Decreto Nº 39289 DE 15/10/2014


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 16 out 2014


Dispõe sobre a concessão de autorização transitória de eventos e estabelecimentos durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de fixar regras especiais relativas ao licenciamento de eventos, estabelecimentos e atividades em geral durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016;

Considerando que a legislação municipal que disciplina o licenciamento de atividades em geral se destina precipuamente, por um lado, a verificar a adequação às normas de uso e ocupação do solo e, por outro, a conceder inscrições cadastrais para fins tributários;

Considerando que as competições, solenidades, festejos e programações recreativas integrantes dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, assim como outras atividades vinculadas àqueles, já se encontram contempladas no amplo planejamento urbanístico destinado à realização dos Jogos, de modo que ficam dispensados, por redundantes, quaisquer procedimentos adicionais de verificação de adequação à legislação de uso e ocupação do solo;

Considerando o disposto na Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010;

Considerando a necessidade de fixar parâmetros para harmonizar e coordenar a atuação e o desempenho das funções da Empresa Olímpica Municipal, da Secretaria Municipal da Ordem Pública, e de outros órgãos do Município;

Considerando que os procedimentos administrativos concernentes aos Jogos devem observar os prazos pactuados com o Comitê Olímpico Internacional;

Decreta:

Art. 1º Este decreto estabelece regras acerca do licenciamento de eventos, estabelecimentos e atividades, no período afetado pela realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016 (Período Olímpico), conforme a seguir:

I - período preparatório: do início da vigência deste Decreto até 4 de junho de 2016;

II - período pré-olímpico: de 5 de junho de 2016 até 4 de agosto de 2016;

III - Jogos Olímpicos e Paralímpicos: de 5 de agosto de 2016 a 18 de setembro de 2016;

IV - período pós-olímpico: de 19 de setembro de 2016 a 2 de outubro de 2016.

Art. 2º Fica constituído o Eixo Empresa Olímpica Municipal (EOM)/Secretaria Municipal da Ordem Pública (SEOP), com o fim de garantir o cumprimento da finalidade prevista no art. 1º.

Parágrafo único. O Eixo EOM/SEOP requisitará a contribuição e participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário para implementar medidas de planejamento, prevenção, controle e fiscalização das atividades.

Art. 3º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Área de Delimitação Olímpica (ADO): o Parque Olímpico, as arenas olímpicas, complexos desportivos e quaisquer áreas situadas no interior de perímetro provisoriamente destinado a abrigar as atividades previstas nos incisos I, II e III do art. 4º;

II - Área de Influência Olímpica (AIO): qualquer área próxima ou vizinha às ADOs que, de acordo com o planejamento da EOM, seja objeto de controles especiais de cunho logístico, urbanístico e paisagístico, com a finalidade de concorrer para a boa realização das Olimpíadas.


Parágrafo único. Em certos casos a ADO ou AIO será considerada como tal apenas em parte dos períodos indicados no art. 1º, conforme a natureza e as datas da competição e atividades, de acordo com o planejamento da EOM.

Art. 4º Ficam dispensadas do licenciamento previsto no Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, as seguintes atividades, desde que com a prévia anuência da EOM, sem prejuízo das exclusões já previstas no § 3º do art. 2º do mesmo Regulamento:

I - competições integrantes da programação das Olimpíadas;

II - atividades e eventos recreativos, festivos e culturais integrantes da programação das Olimpíadas;

III - competições e eventos em geral destinados a teste, preparação, experimentação ou verificação, programados pela EOM;

IV - estabelecimentos de pessoas jurídicas que exerçam função de organização, planejamento, execução, manutenção ou outra concernente diretamente à realização das Olimpíadas, sempre que localizados em ADO.

