Decreto Nº 1131 DE 30/03/2016


 Publicado no DOE - AP em 30 mar 2016


Altera o Anexo XVIII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0017142016-0, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155 , de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU, de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo XVIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o título do Anexo XVIII:

"Das operações com materiais de limpeza".

Il - o Art. 8º:

"Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO %MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% %MVA AJUSTADA ORIGEM 12% %MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 70,00 18% 92,80% 82,44% 99,02%
2.0 11.002.00 3401.20.90 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 28,00 12% 28,00% 28,00% 32,13%
3.0 11.003.00 3401.20.90 Sabões líquidos para lavar roupas 28,00 18% 45,17% 37,37% 49,85%
4.0 11.004.00 3402.20.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 20,00 12% 20,00% 20,00% 23,87%
5.0 11.005.00 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 21,00 18% 37,23% 29,85% 41,66%
6.0 11.006.00 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 28,00 18% 45,17% 37,37% 49,85%
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 24,00 18% 40,63% 33,07% 45,17%
8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 27,00 18% 44,04% 36,29% 48,68%
9.0 11.009.00 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59,00 18% 80,33% 70,63% 86,15%
10.0 11.010.00 2207 2208.90.00 Álcool etílico para limpeza 31,00 18% 48,57% 40,59% 53,37%
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 69,43 12% 69,43% 69,43% 74,90%

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador