Lei Nº 9795 DE 08/04/2016


 Publicado no DOM - Goiânia em 27 abr 2016


Determina que Hospitais e Maternidades da rede pública municipal permitam a presença de "doulas" durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.


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(Revogado pela Lei Nº 10887 DE 05/01/2023):

A Câmara Municipal de Goiânia Aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para os efeitos desta lei e de conformidade com a descrição contida na Classificação Brasileira de Ocupações, sob Código 3221-35, DOULAS são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, que visam prestar suporte contínuo a gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes/clientes. Recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de diminuir dores, reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico, bem como cosméticos, cosmecêuticos e óleos essenciais visando sua saúde e bem-estar.

§ 1º Em sua atividade, a doula poderá usar matérias como bola de fisioterapia, banqueta para o parto, óleo para massagem, bolsa de água quente e outros, desde que tais materiais não conflitem com normas de segurança de ambiente hospitalar.

§ 2º A doula não realiza procedimentos privativos de profissões de saúde, não faz diagnóstico, nem dá conselhos médicos, mesmo se possuir formação na área da saúde, quais sejam em lista exemplificativa e não fechada, efetuar exame de toque, auscultar batimentos, avaliar vitalidade do bebê, avaliar progressão do trabalho de parto, avaliar descida do bebê, preencher partograma, medir pressão e coletar sangue do cordão umbilical, entre outros.

Art. 2º As maternidades públicas municipais ficam obrigadas a permitir a presença das doulas e, durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitantes pela parturiente.

§ 1º A presença da doula é independente da presença do acompanhante prevista pela Lei Federal nº 11.108 de 07 de abril de 2005, que garante as parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvendo ações ampliadoras de experimentações positivas e de práticas humanizadas no processo de parir por mulheres brasileiras.

§ 2º A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto e pós-parto com o seu material, respeitadas as estipulações do parágrafo primeiro do Artigo 1º desta lei.

Art. 3º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no "caput" do artigo anterior sujeitará a quem estiver no cargo de direção e/ou chefia do ente público ou do órgão gestor da saúde as seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo, conforme estabelecer a legislação própria, a qual disporá, ainda, sobre a aplicação dos recursos dela decorrentes.

Art. 4º Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta Lei deverão adotar, no prazo de noventa dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 5º Os sindicatos, associações, órgão de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de abril de 2016.

Ver. Anselmo Pereira

Presidente