Art. 5º Ressalvada a exclusão indicada no inciso IV do art. 4º, o licenciamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços em ADOs será efetuado mediante requerimento único, apresentado por pessoa física ou jurídica, relativo a todos os locais de exercício da atividade, instruído com os seguintes documentos:

I - Alvará de Licença para Estabelecimento, CNPJ ou CPF, conforme cada caso;

II - Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, para atividades que compreendam a cocção de alimentos e atividades de lazer e diversões em geral;

III - comprovante de inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda, para atividades comerciais.

Parágrafo único. A concessão dos licenciamentos será efetivada por procedimento simplificado, mediante a autuação, para cada período pretendido, de um único processo administrativo em nome do interessado, o qual conterá, conforme cada caso, a relação completa dos locais de exercício da atividade no interior de uma ou mais ADOs do Município, admitindo-se a inclusão de todos os endereços no mesmo alvará.

Art. 6º Ressalvado o previsto no art. 7º, o licenciamento transitório em áreas públicas e privadas de quaisquer estabelecimentos de diversão, lazer, confraternização e entretenimento em geral, ainda que presumivelmente de baixo impacto, nos períodos referidos nos incisos II a IV do art. 1º, ficará condicionado ao opinamento prévio favorável da EOM, atenderá aos requisitos documentais pertinentes e observará as normas gerais referentes à matéria, independentemente do prazo de funcionamento.

§ 1º Os requerimentos para a realização das atividades referidas no caput serão protocolados na SEOP, vedada a sua apresentação nos demais órgãos do Município.

§ 2º Sempre que necessário, a SEOP informará os demais órgãos do Município acerca da realização dos eventos, solicitando as providências pertinentes.

§ 3º Caberá à SEOP definir a documentação necessária para a realização dos respectivos eventos.

Art. 7º Sempre que requerida por consulados, missões diplomáticas, representantes oficiais de países participantes ou patrocinadores oficiais, a
autorização de eventos e estabelecimentos transitórios, inclusive os de cultura e entretenimento que se denominem casas temáticas, será concedida mediante o cumprimento exclusivo dos seguintes requisitos:

I - opinamento prévio favorável da EOM;

II - descrição da atividade, informando-se datas, horários, e outras especificações;

III - apresentação de Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Se apresentados por titulares não contemplados no caput, os requerimentos de autorização para quaisquer casas temáticas, ainda que inspiradas nas Olimpíadas, no esporte em geral, na congregação dos povos ou na história e cultura da cidade do Rio de Janeiro, estarão sujeitos às regras gerais de licenciamento, sem prejuízo do opinamento prévio favorável da EOM.

Art. 8º A EOM informará regularmente à SEOP, por meio do envio de dados, descrições das ADOs e AIOs, plantas e documentação em geral, acerca do planejamento das atividades elencadas nos incisos I, II e III do art. 4º e dos estabelecimentos aptos a se licenciarem nos termos do art. 5º.

Parágrafo único. As informações referidas no caput serão encaminhadas com a máxima antecedência possível, sobretudo no que se refere aos eventos mencionados no inciso III do art. 4º, a fim de que a SEOP adote as providências devidas, entre as quais:

I - expedir orientação aos órgãos que lhe são vinculados, ressaltando o caráter especial da atividade;

II - afastar sobreposição de eventos;

III - harmonizar os eventos e atividades de que trata este Decreto e os demais, organizados por particulares, a fim de prevenir prejuízos àqueles e evitar inconvenientes diversos;

IV - planejar operações, sempre que necessário.

Art. 9º A constatação a qualquer tempo, por parte da EOM, de irregularidades, assim como de usos ou ocupações inoportunas, ensejará o envio de expediente à SEOP, para as providências devidas.

Art. 10. A autorização de quaisquer atividades e eventos não compreendidos no disciplinamento de que trata este Decreto observará as regras gerais referentes à matéria.

Art. 11. A SEOP expedirá a qualquer tempo resolução, conjuntamente com a EOM, para garantir a boa aplicação das regras deste Decreto.

Art. 12. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Dec. nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, e no Dec. nº 36.698, de 7 de janeiro de 2013.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Dec. nº 38.104, de 25 de novembro de 2013, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2014; 450º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES