propósito específico por eles criada, responsáveis pelo fornecimento temporário de energia elétrica nas áreas de concessão onde serão realizados os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, em relação aos serviços correlatos ao fornecimento ou de cuja execução este dependa, e em conformidade com os requisitos e prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional - COI pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6015 DE 03/11/2015).

§ 2º A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Art. 10. O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está diretamente relacionado à organização ou à realização dos Jogos Rio 2016, por meio do documento fiscal referente ao serviço e de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas e paraolímpicas do evento durante a prestação de serviços.

Art. 11. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto deverá informar no documento fiscal emitido, ou no documento de arrecadação respectivo, o valor total do serviço, o valor do tributo dispensado, calculado pela aplicação da alíquota correspondente ao imposto que incidiria sobre a operação, e, ainda, o valor recebido ou devido em consequência da prestação do serviço.

Art. 12. A isenção referida no art. 9º desta Lei não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, podendo ser instituído, mediante Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações

Art. 13. Ficam isentos do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL os imóveis de propriedade, domínio útil ou posse do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, ou a ele cedidos, seja a que título for, desde que o negócio jurídico estabeleça a transferência ou o repasse do ônus tributário, observado os parágrafos deste artigo.

§ 1º A isenção prevista no caput se limita aos bens imóveis nos quais sejam desenvolvidas atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 2º A isenção prevalecerá a partir do exercício seguinte ao da transmissão da propriedade, domínio útil ou posse ao Comitê ou da celebração de negócio jurídico que lhe ceda o imóvel com transferência ou repasse do ônus tributário, conforme o caso, e será suspensa no exercício posterior ao da transmissão do imóvel pelo Comitê ou rescisão ou término do negócio de cessão.

Art. 14. A isenção referida no art. 13 desta Lei não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Art. 15. Fica isento do ITBI a realização, por atos onerosos inter vivos, de qualquer dos negócios a que se referem os incisos I, II e III do art. 4º da Lei Municipal nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, por meio dos quais o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 adquira imóveis nos quais desenvolva atividades diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Art. 16. Ficam isentas das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia instituídas e cobradas pelo Município do Rio de Janeiro às pessoas jurídicas e físicas mencionadas no § 1º, do art. 9º desta Lei, quando os respectivos fatos geradores estiverem diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Art. 17. Ficam isentas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública as pessoas jurídicas mencionadas no § 1º, do art. 9º desta Lei, em relação às unidades consumidoras diretamente relacionadas à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo no prazo de noventa dias após publicação desta Lei.

Art. 19. Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão sessenta dias após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO DO ISS PARA SERVIÇOS DIRETAMENTE RELACIONADOS À REALIZAÇÃO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES DE 2013 E DA COPA DO MUNDO DE 2014

Art. 20. Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à realização da Copa das Confederações de 2013 ou à Copa do Mundo de 2014 e prestados pela Fédération Internationale de Football Association - FIFA ou entidades que, nos termos do regulamento, sejam por ela credenciadas para a concretização das atividades necessárias aos dois certames.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento da Copa do Mundo de 2014.

Art. 21. A lista das entidades credenciadas deverá ser entregue pela FIFA à Secretaria Municipal de Fazenda mediante correspondência oficial, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Somente após a entrega da lista referida no caput terão as entidades credenciadas direito à isenção prevista no art. 20.

Art. 22. O ato de reconhecimento da isenção referida no art. 20 não desobriga o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias, podendo ser instituído, mediante Decreto regulamentar, regime especial simplificado para cumprimento de tais obrigações.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste Capítulo no prazo de noventa dias após publicação desta Lei.

Art. 24. Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão sessenta dias após o final da Copa do Mundo de 2014.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 6º, que começa a produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao daquela publicação.

EDUARDO PAES