Resolução COMAM Nº 2 DE 29/04/2016


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 5 mai 2016


Define o porte e o grau de poluição das atividades de Clube de Uso Recreativo e Esportivo, Casa Noturna, Instalação de Redes Subterrâneas, Remediação de Área Contaminada, Centro de Desmanche de Veículos e Oficina Mecânica com ou sem chapeação e pintura, e dá outras providências.


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Considerando:

A Lei Municipal nº 755/2014, que alterou a Lei Municipal nº 7/1973, em seu Art. 52-L, Parágrafo único, que dispõe: "Havendo atividades passíveis de licença ambiental que não constem na Tabela V desta Lei Complementar, ou havendo necessidade de mudança de porte ou potencial poluidor, caberá à SMAM, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, definir o respectivo porte e grau de poluição".

Que as atividades de Clube de Uso Recreativo e Esportivo, Casa Noturna, Instalação de Redes Subterrâneas, Remediação de Área Contaminada e Centro de Desmanche de Veículos são passíveis de licença ambiental e não constam na Tabela V da referida Lei.

Que há necessidade de mudança de porte e unificação das atividades de Oficina Mecânica, com ou sem chapeação e pintura, com vistas a estimular a regularização ambiental destas.

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução COMAM Nº 4 DE 03/10/2016):

Art. 1º Ficam definidos os portes e graus de poluição das atividades de Clube de Uso Recreativo e Esportivo, Entretenimento Noturno, Instalação de Redes Subterrâneas, Remediação de Área Contaminada, Centro de Desmanche de Veículos e Oficina Mecânica com ou sem chapeação e pintura, Funerária com laboratório de tanatopraxia, conforme tabela abaixo:

Atividades Portes Grau de Poluição
Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
Clube de Uso Recreativo e Esportivo (m2) < = 250 > 250 < = 500 > 500 < = 2500 > 2500 < = 10000 > 10000 Médio
Entretenimento Noturno (m2) < = 100 > 100 < = 500 > 500 < = 1000 > 1000 < = 2500 > 2500 Médio
Instalação de Redes Subterrâneas (km) < = 0,5 > 0,5 < = 1 > 1 < = 5 > 5 10 Médio
Remediação de Área Contaminada (m2) < = 200 > 200 < = 500 > 500 < = 1000 > 1000 < = 5000 > 5000 Médio
Centro de Desmanche de Veículos (m2) < = 250 > 250 < = 500 > 500 < = 2500 > 2500 < = 5000 > 5000 Médio
Oficina Mecânica, com ou sem chapeação e pintura (m2) < = 100 > 100 < = 500 > 500 < = 1000 > 1000 < = 2500 > 2500 Médio
Funerária com laboratório de Tanatopraxia (m2) < = 100 > 100 e < = 250 > 250 e < = 500 > 500 e < = 5000 > 5000 Alto

Art. 2º Ficam incluídos os incisos XLVII, XLVIII, XLIX e L no artigo 1º da Resolução COMAM nº 01/2016 , sendo também dispensadas de licenciamento ambiental:

XLVII - Redes aéreas de telecomunicações, fibra ótica e tv a cabo.

XLVIII - Redes/Ramais subterrâneos de infraestrutura até 0,5 km de extensão.

XLIX - Redes/Ramais subterrâneos de gás de até 0,5 km de extensão com diâmetro máximo da tubulação de 63mm (sessenta e três milímetros).

L - Abertura de açudes para dessedentação de animais com lâmina d'água inferior a 0,5 hectare, sem barramento de curso d'água, fora de área de preservação permanente (inclusive banhados), com altura da escavação/corte/aterro que não seja superior a 2 metros de altura/profundidade em relação ao perfil natural do terreno.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 29 de Abril de 2016.

LEO ANTÔNIO BULLING, Secretário Municipal do Meio Ambiente, Presidente do COMAM